Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1514/2022
11/04/2022
11/07/2022
2
07/11/2022
v. art. 11

Ementa:Regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 317 - Alterado pelo Decreto 317/2023
DocLink para 321 - Alterado pelo Decreto 321/2023
DocLink para 647 - Alterado pelo Decreto 647/2023
DocLink para 987 - Alterado pelo Decreto 987/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.514, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022.
. Consolidado até o Dec. 987/2024.
. Vide Port. 042/2023: Dispõe, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos.
. Vide Port 0009, de 10 de abril 2024: Define procedimentos para as fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar- IAF.
. Vide Portaria 189/2024 que divulga novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossens.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e parágrafo único, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);

CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO a recente publicação da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;

CONSIDERANDO que artigo 18 da aludida Lei Complementar n° 746/2022 determina ao Poder Executivo editar decreto regulamentar, bem como as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da citada Lei especial;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de consolidar, no território mato-grossense, as normas relativas à coleta de dados utilizados na apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;

CONSIDERANDO, porém, ser exíguo o prazo para os Municípios se reorganizarem e realinharem suas ações no intuito de já direcioná-las aos avanços da educação e da saúde, conforme almejado com a edição da LC n° 746/2022;

CONSIDERANDO, nesse contexto, o disposto na Lei n° 11.422, de 14 de junho de 2021, que aprovou o Plano Estadual de Educação com vigência até 13 de junho de 2026;

CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;

CONSIDERANDO que, sob essa égide, os sistemas informatizados de saúde atendem às diretivas normatizadas emanadas do Ministério da Saúde, para fins de coleta de dados e apuração de indicadores;

CONSIDERANDO que, na construção de indicadores, há que se observarem as técnicas recomendadas pelos bons métodos estatísticos;

CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 746/2022 postergou o termo de início de utilização dos critérios relativos à agricultura familiar e ao esforço de arrecadação, bem como do novo modelo pertinente à unidade de conservação/terra indígena;

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Este decreto regulamenta a Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, e consolida, no território mato-grossense, as normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS, observadas, especialmente, as disposições do artigo 158, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Federal, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), do artigo 157, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Estadual, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021), bem como dos artigos 3° e 6° da Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO II
CRITÉRIOS: PERCENTUAIS E DEFINIÇÕES

Art. 2° Os Índices de Participação dos Municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS neste Estado serão apurados com base na combinação do valor adicionado de cada município, com um conjunto de critérios na proporção dos percentuais fixados nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, conforme o período correspondente. (cf. art. 158, inciso IV e parágrafo único, da CF; art. 157, inciso IV e parágrafo único, da Constituição Estadual; e art. 2° da LC n° 746/2022)

§ 1° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2023, com base nos resultados de 2022, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2024, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 2° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - receita própria: 2,0% (dois por cento);
III - população: 4,0% (quatro por cento);
IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento);
V - unidade de conservação/terra indígena: 4,0% (quatro por cento);
VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento);
VII - resultados de saúde: 4,0% (quatro por cento).

§ 2° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2025, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 3° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - receita própria: 2,0% (dois por cento);
III - população: 3,0% (três por cento);
IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento);
V - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento);
VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento);
VII - resultados de saúde: 4,0 (quatro por cento);
VIII - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento).

§ 3° Para o cálculo dos IPM/ICMS a partir do exercício de 2025, com base nos resultados do exercício imediatamente anterior, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro imediatamente subsequente, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. §§ 4° e 5° do art. 2° da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento);
II - coeficiente social: 11% (onze por cento);
III - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento);
IV - resultados da educação: 12,0% (doze por cento);
V - resultados de saúde: 5,0 (cinco por cento);
VI - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento);
VII - esforço de arrecadação: 2,0% (dois por cento).

Art. 3° Para fins do disposto neste decreto, serão utilizadas as seguintes definições para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos dos §§ 1° a 3° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da LC n° 746/2022)
I - valor adicionado: relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme Anexo I;
II - resultados da educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme Anexo II;
III - resultados de saúde: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS de cada município e o somatório dos IMQS de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme Anexo III;
IV - agricultura familiar: razão entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF de cada município e o somatório dos IAF de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, conforme Anexo IV;
V - esforço de arrecadação: relação percentual entre o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, apurados pela SEFAZ, conforme Anexo V;
VI - unidade de conservação/terra indígena: relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena de cada município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, observado o disposto no Anexo VI;
VII - coeficiente social: divisão do percentual fixado para este critério, no exercício de apuração do IPM/ICMS, pela soma do inverso do IDH de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo IDH de cada município, conforme dados oficialmente divulgados, observado o disposto no Anexo VII.

§ 1° Sem prejuízo da aplicação, nos períodos que couberem, das definições contidas no caput deste artigo, serão também utilizadas as seguintes, para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos II e III dos §§ 1° e 2° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos II e III, da LC n° 746/2022)
I - receita própria: relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios mato-grossenses, realizadas no ano anterior ao da apuração, obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, observado o disposto no Anexo VII;
II - população: relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, medida segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, conforme Anexo VII.

§ 2° Os novos municípios somente comporão o número total de municípios, para fins de apuração do IPM/ICMS, após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que estarão político-administrativamente instalados no ano da aplicação do IPM/ICMS apurado. (cf. art. 3°, parágrafo único, da LC n° 746/2022)

CAPÍTULO III
APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO IPM/ICMS

Art. 4° Para efeito de entrega das parcelas do ICMS pertencentes aos municípios, o Estado fará publicar, no seu órgão oficial, até o dia 30 de junho de cada ano, o valor adicionado referente a cada Município, além dos respectivos Índices Percentuais de Participação Preliminares, no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS.

§ 1° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação dos IPM/ICMS preliminares tratados no caput deste artigo, bem como os definitivos, referidos no artigo 7°.

§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 2° e no artigo 3°, a partir do exercício de 2025, o IPM/ICMS de cada município i, no ano de apuração t, corresponderá ao resultado obtido pela seguinte fórmula:

§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se:
I - o Coeficiente de Valor Adicionado;
II - o Coeficiente de Participação da Educação;
III - o Coeficiente de Participação da Saúde;
IV - o Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar;
V - o Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação;
VI - o Coeficiente de Participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena;
VII - o Coeficiente Social.

Art. 5° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos IPM/ICMS Preliminares, os dados e os índices divulgados.

§ 1° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado ao Estado omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 2° O exercício das prerrogativas previstas no § 1° deste artigo fica condicionado ao credenciamento do representante do Município nos termos definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ.

Art. 6° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la junto à SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.

§ 1° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 2° Em alternativa à certificação digital exigida no § 1° deste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que o servidor responsável pela respectiva recepção deverá declarar sua autenticidade no próprio documento.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.

§ 4° A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput do artigo 3°, bem como nos incisos I e II do § 1° do mesmo artigo, será considerada pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.

§ 5° Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de índice futuro.

Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá julgar as impugnações mencionadas no artigo 6° e publicar os índices definitivos de cada município.

§ 1° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.

§ 2° Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso sejam constatados eventuais erros ou omissões de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidos pelos órgãos públicos competentes.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Ficam instituídos os seguintes anexos ao presente decreto:
I - Anexo I - Valor Adicionado;
II - Anexo II - Resultado da Educação: Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE e Demais Variáveis;
III - Anexo III - Resultado de Saúde: Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS e Demais Variáveis;
IV - Anexo IV - Agricultura Familiar: Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF e Demais Variáveis;
V - Anexo V - Esforço da Arrecadação: Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA e Demais Variáveis;
VI - Anexo VI - Unidade de Conservação/Terra Indígena;
VII - Anexo VII - Outros Critérios.

Art. 9° Para os fins do disposto neste decreto, incumbe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG prestar suporte técnico às Secretarias de Estado envolvidas e coordenar a apuração dos índices de que tratam os Anexos II, III, IV e VI.

Art. 10 Respeitado o disposto na Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, bem como neste decreto e seus anexos, ficam as Secretarias de Estado indicadas como responsáveis pela apuração e/ou fornecimento de dados necessários à apuração do IPM/ICMS autorizadas a editar normas complementares, no âmbito das respectivas competências, para o fiel cumprimento das disposições deste ato.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação à apuração do IPM/ICMS a partir do exercício de 2023, com base nos dados relativos ao exercício iniciado em 1° de janeiro de 2022, para repartição de receita a partir de 2024.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de novembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.



















ANEXO I
VALOR ADICIONADO

Art. 1° O valor adicionado corresponderá, para cada Município: (cf. art. 4° da LC n° 746/2022)
I– ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II– nas hipóteses de tributação simplificada prevista na Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, será considerado como valor adicionado do estabelecimento o valor equivalente ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta do referido estabelecimento.

Parágrafo único A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida. (cf. § 13 do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)

Art. 2° O Estado manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. (cf.
§ 10 do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)

§ 1° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos sistemas informatizados fazendários ou aos quais seja disponibilizado o acesso à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, arrolados em portaria editada no âmbito da citada Secretaria. (cf.

§ 1° do art. 4° da LC n° 746/2022)

§ 2° Nas declarações prestadas pelos contribuintes, na respectiva escrituração fiscal, ou, quando for o caso, em documento próprio, relativamente às operações e prestações, será considerado o valor contábil. (cf. § 2° do art. 4° da LC n° 746/2022)

§ 3° Os dados relativos às operações e prestações terão origem exclusivamente em documentos e livros fiscais obrigatórios, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e respectivas alterações, respeitado, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ, sem prejuízo da observância das especificações técnicas definidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 4° da LC n° 746/2022)

§ 4° Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 15 de junho do ano da apuração. (cf. § 4° do art. 4° da LC n° 746/2022)

§ 5° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 30 de julho do ano da apuração. (cf. § 5° do art. 4° da LC n° 746/2022)

§ 6° As declarações ou documentos considerados inconsistentes a critério da SEFAZ ou por denúncia devidamente justificada, efetuada pelos representantes legais dos municípios, deverão ser substituídos ou confirmados pelos contribuintes.

§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, na falta de confirmação ou de substituição pelo contribuinte, as declarações ou documentos considerados inconsistentes deverão ser excluídas do cálculo do IPM/ICMS.

Art. 3° Compõem o valor adicionado: (cf. art. 5° da LC n° 746/2022)
I– os valores das operações e das prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II– os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:
a) com produtos destinados ao exterior;
b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada;
c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

Parágrafo único Mediante edição de normas complementares, a SEFAZ divulgará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP que deverão ser considerados no cálculo do valor adicionado.

Art. 4° Para os fins do disposto neste anexo, os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:



onde:
I– VA: valor adicionado;
II– S: total das saídas;
III– PS: total dos serviços; e
IV– E: entradas.

§ 1° Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da fórmula mencionada neste artigo.

§ 2° Não serão computados para o cálculo do valor adicionado os valores relativos:
I– ao IPI,
II– ao ICMS devido por substituição tributária;
III– a ressarcimento do ICMS;
IV– a operações com ativo imobilizado e com materiais de uso e consumo;
V– a operações de remessas e respectivos retornos que possam provocar distorções no resultado;
VI– a operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no inciso II do artigo 3°.

§ 3° Relativamente aos produtores rurais e equiparados, para fim de definição dos valores das entradas de mercadorias será computado, no mínimo, o equivalente a 50% (cinquenta por cento), se a atividade principal for agricultura, 20% (vinte por cento), se pecuária, e 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, do valor das saídas, de acordo com a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, consignada como principal no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-MT.

Art. 5° Na hipótese em que a pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado. (cf. § 1°-A do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)

Parágrafo único No caso do disposto no caput deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (cf. § 1°-B do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)

Art. 6° O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação – DAR- 1/AUT. (cf. art. 7° da LC n° 746/2022)

Parágrafo único O valor adicionado corresponderá ao resultado da divisão do valor arrecadado pela alíquota interestadual.

Art. 7° Será efetuada de forma proporcional entre os municípios a distribuição do valor adicionado em função das operações de saídas ou prestações de serviços originadas ou realizadas em seus respectivos territórios, dos contribuintes que exercem as seguintes atividades: (cf. caput do art. 6° da LC n° 746/2022)
I– distribuição de energia elétrica;
II– prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III– comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, radiodifusão, televisão, etc.);
IV– estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas em domicílio de produtos industrializados.

§ 1° Para os contribuintes mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo e obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:





§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo:
I–: representa a fração do valor adicionado, relativo ao contribuinte, atribuído ao município i, na proporção do valor que lhe foi informado no Registro 1400 da EFD;
II–: corresponde ao valor adicionado do contribuinte, calculado conforme o disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do artigo 4° deste anexo;
III–1400𝑖: corresponde ao valor informado para o município i do Estado de Mato Grosso no Registro 1400 da EFD;
IV–: corresponde ao somatório dos valores informados para os n municípios do Estado de Mato Grosso constantes no Registro 1400 da EFD.

§ 3° Na hipótese arrolada no inciso IV do caput deste artigo, o valor adicionado será atribuído ao município com base nos dados das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas pelos fornecedores de produtos a revendedores domiciliares do município considerado.

Art. 8° Para efeito do cálculo do IPM/ICMS, o transporte multimodal, caracterizado por ser regido por um único contrato da origem até o destino, deverá ser computado para o município da origem da mercadoria. (cf. parágrafo único do art. 6° da LC n° 746/2022)

Art. 9° O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor adicionado, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. (cf. art. 3°, § 14, da LC (federal) n° 63/90)

Art. 9°-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede. (Nova redação dada pelo Dec. 647/2023)

§ 1° Municípios-sede, nos termos do caput deste artigo, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.

§ 2° Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles.

Art. 10 O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. (cf. art. 3°, § 11, da LC (federal) n° 63/90)

Art. 11 O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. (cf. art. 3°, § 12, da LC (federal) n° 63/90)


ANEXO II
RESULTADO DA EDUCAÇÃO: ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO –
IMQE E DEMAIS VARIÁVEIS

CAPÍTULO I
ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA EDUCAÇÃO – IMQE: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Índice Municipal de Qualidade da Educação – IMQE de cada município será calculado com base nos resultados de avaliações de aprendizagem dos alunos do segundo ano e do quinto ano do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, e nas taxas de aprovação nos cinco primeiros anos desta etapa de ensino. (cf. art. 9° da LC n° 746/2022)

§ 1° No cálculo do IMQE de cada município serão considerados tanto o nível quanto o avanço da aprendizagem dos alunos, com equidade de aprendizagem entre os alunos das redes municipais de ensino.

§ 2° Para fins de apuração do IMQE, a partir de 2023, deverão ser considerados os elementos adiante arrolados:
I– a qualidade da alfabetização;
II– a qualidade do ensino fundamental;
III– o indicador de aprovação nos cinco primeiros anos do ensino fundamental;
IV– o indicador de aprendizagem com equidade;
V– o avanço da aprendizagem com equidade na alfabetização e no ensino fundamental.

§ 3° O indicador de aprendizagem com equidade, referido no inciso IV do § 2° deste artigo, representa a nota média dos estudantes na avaliação estadual de aprendizagem, ponderada por uma medida de Equidade da Aprendizagem e pela Taxa de Participação no Exame.

§ 4° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQE, da ponderação do IMQE pela taxa de municipalização, pelo indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos das redes municipais, assim como os respectivos pesos, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.

§ 5° A Secretaria de Estado de Educação – SEDUC definirá, por ato próprio, os exames de avaliação padronizada, no âmbito do Programa Avalia MT, para fornecimento das médias de Língua Portuguesa e de Matemática, do segundo ano e do quinto ano do ensino fundamental, bem como delimitará as diferentes faixas de aprendizado que integrarão o cálculo da medida de Equidade da Aprendizagem.

§ 6° A partir de 2023, a SEDUC apurará os IMQE dos municípios anualmente, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, devendo enviá-los à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.

§ 7° Excepcionalmente, no ano de 2023, o IMQE terá por base os dados do ano de 2022.

§ 8° A partir de 2024, o IMQE terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA EDUCAÇÃO - : CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
(Nova redação dada pelo Dec. 321/2023)

Art. 2° Nos termos do inciso II do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao resultado da educação, designado como Coeficiente de Participação da Educação - corresponde à razão entre o IMQE multiplicado pelo fator de ponderação desse município e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios de Mato Grosso, obtido a partir da seguinte fórmula: (cf. inciso VI do art. 3° da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I - t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II- t-1 e t-2 correspondem, respectivamente, ao primeiro e ao segundo anos civis imediatamente anteriores ao ano t;
III- t+1 corresponde ao ano civil em que será efetuado o repasse do ICMS ao município, imediatamente posterior ao ano t.

Art. 3° Para a obtenção do Fator de Ponderação - , que considera a taxa de municipalização, o número de matrículas e as condições socioeconômicas dos estudantes do município, será utilizada a seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)

§ 1° Para os fins deste artigo:
I- é a taxa de municipalização nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i no ano t-1;
II- é o indicador de nível socioeconômico dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da rede municipal de ensino do município i, no ano t-1, e é a média dosdos municípios do Estado;
III- é o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal de ensino do município i no ano t-1, conforme dados oficiais do Censo Escolar no ano t- 1.

§ 2° O indicador será calculado com base nos dados socioeconômicos dos estudantes do município i, avaliados no âmbito do Programa Avalia MT, relativo ao ano t-1, cujos critérios e metodologia de cálculo serão definidos em portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 4° A taxa de municipalização - dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público no município i no ano t-1 é definida como a razão entre o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal () e o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público ( ), conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



Art. 5° Nos termos do artigo 1° deste anexo, o IMQE será calculado para cada município i, no ano t, com base nas informações dos dois anos anteriores t-1 e t-2, para repasse do ICMS no ano t+1, a partir da fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I- representa o Índice de Qualidade da Alfabetização dos estudantes matriculados no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal;
II- representa o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental dos estudantes matriculados no quinto ano do Ensino Fundamental Público Municipal;
III- representa o Índice de Aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público Municipal.

§ 2° O Índice de Qualidade da Alfabetização -é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:



§ 3° O Índice de Qualidade do Ensino Fundamental - é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no quinto ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:

Art. 6° Para fins do disposto no artigo 5° deste anexo, o Índice de Qualidade da Alfabetização - e o Índice de Qualidade do Ensino Fundamental -, relativos a cada disciplina mencionada no aludido preceito, serão calculados de acordo com a fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Nos termos deste artigo, as variáveis e denotam, respectivamente, o nível de aprendizagem com equidade e o avanço da aprendizagem com equidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina no ano t-1.

§ 2° Excepcionalmente, para o IMQE relativo ao ano de 2023 , os índices de qualidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina considerarão apenas o nível da qualidade, conforme segue:




Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I- o elemento denota o indicador de Aprendizagem com Equidade dos estudantes na disciplina D, do município i, no ano t-1;
II- os elementose denotam, respectivamente, os valores mínimo e máximo do indicador de Aprendizagem com Equidade dos estudantes na disciplina D, dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 8° O Avanço da Aprendizagem com Equidade -da alfabetização e do ensino fundamental, em cada disciplina, resulta da normalização do Avanço da Aprendizagem com Equidade dos estudantes -, da seguinte forma: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)


I - o elemento denota o Avanço de Aprendizagem com Equidade, na disciplina D, do município i, no ano t-1, medido pela diferença entre os resultados da aprendizagem com equidade dos anos t-1 e t-2, conforme segue:


II- os elementos e denotam, respectivamente, os avanços mínimo e máximo do Avanço da Aprendizagem com Equidade, na disciplina D, dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Parágrafo único Para os fins deste artigo,é a proficiência média dos estudantes na Avaliação Estadual da Aprendizagem,é a medida de equidade da aprendizagem dos estudantes avaliados eé o percentual de estudantes matriculados que participaram da avaliação.

Art. 10 A medida de Equidade da Aprendizagem -, na disciplina D, do município i, no ano t-1,é dada pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I- os elementosdenotam, respectivamente, o percentual de estudantes nas faixas de aprendizado abaixo do básico, básico e proficiente, calculados da seguinte forma:


II- os elementosdenotam, respectivamente, o número de estudantes na faixa de aprendizado F e o número total de alunos avaliados.

§ 2° Os intervalos na escala de proficiência que definem as faixas de aprendizado para cada disciplina serão fixados em portaria do Secretário de Estado de Educação.

Art. 11 O Índice de Aprovação -resulta da normalização da taxa média de aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público, no município i, no ano t, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)




Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I- é a Taxa Média de Aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i, no ano t-1, conforme a seguinte fórmula:



II- é a Taxa de Aprovação no n-ésimo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, no município i, no ano t-1, conforme a seguinte fórmula:


III - Os elementosdenotam, respectivamente, o número de estudantes aprovados e o número de estudantes matriculados no n-ésimo ano do Ensino Fundamental da Rede Municipal, conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1.”

ANEXO III
RESULTADO DA SAÚDE: ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA SAÚDE – IMQS E DEMAIS VARIÁVEIS

CAPÍTULO I
ÍNDICE MUNICIPAL DE QUALIDADE DA SAÚDE – IMQS: DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° O Índice Municipal de Qualidade da Saúde – IMQS será calculado com base nos resultados da proporção de cura de doenças endêmicas, proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até dois anos de idade e internações por condições sensíveis à atenção básica, ponderados pela taxa de cobertura das equipes de atenção básica. (cf. art. 10 da LC n° 746/2022)

§ 1° No cálculo do IMQS:
I– serão considerados tanto o nível quanto o avanço em indicadores construídos com base nas internações por condições sensíveis à atenção básica e na proporção de cura de doenças endêmicas;
II– a taxa de cobertura das equipes de atenção básica e a proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até dois anos de idade serão consideradas em nível.

§ 2° Os IMQS dos municípios serão apurados anualmente, a partir de 2023, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, que deverá enviá-los à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.

§ 3° A partir de 2024, o IMQS terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.

§ 4° Excepcionalmente, quando os dados do exercício considerado tiverem sido significativamente afetados por pandemia ou por outros eventos imprevistos correlatos, serão desconsiderados da análise para fins de cálculo do IMQS, devendo, em substituição, ser utilizados os dados do primeiro e, se for o caso, do segundo ano anteriores, não afetados pelo evento.

§ 5° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQS e os parâmetros de ponderação do IMQS pela taxa de cobertura das equipes de atenção básica, assim como os respectivos pesos, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.

§ 6° À medida que as metas pertinentes aos indicadores relacionados às doenças endêmicas e à vacinação forem alcançadas, mediante ajuste deste anexo, poderá, conforme o caso, ser aplicado o que segue:
I– adotado novo indicador relacionado ao combate a outras doenças, definidas como prioritárias no Plano Estadual de Saúde;
II– substituídos os indicadores aludidos no caput deste parágrafo pela proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até cinco anos de idade.

§ 7° Não será alterado o indicador relacionado a internações por condições sensíveis à atenção básica.


CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA SAÚDE – : CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS

Art. 2° Nos termos do inciso III do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao resultado de saúde, designado como Coeficiente de Participação da Saúde – 𝑐𝑆𝑖𝑡, será determinado pelo quociente entre o IMQS desse município e o somatório dos IMQS de todos os municípios do Estado, a partir da fórmula a seguir indicada: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I– t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II– t-1, t-2 e t-3 correspondem, respectivamente, aos primeiro, segundo e terceiros anos civis imediatamente anteriores ao ano t;
III– t+1 corresponde ao ano civil em que será efetuado o repasse do ICMS ao município, imediatamente posterior ao ano t.

Art. 3° Nos termos do artigo 1° deste anexo, o IMQS será apurado para cada município i, no ano t, com base nas informações dos dois anos anteriores t-1 e t-2, para repasse do ICMS no ano t+1, a partir da fórmula a seguir indicada: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I–é o Índice de Eficácia da Atenção Básica;
II–é o Índice de Cura de Doenças Endêmicas;
III– é o Indicador de Cobertura da Vacinação Infantil;
IV– é o indicador de Cobertura da Atenção Primária à Saúde.

Art. 4° O Índice de Eficácia da Atenção Básica – , para um determinado município i, no ano t, é dado pela fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– é o indicador normalizado de Eficácia da Atenção Básica;
II–é o indicador normalizado de Avanço na Eficácia da Atenção Básica.

Art. 5° O indicador normalizado de Eficácia da Atenção Básica – é calculado pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– é o indicador de Eficácia da Atenção Básica, calculado com base nos dados do ano t-1;
II–e são os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado no ano t-1.

Art. 6° O indicador normalizado de Avanço na Eficácia da Atenção Básica é calculado pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento1 corresponde ao Avanço na Eficácia da Atenção Básica no município i, calculado com base nos dados do ano t-1 e t-2, sendo obtido a partir da fórmula:


II– os elementos e são, respectivamente, os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado.

Art. 7° O indicador de Eficácia da Atenção Básica , no município i, no ano t- 1 é dado por: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento denota a Proporção de Internações por Condições Sensíveis à Atenção Básica dos residentes no município i, calculada com base nos dados do ano t-1, ou seja:


II– o elemento é a quantidade de internações de residentes do município i em hospitais de Mato Grosso;
III– o elementoé o total das internações referidas no inciso II deste parágrafo, decorrentes de condições sensíveis à Atenção Básica.

Art. 8° O Índice de Cura de Doenças Endêmicas para um determinado município i, apurado no ano t, é dado pela soma dos Índices de Cura de Hanseníase – e de Cura de Tuberculose – , relativos aos casos novos em residentes no ano avaliado, conforme fórmula a seguir indicada, observados os fatores de ponderação nela definidos para cada elemento: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo, o ano avaliado corresponde ao ano t-1.

Art. 9° Para determinada doença endêmica, o seu Índice de Cura é dado pela fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento é o indicador normalizado de Proporção de Cura da doença;
II– o elemento é o indicador normalizado de Avanço na Proporção de Cura da doença.

Art. 10 O indicador normalizado de Proporção de Cura da doença – é calculado mediante a seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento é a Proporção de Cura da doença do município i, calculada com base nos dados do ano t-1;
II– os elementos esão, respectivamente, os valores máximo e mínimo deentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

Art. 11 O indicador normalizado de Avanço na Proporção de Cura da doença – é calculado pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento corresponde ao Avanço na Proporção de Curas da doença no município i, calculado com base nos dados do ano t-1 e t-2, sendo obtido a partir da fórmula:


II - os elementos e são, respectivamente, os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 321/2023)
Art. 12 A Proporção de Cura de Tuberculose - é dada pela seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022) (Nova redação dada pelo Dec. 321/2023)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I - o elemento é o total de casos novos de tuberculose diagnosticados no município i, no ano t-2;
II - o elemento é o total dos casos citados no inciso I deste parágrafo que foram curados no ano t-2.
Art. 13 A Proporção de Cura de Hanseníase – do município i, no ano t-1, corresponde à razão entre a soma dos casos novos de Hanseníase, em residentes do município i, considerados curados da forma Paucibacilar, no ano t-2, e da forma Multibacilar, no ano t- 3, e a soma do total dos casos novos de Hanseníase, nesse município, da forma Paucibacilar no ano t-2 e da forma Multibacilar no ano t-3, mediante a aplicação da seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I–corresponde ao total dos casos novos de Hanseníase da forma Paucibacilar diagnosticado no município i, no ano t-2;
II– corresponde ao total dos casos novos de Hanseníase da forma Multibacilar diagnosticado no município i, no ano t-3;
III– corresponde aos casos novos de Hanseníase da forma Paucibacilar considerados curados no município i, no ano t-2;
IV–corresponde aos casos novos de Hanseníase da forma Multibacilar considerados curados no município i, no ano t-3.

Art. 14 O Indicador de Cobertura da Vacinação Infantil – , do município i, no ano t, é dado pela média da cobertura de n vacinas, conforme a seguir indicado: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I– corresponde ao indicador normalizado de Cobertura da Vacina Infantil v, no ano t, calculado de acordo com a seguinte fórmula:


II– o elementoé a Cobertura da Vacina Infantil v do município i, calculada com base nos dados do ano t-1;
III– os elementos e são, respectivamente, os valores máximo e mínimo de entre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 2° Mediante edição de portaria, o Secretário de Estado de Saúde definirá o percentual de vacinação, realizada no ano t, para ser considerada adequada a cobertura no município i.

Art. 15 O indicador de Cobertura da Atenção Primária à Saúde –de determinado município i, do ano t, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)




§ 1° Para os fins deste artigo:
I–denota a população cadastrada, no município i, no ano t-1, pelas Equipes de Saúde da Família (eSF) e pelas Equipes de Atenção Primária (eAP);
II–1 denota a população estimada do município i no ano t-1.

§ 2° No cálculo do indicador de que trata este artigo, serão respeitadas as orientações definidas pelo Ministério da Saúde.


Art. 16 Em caráter excepcional, para fins de apuração do Índice de Cura de Doenças Endêmicas - ICDEit a que se referem os artigos 3° e 8° a 12 deste anexo, nos exercícios de 2023 e 2024, serão utilizados, exclusivamente, os dados relativos à Hanseníase. (Acrescentado pelo Dec. 317/2023, efeitos a partir de 30.05.2023)

Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, para apuração do ICDEit, nos exercícios de 2023 e 2024, o fator de ponderação relativo ao Índice de Cura de Hanseníase - será igual a 1 (um).


ANEXO IV
ÍNDICE MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR – IAF: DISPOSIÇÕES GERAIS
(Nova redação dada pelo Dec. 647/2023)

Art. 1° O Índice Municipal de Agricultura Familiar – IAF será calculado considerando a adesão ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar – SEIAF-MT, o cumprimento do termo de adesão e o índice de esforço municipal em dinamizar a agricultura familiar, apurados anualmente pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF e enviados à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de cada ano. (cf. art. 12 da LC n° 746/2022)

§ 1° Para os fins deste anexo, o Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar – SEIAF MT compreende a ferramenta eletrônica para a coleta de dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar dos municípios do Estado de Mato Grosso visando a subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento.

§ 2° O IAF de cada município será apurado, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, que considerará a cobertura da assistência técnica rural no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal.

§ 3° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados

em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.

§ 4° As aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal deverão ter seu peso estabelecido em, no mínimo, 30% (trinta por cento), de acordo com o disposto na Lei (federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR– cAFit: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS

Art. 2° Nos termos do inciso IV do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério referente à agricultura familiar, designado como Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar cAFit, será determinado pelo quociente entre o IAF desse município e o somatório dos IAF de todos os municípios do Estado, calculados no ano t, a partir da fórmula indicada a seguir: (cf. § 3° do art. 12 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I – t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II – t-1 corresponde ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t.

Art. 3° Em caráter excepcional, para apuração do IAF no exercício de 2024, para repasse em 2025, será considerado, exclusivamente, a adesão do município ao Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar – SEIAF/MT até 31 de março de 2024.

§ 1° Nos Termos do caput deste artigo, o IAF2024 do município i, que aderir ao SEIAF/MT, corresponderá ao inverso do número de municípios do Estado que aderiram ao SEIAF/MT, até 31 de março de 2024, mediante a aplicação da seguinte fórmula:




§ 3° Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá as ferramentas que serão utilizadas para formalização do termo de adesão exigido neste artigo.

Art. 4° Ressalvado o disposto o artigo 3° deste anexo, o IAF será apurado para cada município i, no ano t, com base nas informações do exercício anterior, para repasse do ICMS no exercício financeiro imediatamente subsequente, a partir das fórmulas indicadas neste artigo, observados os fatores de ponderação e parâmetros nelas definidos para cada elemento, variáveis de acordo com o ano de apuração, conforme segue:
I- para a apuração do IAF no exercício de 2025 serão consideradas a cobertura da assistência técnica rural no território do município i e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:



II– para a apuração do IAF no exercício de 2026 serão consideradas a cobertura da assistência técnica rural no território do município i, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento do termo de adesão e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:


III– para a apuração do IAF a partir do exercício de 2027 serão considerados a cobertura da assistência técnica rural no território do município, as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal, o cumprimento da execução do termo de adesão e os recursos aplicados na agricultura familiar, no ano t-1, mediante a aplicação da seguinte fórmula:


§ 1° Para fins deste artigo:
I – é o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025;
II – é o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025;
III – é o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado exclusivamente para a apuração do IAF no exercício de 2026;
IV – é o indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026;
V – é o indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026.

§ 2° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural – , será calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento , calculado nos termos do § 3° deste artigo, denota o indicador de cobertura de assistência técnica e extensão rural do município i no ano t-1;
II– os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de cobertura de assistência técnica e extensão rural dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste preceito, o , que mede a cobertura de assistência técnica e extensão rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada:



I–corresponde ao número dos beneficiários da agricultura familiar atendidos pela assistência técnica e extensão rural no município i durante o ano t-1;
II– corresponde ao número total de beneficiários da agricultura familiar no município i durante o ano t-1.

§ 4° Atendidas às disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a merenda escolar , será calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento , calculado nos termos do § 5° deste artigo, corresponde ao indicador referente aos recursos investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar, no município i, no ano t-1;
II– os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de recursos investidos na aquisição de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o , correspondente ao indicador que mede a porcentagem de recursos investidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula a seguir indicada:



I– o elemento corresponde ao valor aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar oriundos da agricultura familiar;
II– o elementocorresponde ao valor total aplicado pelo município i, no ano t-1, nas aquisições de produtos alimentares destinados à alimentação escolar.

§ 6° Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o , que corresponde ao indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:



I- o elemento , calculado nos termos do § 7° deste artigo, corresponde ao indicador do valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar pelo município i no ano t-1;
II– os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador relativo ao valor total dos recursos aplicados na agricultura familiar dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 7° O ,que mede a porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar, será calculado pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:



I- o elemento corresponde ao valor total aplicado na agricultura familiar pelo município i no ano t-1;
II– o elemento corresponde ao valor total da Receita Corrente Líquida do município i no ano t-1.

§ 8° Integrará o cálculo do IAF, apurado em 2026, o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão – pelo município i, baseado na realização das ações arroladas nos incisos deste parágrafo, no exercício imediatamente anterior ao da apuração, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:



I– o elemento corresponde à elaboração do Plano Municipal de Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1;
II– o elemento corresponde à instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural pelo município i no ano t-1;
III- o elemento corresponde à inserção de dados no SEIAF pelo município i no ano t-1;
IV- os elementos tratados nos incisos I, II e III deste parágrafo corresponderão, individualmente, aos valores 0 (zero) ou 1 (um), sendo atribuído 0 (zero) quando não houver a realização da ação correspondente e 1 (um), na hipótese do cumprimento pelo município i da respectiva ação.

§ 9° Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá os critérios e as ferramentas que serão utilizados para a avaliação quanto à realização das ações inerentes ao termo de adesão de que trata o § 8° deste artigo.

§ 10 O indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão –será calculado a partir da fórmula a seguir indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:



I– o elementocorresponde à porcentagem do Plano Municipal de Agricultura Familiar, elaborado nos termos do inciso I do § 8° deste artigo, que foi executada pelo município i no ano t-1, a ser aferida conforme disposto em normas complementares editadas pela SEAF;
II– o elemento corresponde à manutenção do Conselho de que trata o inciso II do § 8° deste artigo, pelo município i, no ano t-1;
III– o elementocorresponde à inserção de dados no SEIAF pelo município
i no ano t-1 ;
IV- os elementos e corresponderão, individualmente, a 0 (zero) ou 1 (um), sendo atribuído 0 (zero) para o município i que não tenha efetuado o cumprimento da ação correspondente ao elemento e 1 (um), na hipótese de realização da respectiva ação, observado o disposto em normas complementares editadas pela SEAF.


ANEXO V
ESFORÇO DA ARRECADAÇÃO: ÍNDICE MUNICIPAL DE ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO –
IMEA E DEMAIS VARIÁVEIS

CAPÍTULO I
ÍNDICE MUNICIPAL DE ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO – IMEA: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – IMEA de cada município, em determinado ano, é a média ponderada entre os indicadores padronizados de Esforço de Arrecadação e de Evolução do Esforço de Arrecadação deste município no ano anterior. (cf. art. 13 da LC n° 746/2022)

§ 1° O Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado.

§ 2° Para os fins do disposto neste anexo:
I– a arrecadação realizada pelo município compreende a soma da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no ano considerado, obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPER/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ;
II– a arrecadação potencial do município corresponde à soma do potencial de arrecadação dos impostos arrolados no inciso I deste parágrafo.

§ 3° Para os fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, a arrecadação realizada pelo município compreende os valores agregados e a cobrança da dívida ativa referentes aos impostos mencionados no referido inciso.

§ 4° O cálculo da arrecadação potencial do município será efetuado pela UPER/SARP/SEFAZ, observado o disposto neste anexo, devendo ser considerados fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios.

§ 5° O IMEA de cada município deverá ser informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 6° Os IMEA dos municípios serão apurados, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores.

§ 7° A SEFAZ, mediante edição de normas complementares, divulgará os indicadores utilizados no cálculo do IMEA.


CAPÍTULO II
COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO DO ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO –: CONCEITOS, DEFINIÇÕES E FÓRMULAS
(Nova redação dada pelo Dec. 647/2023)

Art. 2° Nos termos do inciso V do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, em decorrência do critério referente ao esforço de arrecadação, no ano t, designado como Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação –, será determinado pelo quociente entre o IMEA desse município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, a partir da fórmula a seguir indicada: (cf. § 4° do art. 13 da LC n° 746/2022)



Parágrafo único Ainda para os fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I– t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II– t-1, t-2 e t-3 correspondem, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro anos civis imediatamente anteriores ao ano t.

Art. 3° Nos termos do artigo 1° deste anexo, o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação – , que mede o nível de arrecadação e o avanço absoluto desse nível, será calculado pela média ponderada dos indicadores normalizados do Esforço de Arrecadação Total – e da Evolução do Esforço de Arrecadação Total – para cada município i no ano t-1, observados os fatores de ponderação definidos na fórmula a seguir indicada:


Art. 4° O indicador normalizado da Evolução do Esforço de Arrecadação Total é calculado pela seguinte fórmula:



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento denota o indicador de Evolução do Esforço de Arrecadação Total do município i no ano t-1;
II– os elementos e denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de Evolução do Esforço de Arrecadação Total dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 5° A Evolução do Esforço de Arrecadação Total , que mede os avanços da estruturação fiscal do município, sob o aspecto qualitativo e quantitativo, será calculado pela média ponderada dos indicadores normalizados do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – e da Diferença do Esforço de Arrecadação – do município i no ano t-1, observados os pesos definidos na seguinte fórmula:



Parágrafo único Os pesos de cada indicador deste artigo poderão ser revisados, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do no cálculo do IPM/ICMS.

Art. 6° O Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação é o indicador qualitativo que equivale ao somatório das respostas afirmativas para um rol de quesitos, com peso-soma p, que tratam do sistema fiscal do município i no ano t-1, a ser calculado pela seguinte fórmula:



§ 1° Os quesitos e seus respectivos pesos estão definidos no quadro constante do Apêndice deste Anexo.

§ 2° Os quesitos de que trata o § 1° deste artigo serão levantados e disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t, considerando a posição do sistema fiscal do município no ano t-1.

§ 3° O indicador que trata o caput deste artigo poderá ser revisado, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do no cálculo do IPM/ICMS.

Art. 7° O indicador normalizado do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação é calculado pela seguinte fórmula:




Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento denota o indicador do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação do município i no ano t-1;
II– os elementose denotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 8° A Diferença do Esforço de Arrecadação é o indicador quantitativo que mede a variação absoluta entre os Esforços de Arrecadação Total – dos dois últimos anos imediatamente anteriores, t-1 e t-2, do município i, calculado pela fórmula a seguir indicada:


Art. 9° O indicador normalizado da Diferença do Esforço de Arrecadação é calculado pela seguinte fórmula:



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento denota o indicador da Diferença do Esforço de Arrecadação do município i no ano t-1;
II– os elementos edenotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador da Diferença do Esforço de Arrecadação dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 10 Nos termos do § 1° do artigo 1° deste anexo, o Esforço de Arrecadação Total equivale ao somatório dos Esforços de Arrecadação por Imposto , que corresponde ao quociente entre a arrecadação realizada e arrecadação potencial de cada imposto, ponderado por seu respectivo peso , a partir das fórmulas a seguir indicadas:


Parágrafo único Os pesos de cada imposto poderão ser revisados, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do no cálculo do IPM/ICMS.

Art. 11 O indicador normalizado do Esforço de Arrecadação Total – é calculado pela seguinte fórmula:



Parágrafo único Para os fins deste artigo:
I– o elemento denota o indicador de Esforço de Arrecadação Total município i no ano t-1;
II– os elementos edenotam, respectivamente, os valores máximo e mínimo do indicador de Esforço de Arrecadação Total dentre todos os municípios de Mato Grosso no ano t-1.

Art. 12 Nos termos do inciso I do § 2° e do § 3° do artigo 1° deste anexo, a Arrecadação Realizada por Imposto corresponde à receita arrecadada do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN no município i, no ano t-1, conforme disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t.

Art. 13 A Arrecadação Potencial por Imposto , nos termos inciso II do § 2° do artigo 1° deste anexo, corresponde à arrecadação possível de ser atingida, quando considerada toda a base de cálculo de cada imposto, para apuração mediante a aplicação da respectiva alíquota –no município i, no ano t-1.

§ 1° Para os fins deste artigo, a arrecadação potencial de cada imposto será estimada considerando suas intrínsecas particularidades, conforme segue:

I– na Arrecadação Potencial do IPTU são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de imóvel , bem como o somatório dos valores venais dos imóveis multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:



II– na Arrecadação Potencial do ITBI são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de transmissão , bem como o somatório dos valores dos imóveis transmitidos multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:


III– na Arrecadação Potencial do ISSQN são considerados a média ponderada das alíquotas aplicadas – no ano t-1, para os diversos serviços listados na Lei Complementar (federal) n° 116/2003, e o Valor Adicionado Bruto de Serviços a preços correntes –, conforme última publicação do IBGE referente ao PIB Municipal, geralmente com defasagem de ano t-3, no município i:



§ 2° As variáveis tratadas nos incisos do § 1° deste artigo serão obtidas junto ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-MT até 30 de abril de cada ano t, com exceção do VAB de Serviços, que será obtido no portal oficial do IBGE.

Art. 14 Incumbe ao município i enviar anualmente ao TCE-MT, no prazo fixado pelo referido Tribunal, as seguintes informações:
I- as respostas aos quesitos que serão considerados para obtenção do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação , conforme definido no Apêndice deste anexo;
II– os dados relativos às variáveis tratadas nos incisos do § 1° deste artigo, à exceção do VAB.

Parágrafo único A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA .

APÊNDICE DO ANEXO V
QUESITOS E RESPECTIVOS PESOS PARA DEFINIÇÃO DO GRAU DE ESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO – DE QUE TRATA O ARTIGO 6° DO ANEXO V

Tema
QUESITOS
Respostas
Peso soma ( p )
Ponto por
Resposta Afirmativa
GERAL
1
O Município dispõe de um sistema de conta corrente fiscal que permite apurar os valores lançados, pagos, impugnados, inadimplidos e enviados para execução fiscal?
(S|N)
1,0
1,0
2
O Município faz inscrição dos débitos em dívida ativa em até 12 meses?
(S|N)
2,0
1,0
2.1
Se sim: faz o protesto em até 12 meses da inscrição?
(S|N)
0,5
2.2
Se sim: faz o ajuizamento em até 12 meses da inscrição?
(S|N)
0,5
3
O Município dispõe na sua estrutura administrativa de servidores públicos efetivos com competência legal para tributação, arrecadação e fiscalização dos Tributos Municipais?
(S|N; se sim, quantos?)
1,0
1,0
IPTU
4
O Município dispõe de lei instituindo o IPTU no seu território, definindo a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, os prazos de pagamento, bem como as isenções?
(S|N; se sim, anexar lei e link do site)
2,0
1,0
4.1
O Município classifica os imóveis urbanos por tipo residencial e não residencial, por faixa/padrão/tipo de construção?
(S|N)
1,0
5
O Município mantém Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos contendo ao menos matrícula, nome do proprietário, área do imóvel, área construída e valor venal?
(S|N)
2,0
2,0
6
O Cadastro Imobiliário dos Imóveis Urbanos e os valores venais dos imóveis urbanos são atualizados, com metodologia de cálculo?
(S|N)
3,0
1,0
Se sim:
6.1
A atualização é feita em até 2 anos?
(S)
2,0
(N)
1,0
ITBI
7
O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ITBI, definindo as alíquotas por tipo de transmissão, a base de cálculo (valor venal ou valor do mercado imobiliário), os prazos de
pagamento, bem como as isenções?
(S|N; se sim, anexar lei e link do
site)
1,0
1,0
8
O Município mantém atualizado anualmente o Cadastro de Imóveis Urbanos e Rurais e seus respectivos valores venais, comparáveis aos valores corrente no mercado imobiliário, para
aferir a base de cálculo do ITBI?
(S|N)
1,0
1,0
8.1
O Município mantém controle das movimentações dos imóveis junto ao(s) Cartório(s)?
(S|N)
2,0
2,0
ISSQN
9
O Município dispõe de lei autorizando a cobrança do ISSQN, estipulando as alíquotas
aplicáveis às diferentes atividades econômicas, a base de cálculo, os prazos para pagamento e as isenções?
(S|N; se sim, anexar lei e link do site)
1,0
1,0
10
O Município mantém Cadastro de Contribuintes do ISSQN estruturado, contendo ao menos código de inscrição, nome, endereço e classificação da atividade econômica?
(S|N)
4,0
2,0
10.1
Se sim: o Município exige desses contribuintes declaração mensal do faturamento e valor do tributo devido, mantendo controle estruturado dessas declarações?
(S|N)
1,0
10.2
Se sim: o Município utiliza o instituto da substituição tributária para que o tomador do serviço seja o responsável pelo recolhimento do ISSQN?
1,0
SOMA
20,0
20,0”
ANEXO VI
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO/TERRA INDÍGENA
(Nova redação dada pelo Dec. 647/2023)

Art. 1° Nos termos deste anexo, quanto à adequada gestão das unidades de conservação e terras indígenas, áreas consideradas protegidas para todos os fins legais, serão observados os procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo abaixo discriminados: (cf. art. 11 da LC n° 746/2022)
I– serão beneficiários os municípios que tenham unidades de conservação e/ou terras indígenas em seu território e, caso tenham unidades de conservação municipais criadas, estas últimas deverão estar devidamente inscritas e regularizadas no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC);
II– qualidade física da unidade de conservação;
III– qualidade biológica da unidade de conservação;
IV– qualidade dos recursos hídricos da unidade de conservação; V – representatividade física da unidade de conservação;
VI – gestão municipal da unidade de conservação:
a)plano de gestão municipal;
b)equipamentos e benfeitorias;
c)pessoal e capacitação;
d)pesquisas nas unidades de conservação;
e)educação ambiental;
f)efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas.

Parágrafo Único O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela SEMA nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido órgão.

Art. 2° Nos termos do inciso VI do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena – , corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI do município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior ao da apuração (t-1), apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, a partir da fórmula indicada a seguir:




Parágrafo único Ainda para fins deste anexo, serão consideradas as seguintes definições:
I– t corresponde ao ano civil da apuração do IPM/ICMS;
II– t-1 corresponde ao primeiro ano civil imediatamente anterior ao ano t.

Art. 3° Excepcionalmente, para fins de apuração do IPM/ICMS no exercício de 2023, com base no exercício de 2022, para repasse no exercício de 2024, em relação ao critério previsto neste artigo, serão utilizados os critérios constantes na Lei Complementar n° 157, de 20 de janeiro de 2004. (cf. § 2° do art. 11 da LC n° 746/2022)

§ 1° Para obtenção dos percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão utilizados os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de 2023, observado o disposto no Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001. (cf. art. 13 da LC n° 157/2004)

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo:
I– a SEMA enviará a SEFAZ, até o último dia útil do mês de maio de 2023, o índice das Unidades de Conservação/Terras Indígenas, relativo a cada município. (cf. Decreto n° 2.758/2001)
II– deverão ser atendidas as disposições do artigo 8° da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000.

Art. 4° Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano. (Nova redação dada pelo Dec. 987/2024)


Art. 5° No cálculo do IUCTI, em relação ao exercício de 2023, apurado em 2024, para fins de repasse em 2025, deverá ser considerada a representatividade física das Unidades de Conservação e da Terra Indígena, localizadas no município i, bem como, para os municípios que tenham Unidade de Conservação Municipal criada em seus territórios, a adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023, mediante a aplicação da fórmula adiante indicada e respeitados os pesos nela definidos para cada variável: (Nova redação dada pelo Dec. 987/2024)



§ 1° Para os fins deste artigo:
I - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação da União, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, assim reconhecidas pela União, nos termos do Decreto (federal) n° 5.746, de 5 de abril de 2006;
II - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação do Estado de Mato Grosso, localizadas no município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, nelas incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, integrantes do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza, assim reconhecidas pelo Estado, nos termos do Decreto (estadual) n° 7.279, de 22 de março de 2006;
III - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física das Unidades de Conservação de criação pelo Município i, existentes em 31 de dezembro de 2023, que tenham aderido ao CEUC até a referida data;
IV - é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2023.

§ 2° Observado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo, os indicadores normalizados referentes à Representatividade Física das Unidades de Conservação do município i, no ano de 2023, , e , deverão ser calculados por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), pelas seguintes fórmulas:



§ 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo:
I - os elementos , e correspondem, respectivamente, aos indicadores referentes à representatividade física das Unidades de Conservação federais e estaduais existentes no município i em 31 de dezembro de 2023, bem como às Unidades de Conservação municipais que tenham adesão ao CEUC até a referida data;
II - os elementos , e e os elementos , e correspondem, respectivamente, aos valores máximos e mínimos dos indicadores referentes à representatividade física das Unidades de Conservação dentre todos os municípios do Estado, em 31 de dezembro de 2023, nas categorias federais, estaduais e municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até a referida data.

§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, os elementos , e deverão ser obtidos, por categoria (unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:


§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo:





§ 6° Para os fins do disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo:
I - os elementos , e correspondem à representatividade física das Unidades de Conservação, por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), no município i, no ano de 2023, devendo ser calculados, separadamente, em relação a cada Unidade de Conservação, integrante de cada categoria, localizada no referido município;
II - os elementos , e correspondem à área total de cada Unidade de Conservação, conforme a respectiva categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), localizadas no município i, em 2023;
III - o elemento , corresponde à área total do município i em 2023;
IV - o elemento fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 7° Observado o disposto nos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i, no ano de 2023, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:




§ 8° Para fins do disposto no § 7° deste artigo:
I - o elemento , calculado nos termos do § 9° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Terra Indígena do município i, no ano de 2023;
II - os elementos correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano 2023.

§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o elemento deverá ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:




onde:

§ 10 Para fins do disposto no § 9° deste artigo:
I - o elemento corresponde à representatividade física de Terra Indígena, no município i, no ano de 2023, devendo ser calculado, separadamente, para cada terra indígena localizada no referido município;
II - o elemento corresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i em 2023;
III - o elemento corresponde à área total do município i no ano de 2023;
IV - o elemento fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico-formal da Terra Indígena, conforme § 3° do artigo 5° do citado Decreto, sem prejuízo da observância o disposto no § 5° do referido artigo 5°. Art. 6° O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena apurado em 2025 - , em relação ao exercício de 2024, para fins de repasse em 2026, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, a elaboração de Plano de Gestão Municipal das Unidades de Conservação, a adesão mediante Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a Gestão das Áreas Protegidas, bem como a efetiva participação do município nos Conselhos das Áreas Protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula: § 1° Para os fins do disposto neste artigo:
I– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano de 2024;
II– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
III– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
IV– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano de 2024;
V– é o indicador normalizado referente à Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024;
VI– é o indicador referente à elaboração do Plano de Gestão Municipal, pelo município i no ano de 2024.

§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo e no § 3° deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal, no município i no ano de 2024, , deve ser obtido pela seguinte fórmula:


I– o elemento , calculado nos termos do § 3° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano de 2024;
II– os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.

§ 3° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:



onde:
I – o elemento corresponde à representatividade física de Unidades de Conservação Federais, no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Federal localizada no referido município;
II – o elementocorresponde à área total de cada Unidade de Conservação Federal localizada no município i no ano de 2024;
III – o elementocorresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV – fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 4° Respeitadas as definições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual do município i, no ano de 2024,, será calculado pela seguinte fórmula:


I– o elemento , calculado nos termos do § 5° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
II– os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.

§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:



onde:
I– o elemento corresponde à representatividade física de Unidades de Conservação Estaduais, no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Estadual localizada no referido município;
II– o elemento corresponde à celebração e/ou manutenção de Termo de Cooperação Técnica firmado com a SEMA para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) no munícipio i no ano de 2024;
III– o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Estadual no município i no ano de 2024;
IV– o elementocorresponde à área total do município i no ano de 2024;
V – fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter firmado e/ou mantido vigente, durante o ano de 2024, o termo de cooperação para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição e 0 (zero), caso não tenha celebrado e/ou mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.

§ 7° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024,, deverá ser calculado pela seguinte fórmula:




I– o elemento, calculado nos termos do § 8° deste artigo , corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
II– os elementos ecorrespondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física da Unidade Conservação Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.

§ 8° O é obtido mediante a aplicação das fórmulas adiante arroladas, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:


onde:
I– o elementocorresponde à representatividade física das Unidades de Conservação Municipais no município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Municipal localizada no referido município;
II– o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024;
III– o elementocorresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV – fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 9° Respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena do município i no ano de 2024,, deve ser calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento calculado nos termos do § 10 deste artigo , corresponde ao indicador referente à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano de 2024;
II– os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.

§ 10 O elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:


onde:
I– o elemento corresponde à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano de 2024, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município;
II– o elementocorresponde a área total de cada Terra Indígena localizada no município i no ano de 2024;
III– o elemento corresponde à área total do município i no ano de 2024;
IV – fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico- formal da Terra Indígena, respeitado o disposto no § 5° do artigo 5° do referido ato.

§ 11 O indicador normalizado referente Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024,, é calculado pela fórmula adiante arrolada, observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo:


I– o elemento, obtido nos termos do § 12 deste artigo , corresponde ao indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas, pelo município i no ano de 2024;
II– os elementose correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas dentre todos os municípios do Estado no ano 2024.

§ 12 O elemento é determinado pelo quociente entre a participação, pelo município i no ano de 2024, em Conselhos das Áreas Protegidas e o total de Áreas Protegidas no referido município, também no ano de 2024, conforme demonstrado a seguir:




§ 13 Respeitado o disposto no § 12 deste artigo, incumbe à SEMA, mediante a edição de normas complementares, disciplinar os critérios, condições, procedimentos e prazos que deverão ser observados para a obtenção do

§ 14 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano de 2024, , será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas.

Art. 7° O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena, apurado a partir do exercício de 2026, com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, a realização de ações de educação ambiental sobre as áreas protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:



§ 1° Para fins do disposto neste artigo:
I– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1;
II– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
III– é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1;
IV–é o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i no ano t-1;
V–é o indicador normalizado referente à Execução Efetiva do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t-1.

§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento , obtido conforme § 3° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Federal no município i no ano t-1;
II– os elementos ecorrespondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Federal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:



onde:


I– o elemento corresponde à representatividade física da Unidade de Conservação Federal, no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Federal localizada no referido município;
II– o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1;
III– o elemento corresponde à área total do município i no ano t-1;
IV– fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 4° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento , calculado nos termos do § 5° deste artigo, corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
II– os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade de Conservação Estadual dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

onde:


I– o elemento corresponde à representatividade física da Unidade de Conservação Estadual, no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Estadual localizada no referido município;
II– o elemento corresponde à manutenção da vigência do termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual localizada(s) no munícipio i durante o ano t-1;
III– o elemento corresponde à área total de cada Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1;
IV– o elemento corresponde a área total do município i no ano t-1;
V– fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter mantido ativo, durante o ano t-1, o termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição ou 0 (zero), caso não tenha mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.

§ 7° Respeitadas as disposições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, , será calculado pela seguinte fórmula:



I– o elemento, calculado nos termos do § 8° deste artigo , corresponde ao indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal do município i no ano t-1;
II– os elementos ecorrespondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física de Unidade Conservação Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 8° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:



onde:

I– o elemento corresponde à representatividade física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Unidade de Conservação Municipal localizada no referido município;
II– o elemento corresponde à área total de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1;
III– o elementocorresponde a área total do município i no ano t-1;
IV– fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo II da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000, variável de acordo com a categoria de
manejo da Unidade de Conservação, respeitado o disposto no § 4° do artigo 5° do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001.

§ 9° O indicador normalizado referente à Representatividade Física da Terra Indígena do município i no ano t-1, , é calculado pela fórmula adiante indicada, respeitado o preconizado nos incisos deste preceito:



I- o elemento , calculado nos termos do § 10 deste artigo , corresponde ao indicador referente à representatividade física da Terra Indígena do município i no ano t-1;
II– os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à representatividade física da Terra Indígena dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 10 Observado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:



onde:


I– o elemento corresponde à representatividade física de Terra Indígena do município i no ano t-1, devendo ser calculado, individualmente, para cada Terra Indígena localizada no referido município;
II– o elementocorresponde à área total de cada Terra Indígena localizada no município i no ano t-1;
III– o elemento corresponde à área total do município i no ano t-1;
IV– fc corresponde ao fator de correção, definido nos termos do Anexo I do Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001, variável em função do nível de consolidação jurídico- formal da Terra Indígena, respeitado o disposto no § 5° do artigo 5° do referido ato.

§ 11 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste preceito, o indicador normalizado referente à Execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t- 1,, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:



I - o elemento , calculado nos termos do § 12° deste artigo, corresponde ao indicador referente à execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t-1;
II – os elementose correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à execução efetiva do Plano de Gestão Municipal dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 12 Para fins de cálculo do elemento, será utilizada a fórmula adiante indicada, considerando as definições constantes nos incisos deste parágrafo:



I-é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i no ano t-1;
II-é o indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1;
III- é o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1;
IV-é o indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1;
V- é o indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1.

§ 13 Observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade Física, Biológica e Hídrica realizadas pelo município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:


I - o elementocorresponde ao número total de Unidades de Conservação no município i contempladas por ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo referido município no ano t-;
I– o elemento corresponde ao número total de unidades de conservação existentes no município i no ano t-1;
II- o elemento corresponde ao número de ações voltadas para a qualidade física, biológica e hídrica realizadas pelo município i no ano t-1.

§ 15 O indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1,, deve ser obtido a partir da fórmula adiante indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:


I- o elemento calculado nos termos do § 16 deste artigo , corresponde ao indicador referente ao total de recursos aplicados nas Unidades de Conservação localizadas no município i, pelo referido município, no ano t-1;
II- os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente ao total de recursos aplicados nas Unidades de Conservação dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 16 Observadas as disposições dos incisos deste preceito, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:



I – o elemento corresponde ao valor total aplicado nas Unidades de Conservação localizadas no município i, pelo referido município, no ano t-1.
II – o elemento corresponde ao somatório das áreas de todas as Unidades de Conservação no município i no ano t-1.

§ 17 O indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando o preconizado nos incisos deste parágrafo:



I- o elemento , calculado nos termos do § 18 deste artigo , corresponde ao indicador referente ao total de ações voltadas para a educação ambiental realizadas pelo município i no ano t-1;
II- os elementose correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador do total de ações voltadas para a educação ambiental dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 18 Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:


I – o elemento corresponde ao total de ações ambientais realizadas no município i no ano t-1;
II - o elementocorresponde a quantidade total de Unidades de Conservação localizadas no município i no ano t-1.

§ 19 O indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante arrolada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:



I- o elemento , calculado nos termos do § 20 deste artigo, corresponde ao indicador referente à participação, pelo município i no ano t-1, em Conselhos das Áreas Protegidas;
II- os elementos e correspondem, respectivamente, aos valores máximo e mínimo do indicador referente à participação nos Conselhos das Áreas Protegidas dentre todos os municípios do Estado no ano t-1.

§ 20 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:



I – o elemento corresponde à participação efetiva nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, a ser aferida conforme disposto em normas complementares editadas pela SEMA.
II - o elementocorresponde a quantidade total de unidades de conservação localizadas no município i no ano t-1.

§ 21 O indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1, , é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:



I – o elemento corresponde à quantidade total de planos de manejos implementados pelo município i no ano t-1;
II - o elementocorresponde à quantidade total de Unidades de Conservação localizadas no município i no ano t-1.
ANEXO VII
OUTROS CRITÉRIOS

CAPÍTULO I
COEFICIENTE SOCIAL

Art. 1° O Coeficiente Social – , que integra o cálculo do IPM/ICMS no ano t, será o resultado da divisão do inverso do IDH do município i – pelo somatório do inverso do IDH de todos os municípios do Estado – disponível em 31 de dezembro do ano t-1.



CAPÍTULO II
RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA E POPULAÇÃO

Art. 2° Para os fins deste decreto, a receita tributária própria do município é considerada apenas em relação aos tributos, computando-se seus valores agregados e a cobrança da dívida ativa a eles referentes.

Art. 3° Para obtenção dos percentuais correspondentes à população serão utilizados os dados obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS, até 31 de maio de cada ano, junto ao IBGE.


*Publicado em formato PDF no DOE de 07.11.2022, p. 2.

ANEXO DECRETO 1514-22.pdf