Texto:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS devido na importação de equipamentos e materiais, recebidos por doação ou sob o regime de admissão temporária, pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, conforme processo CNPq 690002/99-8.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se a importação estiver amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Fica suspensa a exigência do imposto na remessa dos equipamentos e materiais de que trata a cláusula anterior até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas, assim como no seu respectivo retorno.
Parágrafo único. As remessas em retorno em operações interestaduais dos equipamentos e materiais de que trata o “caput” far-se-ão com suspensão do pagamento do ICMS, desde que o retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, a critério do fisco, por igual período.
Cláusula terceira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a convalidar os procedimentos adotados em relação ao imposto devido nas operações a que se refere a cláusula primeira, ocorridas até a data da vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Brasília, DF, 10 de maio de 2002.