Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2001
01/08/2001
01/11/2001
5
11/01/2001
11/01/2001

Ementa:Prorroga termo de início da vigência da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas através das Portarias nos 088 e 089/2000-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:DocLink para 88 - Alterou a Portaria 88/2000
DocLink para 89 - Alterou a Portaria 89/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 99 - Revogada pela Portaria 99/2010
Observações:Vide Informação 335/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 002/2001-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º Fica prorrogado para 1º de abril de 2001 o termo de início da aplicação do regime de substituição tributária em relação às mercadorias incluídas no aludido regime através das Portarias nos 088 e 089/2000 - SEFAZ, ambas de 14.12.2000. Art. 2º Os contribuintes mato-grossenses que, no período de 1º de janeiro de 2001 até a data da publicação da presente Portaria, tenham promovido saídas de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas invocadas Portarias nos 088 e 089/2000-SEFAZ, sem débito do imposto, deverão:

I – emitir Nota Fiscal de Saída complementar, destacando o ICMS correspondente;

II – lançar a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas na forma regular, cujos débitos integrarão os totais a serem transportados, ao final do período, para o livro Registro de Apuração do ICMS, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Parágrafo único Nas hipóteses em que o destinatário da mercadoria seja contribuinte do imposto, a 1ª (primeira) via do documento fiscal deverá ser remetida ao mesmo, para ensejar o direito ao aproveitamento do crédito fiscal decorrente. Art. 3º Os valores recolhidos pelos contribuintes mato-grossenses, a título de imposto antecipado, relativo a mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas citadas Portarias nos 088 e 089/2000-SEFAZ, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação da presente Portaria, bem como os correspondentes à respectiva multa moratória, poderão ser recuperados pelo autor do recolhimento, como crédito, ao efetuarem a apuração do ICMS referente ao mês de janeiro/2001, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Créditos do Imposto – Outros Créditos”. Parágrafo único A autorização para aproveitamento do crédito nos termos deste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do valor registrado, ficando o mesmo sujeito a futura homologação pelo Serviço de Fiscalização.

Art. 4º Ficam sem efeitos os Termos de Apreensão e Depósito lavrados em qualquer das suas modalidades, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação desta Portaria, tendo por objeto a exigência do imposto antecipado não recolhido antes da saída de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas citadas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ. § 1º A Gerência Executiva de Fiscalização da Superintendência Adjunta de Fiscalização adotará as providências necessárias para arquivamento dos Termos de Apreensão e Depósito a que se refere o caput, após a anotação em cada um da expressão “SEM EFEITO – Portaria nº 002/2001-SEFAZ”.

§ 2º Ficam cancelados, independentemente de qualquer manifestação do fisco, os atos que designaram, como depositários fiéis, os destinatários de mercadoria incluída no regime de substituição tributária pelas Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, no período de 1º de janeiro de 2001 até a publicação da presente.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, aos atos que designaram como depositário fiel outro contribuinte que não o remetente nem o destinatário da mercadoria. Art. 5º As medidas estabelecidas nesta Portaria não impede que os contribuintes considerados como substitutos tributários, nos termos das Portarias nºs 088 e 089/2000-SEFAZ, requeiram seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato, através da Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, observado o que determina a Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 08 de janeiro de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda