Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
185/2003
25/03/2003
25/03/2003
1
25/03/2003
1º/02/2003

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
Assunto:Alterações do RICMS
Exportação-MT
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 263/2003
- Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Ver Instrução Orientativa nº 03/02


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 185, DE 25 DE MARÇO DE 2003.

CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 263/03

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o teor da Decisão emanada da Suprema Corte do País, proferida no Recurso Extraordinário – RE 212637-MG, publicado no Diário da Justiça de 17.09.99, p. 00059, julgamento em 25.05.1999, Relator Ministro Carlos Velloso, em que ficou reconhecida a "incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional", conforme item IV da ementa correspondente;

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado reconhecendo o direito de cobrança do ICMS naquela hipótese

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de uniformizar a carga tributária incidente nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondente tanto às saídas de mercadorias do Estado, diretamente para exportação, bem como nas remessas para formação de lote com fins específicos de exportação, com aquelas correspondentes às demais operações equiparadas a exportação,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 121 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação: (Nova redação dada pelo Dec. nº 263/03)

Redação original:


"Art. 121 Até 31 de dezembro de 2003, nas prestações de serviços de transporte, dentro do território nacional, correspondentes a saídas de mercadorias do Estado para exportação ou a remessas de mercadorias para formação de lote com fins específicos de exportação, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 70,588% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da respectiva prestação.

Parágrafo único Fica dispensado o estorno de crédito proporcional de que trata o inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de março de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA