Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/89
Publicação:05/31/1989
Ementa:Antecipa o recolhimento do ICMS devido pelos distribuidores autônomos de fumo e seus sucedâneos manufaturados.
Assunto:Fumo e Tabaco e seus Sucedâneos


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 70/89

Ratificação Nacional DOU de 19.06.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 07/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.586/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 56ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de maio de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em exigir antecipadamente o ICMS sobre os estoques de fumo e seus sucedâneos manufaturados em poder dos distribuidores autônomos em 31.05.89 e 30.06.89, utilizados os percentuais previstos para os meses de maio e junho, respectivamente, pelo Convênio ICMS 28/89, de 24.04.89.

§ 1º A exigência prevista nesta Cláusula deverá incluir o imposto devido pelos varejistas.

§ 2º O prazo de recolhimento do imposto será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal.

§ 3º Não será exigida qualquer diferença quanto aos produtos de que trata este Convênio, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do imposto.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.

Brasília, DF, 29 de maio de 1989.