Texto: CONVÊNIO ICM 53/87 . Ratificação Nacional DOU de 30.12.87, pelo Ato COTEPE/ICM 05/87.
"Cláusula primeira Nas saídas para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta cláusula e para os efeitos do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra direta."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante à exigência do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1º de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.