Texto: LEI Nº 10.421, DE 15 DE AGOSTO DE 2016. Autor: Poder Executivo . Regulamentada pelo Decreto 712/2016.
Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/97. Art. 2º A concessão do crédito presumido previsto nesta Lei fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
Parágrafo único Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva. Art. 9º Fica autorizado o Poder Executivo a exigir o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular.