Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:48
Complemento:/2002
Publicação:05/14/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 48/02

Ratificado pelo Ato Declaratório Nº 6/02, publicado no DOU de 03/06/02.
Ver retificação final do texto.
.Prorrogado até 31/07/2005 pelo Conv. ICMS 123/04.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de equipamentos e materiais, recebidos por doação ou sob o regime de admissão temporária, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, conforme processo CNPq 690002/99-8.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.

Cláusula segunda Fica suspensa a exigência do imposto na remessa dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas, assim como no seu respectivo retorno.

Parágrafo único. As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata o “caput” far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por igual período.

Cláusula terceira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas até a data da vigência deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.

Brasília, DF, 10 de maio de 2002.

RETIFICAÇÃO ( DOU 29/05/02, PÁG. 31)

No Convênio ICMS 21/02, de 15 de março de 2002, publicado no DOU de 21.03.02, Seção I, página 15, na cláusula segunda, onde se lê: “31 de junho de 2004”, leia-se: “30 de junho de 2004”, e nos Convênios ICMS 48/02, 49/02, 50/02, 51/02 e 52/02, todos de 10 de maio de 2002, publicados no DOU de 14 de maio de 2002, Seção 1, páginas 37 a 41, nas assinaturas, onde se lê: “Guilherme Frederico de M. Muller”, leia-se: “ Fausto de Souza Faria”.