Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2002
07/12/2002
07/12/2002
9
12/07/2002
12/07/2002

Ementa:Firma entendimento quanto às alíquotas aplicáveis nas prestações de serviço de transporte executadas no território nacional, referentes a remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas a exportação ou, ainda, para formação de lote com fim específico de exportação.
Assunto:Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Decreto nº 185/02.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 003/2002-SIAT

A SUPERINTENDENTE DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO as dúvidas surgidas quanto à alíquota aplicável nas prestações de serviço de transporte executadas no território nacional, referentes a remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas a exportação ou, ainda, para formação de lote com fim específico de exportação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, incisos I, alínea e, e II, alínea b, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998; 1. Nas efetivas saídas de mercadorias promovidas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para remessa direta ao adquirente localizado fora do território nacional, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I, alínea e, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98.

2. Nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para porto, aeroporto ou zona de fronteira, para formação de lote, com fim específico de exportação, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no inciso I, alínea e, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98.

3. Nas efetivas saídas de mercadorias efetuadas pelo exportador mato-grossense para comercial exportadora, inclusive trading, ou para outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, o ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, ocorrida no território nacional, será calculado pela alíquota de 12% (doze por cento), prevista no inciso II, alínea b, do artigo 14 da Lei nº 7.098/98. Superintendência do Sistema de Administração Tributária, em Cuiabá – MT, 12 de julho de 2002.
Lydia Rosa Xavier Bonfim
Superintendente do Sistema de Administração Tributária