Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
304/2011
11/23/2011
11/30/2011
25
30/11/2011
1º/12/2011

Ementa:Altera a Portaria nº 239/2008-SEFAZ, publicada em 23/12/2008, que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico - CTA-e
Alterou/Revogou:DocLink para 239 - Alterou a Portaria 239/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 304/2011-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, incisos VIII e XIV do artigo 83 e incisos I e VII do artigo 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de se otimizar o uso de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade do estabelecimento, sem, contudo, comprometer a efetividade da realização da receita pública estadual;

CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos;

CONSIDERANDO, por fim, que também se faz necessário identificar e sanear eventuais divergências existentes nos registros eletrônicos constantes da base de dados de Nota Fiscal de saídas;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria nº 239/2008-SEFAZ, de 18/12/2008 (DOE 23/12/2008), que institui o Conhecimento de Transporte Avulso emitido por processamento eletrônico de dados – CTA-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterado o caput do artigo 5° que integra o Capítulo III, mantido o texto dos respectivos §§ 1° e 2°, bem como acrescentados os artigos 5°-A, 5°-B e 5°-C ao citado Capítulo, como segue:

“CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DO CTA-e

Art. 5° No prazo de 2 (duas) horas da emissão do CTA-e, o servidor fazendário responsável pela respectiva emissão poderá, de ofício, sanar erros identificados em campos específicos do referido documento fiscal, desde que mantido o correspondente número de identificação, inicialmente gerado eletronicamente.
§ 1° ...............................................................................................................................................
§ 2° ...............................................................................................................................................
Art. 5°-A Em relação às prestações de serviços de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, o CTA-e poderá ser objeto de retificação, por iniciativa do transportador, do remetente do bem ou mercadoria ou do destinatário, após ter sido prestado o serviço, desde que, cumulativamente:
I – o erro identificado esteja enquadrado na hipótese arrolada no inciso I do artigo 6°;
II – o pedido seja formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva emissão, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
III – o requerimento seja instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos:
a) uma via do CTA-e, objeto do pedido de retificação;
b) declaração firmada pelo tomador do serviço consignado no CTA-e de que o serviço de transporte nele discriminado foi prestado;
c) declaração firmada pelo destinatário consignado na(s) Nota(s) Fiscal(is) a que se refere o CTA-e objeto do pedido de retificação, de que efetivamente recebeu o(s) bem(ns) ou mercadoria(s) nela(s) discriminado(s).
§ 1° O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nas alíneas do inciso III do caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 2° Para processamento do pedido de retificação de dados do CTA-e, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 4° e 5° do artigo 7°.
§ 3° Fica dispensada a observância do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, quando o erro detectado houver sido cometido por servidor fazendário, hipótese em que deverá ser promovida a retificação do CTA-e, imediatamente após a respectiva identificação, independentemente da data de emissão do documento fiscal.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3° deste artigo, não se exigirão os documentos arrolados nos incisos do caput, devendo ser expedida notificação, validada pelo responsável pela unidade fazendária emitente, destinada ao transportador, ao remetente e ao destinatário, para conhecimento das incorreções identificadas e anuência às retificações promovidas.
§ 5° Recebida a notificação referida no parágrafo anterior, incumbe ao transportador, ao remetente e ao destinatário, também por meio eletrônico, manifestarem a respectiva anuência às retificações promovidas.
§ 6° Havendo mais de uma alteração para o mesmo CTA-e, observado o limite máximo de 3 (três) alterações, serão consolidadas na última todas as informações anteriormente retificadas, permitindo a identificação via sistema, do responsável pelo procedimento, data e horário de respectiva efetivação.”

II – dada nova redação à íntegra do artigo 7°, na forma assinalada:

“Art. 7° Para efetivação do cancelamento do CTA-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – quando o fato que motivou o cancelamento do CTA-e for constatado até o 2° (segundo) dia útil subsequente ao da respectiva emissão, o servidor responsável pelo cancelamento promoverá o correspondente registro no sistema fazendário pertinente, informando o motivo e/ou justificativa da medida, bem como arquivará todas as vias (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) originais do documento fiscal cancelado na respectiva unidade fazendária, sem formalização de processo;
II – quando o fato que motivou o cancelamento for constatado após o prazo fixado no inciso anterior, o transportador ou o tomador do serviço deverá apresentar requerimento, formalizado eletronicamente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da emissão do CTA-e, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
§1° Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o requerimento deve conter:
I – a identificação do transportador ou tomador do serviço (CPF/CNPJ/IE e endereço completo, inclusive com indicação do respectivo endereço eletrônico, para encaminhamento de correspondências eletrônicas);
II – a descrição circunstanciada do motivo do cancelamento.
§ 2° O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I – 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) vias do CTA-e objeto do pedido de cancelamento;
II – declaração do destinatário da(s) mercadoria(s), consignado no CTA-e objeto do pedido de cancelamento, de que a operação e a prestação de serviço pertinentes ao referido documento fiscal não se realizaram.
§ 3° O requerente deverá conservar arquivados, pelo prazo decadencial, os documentos originais arrolados nos incisos do parágrafo anterior, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 4° O servidor da unidade fazendária deverá:
I – conferir a documentação constante do processo eletrônico;
II – analisar o mérito, emitindo parecer conclusivo e decidindo sobre o pedido, exclusivamente com fundamento nos documentos constantes do processo eletrônico;
III – informar o resultado ao requerente;
IV – solicitar à unidade gerencial regionalizada a qual estiver subordinada o registro do cancelamento do CTA-e no sistema fazedário informatizado pertinente, conforme previsto no artigo 7º- A.
§ 5° O disposto neste artigo será observado pela Agência Fazendária inclusive em relação a processo de cancelamento de CTA-e emitido por Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC a ela vinculada.”

III acrescentado o artigo 7°-A, com a redação assinalada:

“Art. 7º-A O registro no sistema fazendário informatizado pertinente, da retificação de dados ou do cancelamento do CTA-e, previstos, respectivamente, nos artigos 5º e no inciso II do caput do artigo 7º, será efetuado pela Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, ou pela Gerência de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT, a qual estiver subordinada a unidade fazendária responsável pela emissão do documento fiscal.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2011.