Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
712/2016
04/10/2016
04/10/2016
2
04/10/2016
04/10/2016

Ementa:Regulamenta a Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria e dá outras providências.
Assunto:Crédito Presumido
Insumo Agropecuário-MT
Indústrias mato-grossenses
Indústria/Empresa-Incentivo Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 712, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, conforme disposto no artigo 10 da referida lei;

D E C R E T A:

Art. 1° A Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.


CAPÍTULO I
DO ICMS NA SAÍDA INTERESTADUAL DE FERTILIZANTES

Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos industriais localizados em território mato-grossense, crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido na operação de saída interestadual de fertilizantes de produção própria.

Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n° 100/97.

Art. 3° A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste decreto fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.


CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Art. 4° Para fruição do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento, o estabelecimento industrial, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar estabelecido no território mato-grossense;
II - estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
III - ser contribuinte do ICMS;
IV - comprovar regularidade junto à Fazenda Pública Estadual relativa a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias;
V - não haver desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno.

§ 1° O estabelecimento industrial interessado no benefício proposto deverá requerer o credenciamento previsto no inciso II do caput deste artigo junto à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, devendo:
I - estar enquadrado na CNAE 2012-6/00, 2013-4/01 ou 2013-4/02;
II - possuir situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
III - possuir situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - estar regular nos termos do inciso IV do caput deste artigo, comprovado mediante:
a) apresentação de certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
b) apresentação de certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;
V - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.

§ 2° A SEFAZ registrará em seus sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais o credenciamento concedido nos termos do § 1° deste artigo.


CAPÍTULO III
DA VIGÊNCIA

Art. 5° A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste regulamento vigorará até 31 de dezembro de 2017, salvo se ocorrer primeiro a uniformização nacional do tratamento tributário do imposto relativamente aos fertilizantes.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 6° Os estabelecimentos industriais devem manter os requisitos previstos na lei e neste decreto durante todo o período de concessão do incentivo fiscal, sob pena de suspensão e/ou extinção do benefício.

Art. 7° Fica autorizada a Secretaria de Estado de Fazenda a suspender a fruição do incentivo fiscal concedido, quando:
I - o estabelecimento industrial não mantiver a sua regularidade tributária ou cadastral;
II - houver identificação de indícios de sonegação fiscal;
III - for constatado desvio da produção local para fins de abastecimento do mercado nacional, em detrimento do mercado interno;
IV - o estabelecimento industrial não atender ao disposto na lei, neste decreto e nas demais disposições da legislação tributária que regem a matéria;
V - o estabelecimento industrial optar por aderir a outro sistema de tributação incompatível com o benefício previsto na lei e neste regulamento.

§ 1° Para fins do disposto no I deste artigo a regularidade será observada pela emissão da certidão Negativa de Débitos atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2° A unidade fazendária que detectar um dos motivos previstos neste artigo para a suspensão da fruição do incentivo fiscal deverá providenciar o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.

Art. 8° A suspensão do incentivo fiscal concedido acarreta a impossibilidade de utilização deste durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento.

Art. 9° Perderá o direito ao incentivo fiscal concedido nos termos da lei e deste regulamento o contribuinte enquadrado que pratique pelo menos uma das seguintes condutas:
I - permanecer com o incentivo suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos;
II - for condenado por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitado em julgado;
III - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;

§ 1° Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.

§ 2° A unidade fazendária que aplicar a medida de cancelamento do benefício à empresa beneficiada comunicará o fato ao interessado e providenciará o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ.

Art. 10 O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular, com os acréscimos legais.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando o fiel cumprimento deste regulamento.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de outubro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.