Texto: DECRETO N° 1.354, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025. . Consolidado até o Decreto nº 1.699/2025 . Publicado na Edição Extra do DOE 27.02.2025, p. 1. . Republicado no DOE DE 25.04.25, p. 1 para sanar equívoco no Anexo Único.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016;
CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios;
CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios; D E C R E T A:
§ 1° Para a consecução do auxílio financeiro instituído na forma deste decreto, fica vedada a utilização dos recursos vinculados de que trata o artigo 5°, inciso I, da Lei n° 7.263/2000.
§ 2° Os recursos correrão à conta da dotação orçamentária específica do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB.
§ 3° A transferência dos recursos será operacionalizada mediante créditos bancários em conta corrente específica do respectivo Fundo Municipal, com CNPJ próprio, aberta, preferencialmente, junto ao Banco do Brasil.
§ 4° No caso de alteração nos dados bancários, o município deverá notificar a área técnica responsável pela gestão da respectiva operacionalização.
§ 1° A distribuição dos recursos aos municípios observará os seguintes critérios para composição do índice: I - 30% (trinta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas estaduais não pavimentadas que estejam nos limites do município; II - 70% (setenta por cento) considerando o quantitativo de quilômetros de estradas municipais não pavimentadas.
§ 2° Os recursos de que trata o caput deste artigo serão divididos em 12 (doze) cotas, distribuídas aos municípios nas seguintes condições: I - fevereiro de 2025: 3 (três) cotas; II - março de 2025: 1 (uma) cota; III - abril de 2025: 1 (uma) cota; IV - maio de 2025: 1 (uma) cota; V - junho de 2025: 1 (uma) cota; VI - julho de 2025: 1 (uma) cota; VII - agosto de 2025: 1 (uma) cota; VIII - setembro de 2025: 1 (uma) cota; IX - outubro de 2025: 1 (uma) cota; X - novembro de 2025: 1 (uma) cota.
§ 3° Para cálculo da participação de cada município, foram considerados os dados constantes do Ato n° 02/2023 da Comissão AMM-FETHAB, publicado no DOE/MT de 16 de novembro de 2023, observada a inclusão do município de Boa Esperança do Norte, nos termos da Lei Complementar n° 808, de 20 de dezembro de 2024.
§ 4° Quando o valor do auxílio financeiro fixado no Anexo Único deste decreto for inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fica assegurado o repasse, a cada mês, da diferença para garantia desse piso, a título de equalização. Acrescentado pelo Decreto 1.681/2025, efeitos financeiros retroagindos a 1° de janeiro de 2025.)
§ 5° Excepcionalmente, em relação aos meses de janeiro a setembro de 2025, a diferença de que trata o § 4° deste artigo deverá ser divulgada até 24 de outubro de 2025, e repassada até 31 de outubro de 2025. (Alterado pelo Decreto nº 1.699/2025)
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, as comparações quadrimestrais serão acumuladas, acrescentando-se aos valores repassados a título de auxílio financeiro em 2025 o montante dos adicionais devidos nos termos deste artigo.
§ 2° Os repasses, quando devidos, do adicional de que trata este artigo, serão efetuados, até o dia 31 de outubro de 2025, em relação ao primeiro e ao segundo quadrimestres, e até 30 de janeiro de 2026, em relação ao terceiro quadrimestre. (Alterado pelo Decreto nº 1.699/2025)
Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda, mediante edição de portaria, divulgará eventuais valores de adicional a ser repassado aos municípios de Boa Esperança do Norte, Nova Ubiratã e Sorriso Art. 4° O auxílio financeiro deverá ser destinado, exclusivamente, aos seguintes fins: I - manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas; II - obras de construção e manutenção de rodovias municipais, incluindo pontes e bueiros; III - manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros nas rodovias estaduais não pavimentadas; IV - aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender exclusivamente as obras e serviços relacionados nos incisos I a III deste artigo.
Parágrafo único Na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob a administração municipal, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, os municípios beneficiários deverão observar as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes em sentido diverso.
Parágrafo único Uma vez cientificado sobre eventual divergência entre os dados disponibilizados pelo município beneficiário e os obtidos pelo Tribunal de Contas do Estado, em seus procedimentos de fiscalização, o Poder Executivo Estadual adotará as medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Institui, no exercício de 2025, auxílio financeiro aos municípios mato-grossenses, para compensação de perdas decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000 (Fethab Diesel), dispõe sobre a respectiva entrega e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça deste Estado, por seu Órgão Especial, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade, que tramitou sob o n° 1012869-68-2018.8.11.0000, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência da contribuição ao chamado “FETHAB Diesel”, então prevista nos artigos 12 e 15 da Lei n° 7.263/2000, com redação conferida pela Lei estadual n° 10.480/2016; CONSIDERANDO que, nos termos do afastado artigo 15, fração dos recursos da contribuição ao “FETHAB-Diesel” era repassada aos municípios mato-grossenses para aplicação na manutenção da malha rodoviária, tanto a municipal quanto a estadual, localizadas nos respectivos territórios; CONSIDERANDO, assim, que, dada a inconstitucionalidade da contribuição ao FETHAB na hipótese apontada, os municípios deste Estado perderam importante receita para custeio e investimentos nas respectivas malhas rodoviárias, bem como para suprirem urgências da malha rodoviária estadual e municipal nos respectivos territórios; D E C R E T A: