Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1950/2009
05/27/2009
05/27/2009
3
27/05/2009
v. efeitos no próprio texto

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.950, DE 27 DE MAIO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.651/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, em decorrência das alterações inseridas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, pelo inciso IV do artigo 1º da Lei n° 8.960, de 13 de agosto de 2008, e pelos artigos 1º a 5º da Lei n° 9.066, de 23 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações em decorrência de alterações de nomenclaturas e órgãos estaduais, bem como em função de novos procedimentos já implementados;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterada a redação da ementa nos moldes abaixo fixados:
“Regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências.”

II – substituídas as remissões feitas a órgão ou a unidades fazendárias, constantes dos dispositivos adiante relacionados, cujas nomenclaturas foram alteradas, bem como a titulares, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, conforme as indicações assinaladas:
III – alterado o inciso I do artigo 2º, renumerado para §1º o parágrafo único do mesmo artigo, mantida a respectiva redação, bem como acrescentado o § 2º ao referido preceito, conforme assinalado:
“Art. 2º ....
.....
I – a arrecadação decorrente da aplicação do disposto no inciso I do § 1º do artigo 10, no artigo 27-J e no artigo 28, inclusive acréscimos legais cabíveis;
.......”
§ 1º ....
.......
§ 2º As movimentações financeiras e contábeis dos recursos relativos ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB obedecerão às normas instituídas pelo Decreto n° 3, de 6 de janeiro de 2003.”

IV – alterado o artigo 3º, como segue:
“Art. 3º Os recursos financeiros do Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB terão vigência anual e eventuais saldos verificados no final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos à conta do tesouro estadual.”

V – alterado o inciso I do § 3º do artigo 4º, na forma indicada:
“Art. 4º .....
.....
§ 3º .....
......
I – em relação ao Secretário de Estado de Infra-estrutura, a suplência é privativa do Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania;
......”

VI – alterados o caput e o § 4º do artigo 10, bem como acrescentado o § 1º-A ao mesmo preceito, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.
.....
§ 1º-A A contribuição ao IMAmt a que se refere o caput e a mencionada na alínea d do inciso I do parágrafo anterior aplicam-se nas operações com algodão mencionadas no Capítulo III-A.
.....
§ 4º Para fins do preconizado no § 2º, deverá ser utilizado, preferencialmente, o Documento de Arrecadação modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br, ou, DAR-3, de emissão exclusiva pelas Agências Fazendárias, observados os requisitos previstos em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
.......”

VII – alterado o caput do artigo 11, como segue:
“Art. 11 Nas hipóteses de que tratam os artigos 12, 21-A e 22, o pagamento das contribuições referidas no artigo anterior é, cumulativamente:
......”

VIII – acrescentado o § 4º ao artigo 17, com a seguinte redação:
“Art. 17 ......
......
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FACS.”

IX – alterado o § 2º do artigo 18, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 18 ......
.........
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, vedada a utilização da guia municipal simplificada.”

X – acrescentado o § 7º ao artigo 21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A .....
......
§ 7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD.”

XI – alterado o caput do artigo 21-F, nos seguintes termos:
“Art. 21-F Ao contribuinte substituto que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento das contribuições de que trata esta seção, aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme artigo 45 da Lei n° 7.098/98.
......”

XII – acrescentado o § 2º ao artigo 21-G, com a redação indicada:
“Art. 21-G ....
......
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.”

XIII – (revogado) (Revogado o inc. XIII do art. 1º pelo Dec. 2.651/14)
XIV – acrescentado o artigo 22-B, como segue:
“Art. 22-B O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao FABOV.”

XV – alterado o § 2º do artigo 24, da seguinte forma:
“Art. 24 ......
........
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatória, para acobertar a saída da mercadoria, a emissão da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando determinar a legislação tributária, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.”

XVI – alterado o caput do artigo 27-A, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, o qual passa a vigorar com a redação assinalada, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:
“Art. 27-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão, inclusive as destinadas à exportação, efetuarão contribuição à conta do FETHAB no valor correspondente a 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), observado o disposto neste capítulo.

§1º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente ao 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.

§2º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria, como substituto tributário daquele, nas mesmas hipóteses, condições, forma e prazos em que for devida a contribuição do FETHAB.

§3º Sem prejuízo do preconizado neste artigo, os recolhimentos das contribuições de que tratam este artigo serão efetuados, no que couber, com observância do disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 10.”

XVII – acrescentado o artigo 27-C-1 à Seção II do Capítulo III-A, como segue:
“CAPÍTULO III-A
..........

Seção II
.........

“Art. 27-C-1 O disposto nesta seção aplica-se, também, em relação à contribuição devida ao IMAmt.”

XVIII – alterados o caput e o § 1º do artigo 27-H, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 27-H Nos termos deste decreto, o contribuinte mato-grossense que promover operações interestaduais de gado em pé para abate, cria, recria e engorda, ou, ainda, destinados à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e FABOV, no valor correspondente aos indicados no artigo 10, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso III, por cabeça de gado transportada.

§ 1º O transporte das respectivas mercadorias, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
.......”

XIX – alterado o caput do artigo 28, como assinalado:
“Art. 28 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,18 (dezoito centavos de real), por litro fornecido.
........”

XX – alterado o § 1º do artigo 38-L, nos seguintes termos:
“Art. 38-L .....
.......
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I, fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção da contribuição de que trata este artigo, devendo efetuar o respectivo recolhimento no mesmo prazo previsto para o recolhimento da contribuição ao FETHAB.
.......”

XXI – substituídos os textos dos artigos 39, 40 e 41-B pela anotação “expirado”, conforme adiante consignado:
“Art. 39 (expirado)
“Art. 40 (expirado)
“Art. 41-B (expirado)

XXII – alterado o artigo 41, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 41 Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e o Conselho Diretor do FETHAB autorizados a, em conjunto ou isoladamente, baixarem normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2° do artigo 10 e o artigo 28.”

XXIII – revogado o Anexo II;

XXIV – renumerado para Anexo I o Anexo Único, acrescentado-se ao mesmo o Código de Receita Estadual – Código de Arrecadação arrolado:

“ANEXO I

CONTRIBUIÇÕES AO FETHAB

Código
Receita
...
...
7218
Contribuição ao FETHAB – Gás Natural”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009, exceto em relação ao disposto no inciso XIX do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 13 de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de maio de 2009, 188° da Independência e 121° da República.