Legislação Tributária
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Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
414/2020
19/03/2020
19/03/2020
1
19/03/2020
19/03/2020

Ementa:Dispõe sobre medidas de fiscalização sanitária e consumerista relacionadas ao combate à pandemia do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotadas no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 425/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 414, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
. Publicado na edição extra do DOE de 19.03.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual e artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências".

CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 413, de 18 de março de 2020, que "Dispõe sobre as novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências",

D E C R E T A:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, tais como mercados, farmácias e respectivos congêneres que estejam abertos durante a vigência dos Decretos nº 407, de 16 de março de 2020 e 413, de 18 de março de 2020 deverão adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§ 1º Compete ao órgão estadual de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O órgão estadual de vigilância sanitária expedirá em 72 horas ato normativo disciplinando os procedimentos específicos a serem adotados para cumprimento do disposto no caput.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único Compete ao órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetros definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária de que trata o §2º do art. 1º deste decreto.

Art. 4º Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas mencionadas nos arts. 1º e 2º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e/ou por seus representantes legais.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.