Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:88
Complemento:/2001
Publicação:10/04/2001
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins a não exigir multa e juros das empresas de telecomunicações.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Empresas de Telecomunicações


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 88/01
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/01, publicado no DOU de 22/10/2001.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião ordinária, realizada em Recife, PE, no dia 28 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Tocantins autorizados a não exigir, das empresas de telecomunicações, as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço referente à habilitação de telefone, ocorridas até 30 de junho de 2001, desde que o débito seja integralmente pago até 31 de dezembro de 2001.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos até esta data.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Recife, PE, 28 de setembro de 2001.