Texto: DECRETO N° 1.514, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022. . Consolidado até o Dec. 987/2024. . Vide Port. 042/2023: Dispõe, sobre a coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado, para fins de cálculo dos IPM/ICMS, bem como sobre a habilitação de servidores municipais para acompanhamento dos referidos cálculos. . Vide Port 0009, de 10 de abril 2024: Define procedimentos para as fórmulas, parâmetros, ponderações, fatores, critérios e pesos a serem considerados na apuração do Índice Municipal de Agricultura Familiar- IAF. . Vide Portaria 189/2024 que divulga novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossens.
CONSIDERANDO que a repartição da receita do ICMS é matéria cujos critérios mínimos estão insculpidos na Constituição Federal, em seu artigo 158, inciso IV e parágrafo único, atendidas as alterações coligidas pela Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 (DOU de 27/08/2020), bem como na Constituição Estadual, artigo 157, inciso IV e parágrafo único, com as atualizações da Emenda Constitucional n° 103, de 16 de dezembro de 2021 (DOE de 22/12/2021);
CONSIDERANDO que a distribuição aos Municípios do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados é matéria disciplinada pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990;
CONSIDERANDO a recente publicação da Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022, que estabelece normas relativas ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS e dá outras providências;
CONSIDERANDO que artigo 18 da aludida Lei Complementar n° 746/2022 determina ao Poder Executivo editar decreto regulamentar, bem como as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da citada Lei especial;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de consolidar, no território mato-grossense, as normas relativas à coleta de dados utilizados na apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS - IPM/ICMS;
CONSIDERANDO, porém, ser exíguo o prazo para os Municípios se reorganizarem e realinharem suas ações no intuito de já direcioná-las aos avanços da educação e da saúde, conforme almejado com a edição da LC n° 746/2022;
CONSIDERANDO, nesse contexto, o disposto na Lei n° 11.422, de 14 de junho de 2021, que aprovou o Plano Estadual de Educação com vigência até 13 de junho de 2026;
CONSIDERANDO, ainda, que, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal, “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único”;
CONSIDERANDO que, sob essa égide, os sistemas informatizados de saúde atendem às diretivas normatizadas emanadas do Ministério da Saúde, para fins de coleta de dados e apuração de indicadores;
CONSIDERANDO que, na construção de indicadores, há que se observarem as técnicas recomendadas pelos bons métodos estatísticos;
CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 746/2022 postergou o termo de início de utilização dos critérios relativos à agricultura familiar e ao esforço de arrecadação, bem como do novo modelo pertinente à unidade de conservação/terra indígena; D E C R E T A:
§ 1° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2023, com base nos resultados de 2022, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2024, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 2° do art. 2° da LC n° 746/2022) I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - receita própria: 2,0% (dois por cento); III - população: 4,0% (quatro por cento); IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); V - unidade de conservação/terra indígena: 4,0% (quatro por cento); VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento); VII - resultados de saúde: 4,0% (quatro por cento).
§ 2° Para o cálculo dos IPM/ICMS no exercício de 2024, com base nos resultados de 2023, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro de 2025, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. § 3° do art. 2° da LC n° 746/2022) I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - receita própria: 2,0% (dois por cento); III - população: 3,0% (três por cento); IV - coeficiente social: 11,0% (onze por cento); V - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento); VI - resultados da educação: 10,0% (dez por cento); VII - resultados de saúde: 4,0 (quatro por cento); VIII - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento).
§ 3° Para o cálculo dos IPM/ICMS a partir do exercício de 2025, com base nos resultados do exercício imediatamente anterior, para repasse do ICMS ao município no exercício financeiro imediatamente subsequente, serão utilizados os seguintes critérios, nos percentuais respectivamente assinalados: (cf. §§ 4° e 5° do art. 2° da LC n° 746/2022) I - valor adicionado: 65,0% (sessenta e cinco por cento); II - coeficiente social: 11% (onze por cento); III - unidade de conservação/terra indígena: 3,0% (três por cento); IV - resultados da educação: 12,0% (doze por cento); V - resultados de saúde: 5,0 (cinco por cento); VI - agricultura familiar: 2,0% (dois por cento); VII - esforço de arrecadação: 2,0% (dois por cento). Art. 3° Para fins do disposto neste decreto, serão utilizadas as seguintes definições para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos dos §§ 1° a 3° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos I, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da LC n° 746/2022) I - valor adicionado: relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculados pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, mediante a aplicação da média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração, conforme Anexo I; II - resultados da educação: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Educação - IMQE de cada município, ponderado pela taxa de municipalização, por indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos matriculados nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, com pesos decrescentes em relação ao número de alunos, e o somatório dos IMQE ponderados de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, conforme Anexo II; III - resultados de saúde: razão entre o Índice Municipal de Qualidade da Saúde - IMQS de cada município e o somatório dos IMQS de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, conforme Anexo III; IV - agricultura familiar: razão entre o Índice Municipal de Agricultura Familiar - IAF de cada município e o somatório dos IAF de todos os municípios mato-grossenses, apurados pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, conforme Anexo IV; V - esforço de arrecadação: relação percentual entre o Índice Municipal de Esforço de Arrecadação - IMEA de cada município e o somatório dos IMEA de todos os municípios do Estado, apurados pela SEFAZ, conforme Anexo V; VI - unidade de conservação/terra indígena: relação percentual entre o índice de unidade de conservação/terra indígena de cada município e a soma dos índices de unidades de conservação/terra indígena de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, observado o disposto no Anexo VI; VII - coeficiente social: divisão do percentual fixado para este critério, no exercício de apuração do IPM/ICMS, pela soma do inverso do IDH de todos os municípios mato-grossenses, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo IDH de cada município, conforme dados oficialmente divulgados, observado o disposto no Anexo VII.
§ 1° Sem prejuízo da aplicação, nos períodos que couberem, das definições contidas no caput deste artigo, serão também utilizadas as seguintes, para os percentuais relativos aos critérios arrolados nos incisos II e III dos §§ 1° e 2° do artigo 2°: (cf. art. 3°, incisos II e III, da LC n° 746/2022) I - receita própria: relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios mato-grossenses, realizadas no ano anterior ao da apuração, obtidos pela unidade fazendária responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, observado o disposto no Anexo VII; II - população: relação percentual entre a população residente em cada município e a população total do Estado, em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, medida segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, obtidos pela unidade da SEFAZ responsável pelo cálculo do IPM/ICMS até 31 de maio de cada ano, conforme Anexo VII.
§ 2° Os novos municípios somente comporão o número total de municípios, para fins de apuração do IPM/ICMS, após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que estarão político-administrativamente instalados no ano da aplicação do IPM/ICMS apurado. (cf. art. 3°, parágrafo único, da LC n° 746/2022)
§ 1° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação dos IPM/ICMS preliminares tratados no caput deste artigo, bem como os definitivos, referidos no artigo 7°.
§ 2° Observado o disposto no § 3° do artigo 2° e no artigo 3°, a partir do exercício de 2025, o IPM/ICMS de cada município i, no ano de apuração t, corresponderá ao resultado obtido pela seguinte fórmula:
§ 3° Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se: I - o Coeficiente de Valor Adicionado; II - o Coeficiente de Participação da Educação; III - o Coeficiente de Participação da Saúde; IV - o Coeficiente de Participação da Agricultura Familiar; V - o Coeficiente de Participação do Esforço de Arrecadação; VI - o Coeficiente de Participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena; VII - o Coeficiente Social. Art. 5° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos IPM/ICMS Preliminares, os dados e os índices divulgados.
§ 1° Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados no cálculo do valor adicionado, sendo vedado ao Estado omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.
§ 2° O exercício das prerrogativas previstas no § 1° deste artigo fica condicionado ao credenciamento do representante do Município nos termos definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ. Art. 6° Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la junto à SEFAZ quando se tratar de assuntos relacionados aos incisos I, VII e, quando for o caso, ao inciso V do caput do artigo 3° e, relativamente aos demais incisos do mesmo artigo e dos incisos do respectivo § 1°, nos órgãos neles referidos.
§ 1° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página da referida Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.
§ 2° Em alternativa à certificação digital exigida no § 1° deste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que o servidor responsável pela respectiva recepção deverá declarar sua autenticidade no próprio documento.
§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.
§ 4° A retificação de valores ou dados fornecidos pelos órgãos elencados nos incisos II, III, IV, VI e VII do caput do artigo 3°, bem como nos incisos I e II do § 1° do mesmo artigo, será considerada pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.
§ 5° Em nenhuma hipótese serão admitidas impugnações para inclusão e/ou alteração de valores declarados por contribuinte, em determinado ano civil, que já tenham sido computados para a apuração do índice definitivo anterior ou que venham a servir de base para apuração de índice futuro. Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a SEFAZ deverá julgar as impugnações mencionadas no artigo 6° e publicar os índices definitivos de cada município.
§ 1° Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
§ 2° Poderá ser republicado, até o final do exercício da apuração, o Índice de Participação dos Municípios Definitivo, caso sejam constatados eventuais erros ou omissões de dados existentes por ocasião do cálculo do índice, cometidos pelos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único A lei estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar Municípios levará em conta, no ano em que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida. (cf. § 13 do art. 3° da LC (federal) n° 63/90) Art. 2° O Estado manterá um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município. (cf. § 10 do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)
§ 1° Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos sistemas informatizados fazendários ou aos quais seja disponibilizado o acesso à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, arrolados em portaria editada no âmbito da citada Secretaria. (cf.
§ 1° do art. 4° da LC n° 746/2022)
§ 2° Nas declarações prestadas pelos contribuintes, na respectiva escrituração fiscal, ou, quando for o caso, em documento próprio, relativamente às operações e prestações, será considerado o valor contábil. (cf. § 2° do art. 4° da LC n° 746/2022)
§ 3° Os dados relativos às operações e prestações terão origem exclusivamente em documentos e livros fiscais obrigatórios, na forma que dispuser o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e respectivas alterações, respeitado, ainda, o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ, sem prejuízo da observância das especificações técnicas definidas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (cf. § 3° do art. 4° da LC n° 746/2022)
§ 4° Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 15 de junho do ano da apuração. (cf. § 4° do art. 4° da LC n° 746/2022)
§ 5° Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes nos sistemas informatizados fazendários até o dia 30 de julho do ano da apuração. (cf. § 5° do art. 4° da LC n° 746/2022)
§ 6° As declarações ou documentos considerados inconsistentes a critério da SEFAZ ou por denúncia devidamente justificada, efetuada pelos representantes legais dos municípios, deverão ser substituídos ou confirmados pelos contribuintes.
§ 7° Na hipótese do § 6° deste artigo, na falta de confirmação ou de substituição pelo contribuinte, as declarações ou documentos considerados inconsistentes deverão ser excluídas do cálculo do IPM/ICMS. Art. 3° Compõem o valor adicionado: (cf. art. 5° da LC n° 746/2022) I– os valores das operações e das prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II– os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas: a) com produtos destinados ao exterior; b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados a outra unidade federada; c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.
Parágrafo único Mediante edição de normas complementares, a SEFAZ divulgará os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP que deverão ser considerados no cálculo do valor adicionado. Art. 4° Para os fins do disposto neste anexo, os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:
onde: I– VA: valor adicionado; II– S: total das saídas; III– PS: total dos serviços; e IV– E: entradas.
§ 1° Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da fórmula mencionada neste artigo.
§ 2° Não serão computados para o cálculo do valor adicionado os valores relativos: I– ao IPI, II– ao ICMS devido por substituição tributária; III– a ressarcimento do ICMS; IV– a operações com ativo imobilizado e com materiais de uso e consumo; V– a operações de remessas e respectivos retornos que possam provocar distorções no resultado; VI– a operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no inciso II do artigo 3°.
§ 3° Relativamente aos produtores rurais e equiparados, para fim de definição dos valores das entradas de mercadorias será computado, no mínimo, o equivalente a 50% (cinquenta por cento), se a atividade principal for agricultura, 20% (vinte por cento), se pecuária, e 35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, do valor das saídas, de acordo com a respectiva Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, consignada como principal no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ-MT. Art. 5° Na hipótese em que a pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados neste Estado. (cf. § 1°-A do art. 3° da LC (federal) n° 63/90)
Parágrafo único No caso do disposto no caput deste artigo, deverá constar no documento fiscal correspondente a identificação do estabelecimento no qual a transação comercial foi realizada. (cf. § 1°-B do art. 3° da LC (federal) n° 63/90) Art. 6° O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação – DAR- 1/AUT. (cf. art. 7° da LC n° 746/2022)
Parágrafo único O valor adicionado corresponderá ao resultado da divisão do valor arrecadado pela alíquota interestadual. Art. 7° Será efetuada de forma proporcional entre os municípios a distribuição do valor adicionado em função das operações de saídas ou prestações de serviços originadas ou realizadas em seus respectivos territórios, dos contribuintes que exercem as seguintes atividades: (cf. caput do art. 6° da LC n° 746/2022) I– distribuição de energia elétrica; II– prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; III– comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, radiodifusão, televisão, etc.); IV– estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas em domicílio de produtos industrializados.
§ 1° Para os contribuintes mencionados nos incisos I a III do caput deste artigo e obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:
§ 3° Na hipótese arrolada no inciso IV do caput deste artigo, o valor adicionado será atribuído ao município com base nos dados das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas pelos fornecedores de produtos a revendedores domiciliares do município considerado. Art. 8° Para efeito do cálculo do IPM/ICMS, o transporte multimodal, caracterizado por ser regido por um único contrato da origem até o destino, deverá ser computado para o município da origem da mercadoria. (cf. parágrafo único do art. 6° da LC n° 746/2022) Art. 9° O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor adicionado, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel. (cf. art. 3°, § 14, da LC (federal) n° 63/90) Art. 9°-A O valor adicionado fiscal, em se tratando de usina hidrelétrica, será atribuído ao município-sede ou aos municípios-sede. (Nova redação dada pelo Dec. 647/2023)
§ 1° Municípios-sede, nos termos do caput deste artigo, são aqueles em cujas margens a barragem é construída e possuem áreas inundadas, independentemente da localização da casa de força, da estação elevatória e do vertedouro.
§ 2° Se a barragem está situada em dois ou mais municípios do Estado, o valor adicionado fiscal será dividido igualmente entre eles. Art. 10 O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível. (cf. art. 3°, § 11, da LC (federal) n° 63/90) Art. 11 O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte será considerado no período em que ocorrer a confissão. (cf. art. 3°, § 12, da LC (federal) n° 63/90)
§ 1° No cálculo do IMQE de cada município serão considerados tanto o nível quanto o avanço da aprendizagem dos alunos, com equidade de aprendizagem entre os alunos das redes municipais de ensino.
§ 2° Para fins de apuração do IMQE, a partir de 2023, deverão ser considerados os elementos adiante arrolados: I– a qualidade da alfabetização; II– a qualidade do ensino fundamental; III– o indicador de aprovação nos cinco primeiros anos do ensino fundamental; IV– o indicador de aprendizagem com equidade; V– o avanço da aprendizagem com equidade na alfabetização e no ensino fundamental.
§ 3° O indicador de aprendizagem com equidade, referido no inciso IV do § 2° deste artigo, representa a nota média dos estudantes na avaliação estadual de aprendizagem, ponderada por uma medida de Equidade da Aprendizagem e pela Taxa de Participação no Exame.
§ 4° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQE, da ponderação do IMQE pela taxa de municipalização, pelo indicador socioeconômico dos alunos e pelo número de alunos das redes municipais, assim como os respectivos pesos, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
§ 5° A Secretaria de Estado de Educação – SEDUC definirá, por ato próprio, os exames de avaliação padronizada, no âmbito do Programa Avalia MT, para fornecimento das médias de Língua Portuguesa e de Matemática, do segundo ano e do quinto ano do ensino fundamental, bem como delimitará as diferentes faixas de aprendizado que integrarão o cálculo da medida de Equidade da Aprendizagem.
§ 6° A partir de 2023, a SEDUC apurará os IMQE dos municípios anualmente, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, devendo enviá-los à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.
§ 7° Excepcionalmente, no ano de 2023, o IMQE terá por base os dados do ano de 2022.
§ 8° A partir de 2024, o IMQE terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 2° O indicador será calculado com base nos dados socioeconômicos dos estudantes do município i, avaliados no âmbito do Programa Avalia MT, relativo ao ano t-1, cujos critérios e metodologia de cálculo serão definidos em portaria do Secretário de Estado de Educação. Art. 4° A taxa de municipalização - dos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público no município i no ano t-1 é definida como a razão entre o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental na Rede Municipal () e o número de estudantes matriculados nos primeiros cinco anos do Ensino Fundamental Público ( ), conforme dados oficiais do Censo Escolar do ano t-1, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)
§ 2° O Índice de Qualidade da Alfabetização -é dado pela média simples dos índices da disciplina de Língua Portuguesa,, e da disciplina de Matemática,no segundo ano do Ensino Fundamental Público Municipal, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Excepcionalmente, para o IMQE relativo ao ano de 2023 , os índices de qualidade da alfabetização e do ensino fundamental em cada disciplina considerarão apenas o nível da qualidade, conforme segue:
§ 2° Os intervalos na escala de proficiência que definem as faixas de aprendizado para cada disciplina serão fixados em portaria do Secretário de Estado de Educação. Art. 11 O Índice de Aprovação -resulta da normalização da taxa média de aprovação nos cinco primeiros anos do Ensino Fundamental Público, no município i, no ano t, obtida pela seguinte fórmula: (cf. § 4° do art. 9° da LC n° 746/2022)
§ 1° No cálculo do IMQS: I– serão considerados tanto o nível quanto o avanço em indicadores construídos com base nas internações por condições sensíveis à atenção básica e na proporção de cura de doenças endêmicas; II– a taxa de cobertura das equipes de atenção básica e a proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até dois anos de idade serão consideradas em nível.
§ 2° Os IMQS dos municípios serão apurados anualmente, a partir de 2023, com base nos dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores, pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, que deverá enviá-los à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de cada ano, para efeitos de cálculo dos IPM/ICMS e de distribuição do ICMS aos municípios no ano seguinte.
§ 3° A partir de 2024, o IMQS terá por base os dados relativos aos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores.
§ 4° Excepcionalmente, quando os dados do exercício considerado tiverem sido significativamente afetados por pandemia ou por outros eventos imprevistos correlatos, serão desconsiderados da análise para fins de cálculo do IMQS, devendo, em substituição, ser utilizados os dados do primeiro e, se for o caso, do segundo ano anteriores, não afetados pelo evento.
§ 5° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IMQS e os parâmetros de ponderação do IMQS pela taxa de cobertura das equipes de atenção básica, assim como os respectivos pesos, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
§ 6° À medida que as metas pertinentes aos indicadores relacionados às doenças endêmicas e à vacinação forem alcançadas, mediante ajuste deste anexo, poderá, conforme o caso, ser aplicado o que segue: I– adotado novo indicador relacionado ao combate a outras doenças, definidas como prioritárias no Plano Estadual de Saúde; II– substituídos os indicadores aludidos no caput deste parágrafo pela proporção de vacinas selecionadas do Calendário Nacional de Vacinação para crianças com até cinco anos de idade.
§ 7° Não será alterado o indicador relacionado a internações por condições sensíveis à atenção básica.
Parágrafo único Para os fins deste artigo: I– o elemento é o total de casos novos de tuberculose diagnosticados no município i, no ano t-1; II– o elemento é o total dos casos citados no inciso I deste parágrafo que foram curados no ano t-1.
§ 2° Mediante edição de portaria, o Secretário de Estado de Saúde definirá o percentual de vacinação, realizada no ano t, para ser considerada adequada a cobertura no município i. Art. 15 O indicador de Cobertura da Atenção Primária à Saúde –de determinado município i, do ano t, será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (cf. § 5° do art. 10 da LC n° 746/2022)
§ 2° No cálculo do indicador de que trata este artigo, serão respeitadas as orientações definidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 16 Em caráter excepcional, para fins de apuração do Índice de Cura de Doenças Endêmicas - ICDEit a que se referem os artigos 3° e 8° a 12 deste anexo, nos exercícios de 2023 e 2024, serão utilizados, exclusivamente, os dados relativos à Hanseníase. (Acrescentado pelo Dec. 317/2023, efeitos a partir de 30.05.2023)
Parágrafo único Em decorrência do disposto no caput deste artigo, para apuração do ICDEit, nos exercícios de 2023 e 2024, o fator de ponderação relativo ao Índice de Cura de Hanseníase - será igual a 1 (um).
§ 1° Para os fins deste anexo, o Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar – SEIAF MT compreende a ferramenta eletrônica para a coleta de dados e informações quantitativas e qualitativas acerca da agricultura familiar dos municípios do Estado de Mato Grosso visando a subsidiar a construção, a implementação e o monitoramento de ações voltadas ao fortalecimento do segmento.
§ 2° O IAF de cada município será apurado, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados do ano anterior, que considerará a cobertura da assistência técnica rural no território do município e as aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal.
§ 3° A fórmula e os parâmetros de cálculo do IAF, bem como os parâmetros de ponderação utilizados, indicando fatores, critérios e respectivos pesos a serem considerados
em um ou mais exercícios financeiros, serão demonstrados e definidos nos termos deste anexo.
§ 4° As aquisições de produtos da agricultura familiar para a alimentação escolar da respectiva rede municipal deverão ter seu peso estabelecido em, no mínimo, 30% (trinta por cento), de acordo com o disposto na Lei (federal) n° 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1° Nos Termos do caput deste artigo, o IAF2024 do município i, que aderir ao SEIAF/MT, corresponderá ao inverso do número de municípios do Estado que aderiram ao SEIAF/MT, até 31 de março de 2024, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1° Para fins deste artigo: I – é o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025; II – é o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a alimentação escolar no município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2025; III – é o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado exclusivamente para a apuração do IAF no exercício de 2026; IV – é o indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026; V – é o indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão pelo município i no ano t-1, utilizado para a apuração do IAF a partir de 2026.
§ 2° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Cobertura de Assistência Técnica e Extensão Rural – , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste preceito, o , que mede a cobertura de assistência técnica e extensão rural no município i no ano t-1, será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante apresentada:
§ 4° Atendidas às disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente aos recursos investidos na Aquisição de Produtos da Agricultura Familiar para a merenda escolar – , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o , correspondente ao indicador que mede a porcentagem de recursos investidos na aquisição de produtos alimentares oriundos da agricultura familiar destinados à alimentação escolar, será calculado pela fórmula a seguir indicada:
§ 6° Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o , que corresponde ao indicador normalizado referente ao Recurso Financeiro Total Aplicado na Agricultura Familiar, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
§ 7° O ,que mede a porcentagem de recursos aplicados na agricultura familiar, será calculado pela fórmula adiante indicada, observadas as definições dos incisos deste parágrafo:
§ 8° Integrará o cálculo do IAF, apurado em 2026, o indicador referente ao Cumprimento do Termo de Adesão – pelo município i, baseado na realização das ações arroladas nos incisos deste parágrafo, no exercício imediatamente anterior ao da apuração, obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 9° Mediante a edição de portaria, o Secretário de Estado de Agricultura Familiar definirá os critérios e as ferramentas que serão utilizados para a avaliação quanto à realização das ações inerentes ao termo de adesão de que trata o § 8° deste artigo.
§ 10 O indicador referente ao Cumprimento da Execução do Termo de Adesão –será calculado a partir da fórmula a seguir indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 1° O Esforço de Arrecadação de cada município, em determinado ano, corresponde ao quociente obtido entre a arrecadação realizada e a arrecadação potencial do respectivo município no ano considerado.
§ 2° Para os fins do disposto neste anexo: I– a arrecadação realizada pelo município compreende a soma da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, no ano considerado, obtidos junto ao Tribunal de Contas do Estado pela Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPER/SARP, da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ; II– a arrecadação potencial do município corresponde à soma do potencial de arrecadação dos impostos arrolados no inciso I deste parágrafo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso I do § 2° deste artigo, a arrecadação realizada pelo município compreende os valores agregados e a cobrança da dívida ativa referentes aos impostos mencionados no referido inciso.
§ 4° O cálculo da arrecadação potencial do município será efetuado pela UPER/SARP/SEFAZ, observado o disposto neste anexo, devendo ser considerados fatores econômicos, demográficos e sociais, capazes de afetar potencialmente a arrecadação dos municípios.
§ 5° O IMEA de cada município deverá ser informado à unidade fazendária responsável pela apuração do IPM/ICMS até o dia 31 de maio de cada ano.
§ 6° Os IMEA dos municípios serão apurados, anualmente, a partir do exercício de 2025, tendo por base os dados dos 2 (dois) anos imediatamente anteriores.
§ 7° A SEFAZ, mediante edição de normas complementares, divulgará os indicadores utilizados no cálculo do IMEA.
§ 2° Os quesitos de que trata o § 1° deste artigo serão levantados e disponibilizados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE-MT até 30 de abril de cada ano t, considerando a posição do sistema fiscal do município no ano t-1.
§ 3° O indicador que trata o caput deste artigo poderá ser revisado, mediante edição de decreto, após 4 (quatro) anos da aplicação do no cálculo do IPM/ICMS. Art. 7° O indicador normalizado do Grau de Estruturação do Sistema de Arrecadação – é calculado pela seguinte fórmula:
§ 1° Para os fins deste artigo, a arrecadação potencial de cada imposto será estimada considerando suas intrínsecas particularidades, conforme segue:
I– na Arrecadação Potencial do IPTU – são consideradas as alíquotas aplicadas por tipo de imóvel – , bem como o somatório dos valores venais dos imóveis –multiplicado pelas respectivas alíquotas aplicadas no município i, no ano t-1:
Parágrafo único A falta de envio tempestivo ao TCE-MT, pelo município i, das informações exigidas nos incisos do caput deste artigo, implica a atribuição automática de 0 (zero) para o indicador ou variável correspondente, para efeitos de cálculo do IMEA .
Parágrafo Único O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação (CEUC), implantado pela SEMA nos termos do § 1° do artigo 11 da Lei Complementar n° 746, de 25 de agosto de 2022, deverá ser organizado, mantido e atualizado pelo referido órgão. Art. 2° Nos termos do inciso VI do artigo 3° das disposições permanentes deste regulamento, o índice de um município i, no ano t, em decorrência do critério relativo à gestão das unidades de conservação e terras indígenas, designado como coeficiente de participação de Unidade de Conservação/Terra Indígena – , corresponde à relação percentual entre o Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena - IUCTI do município e o somatório dos IUCTI de todos os municípios mato-grossenses, calculados no ano t, com base nos dados do ano anterior ao da apuração (t-1), apurados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, a partir da fórmula indicada a seguir:
§ 1° Para obtenção dos percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão utilizados os dados fornecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA diretamente à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ até 31 de maio de 2023, observado o disposto no Decreto n° 2.758, de 16 de julho de 2001. (cf. art. 13 da LC n° 157/2004)
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo: I– a SEMA enviará a SEFAZ, até o último dia útil do mês de maio de 2023, o índice das Unidades de Conservação/Terras Indígenas, relativo a cada município. (cf. Decreto n° 2.758/2001) II– deverão ser atendidas as disposições do artigo 8° da Lei Complementar n° 73, de 7 de dezembro de 2000. Art. 4° Para fins de apuração do IPM/ICMS, a partir do exercício de 2024, com base nas informações obtidas a partir de 2023, para repasse a partir de 2025, em relação ao critério de que trata este anexo, serão utilizados os coeficientes correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena fornecidos pela SEMA à SEFAZ, até 31 de maio de cada ano. (Nova redação dada pelo Dec. 987/2024)
§ 2° Observado o disposto nos §§ 3° a 6° deste artigo, os indicadores normalizados referentes à Representatividade Física das Unidades de Conservação do município i, no ano de 2023, , e , deverão ser calculados por categoria (federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), pelas seguintes fórmulas:
§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, os elementos , e deverão ser obtidos, por categoria (unidades de conservação federais, estaduais ou municipais, estas últimas desde que tenham adesão ao CEUC até 31 de dezembro de 2023), mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 7° Observado o disposto nos §§ 8°, 9° e 10 deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena no município i, no ano de 2023, , deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 9° Para fins do disposto no § 8° deste artigo, o elemento deverá ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo e no § 3° deste artigo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal, no município i no ano de 2024, , deve ser obtido pela seguinte fórmula:
§ 3° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento deve ser calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 4° Respeitadas as definições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Estadual do município i, no ano de 2024,, será calculado pela seguinte fórmula:
§ 5° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter firmado e/ou mantido vigente, durante o ano de 2024, o termo de cooperação para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição e 0 (zero), caso não tenha celebrado e/ou mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7° Observadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Municipal no município i no ano de 2024,, deverá ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 8° O é obtido mediante a aplicação das fórmulas adiante arroladas, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 9° Respeitadas as disposições dos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Terra Indígena do município i no ano de 2024,, deve ser calculado pela seguinte fórmula:
§ 10 O elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 11 O indicador normalizado referente Participação do município i nos Conselhos das Áreas Protegidas no ano de 2024,, é calculado pela fórmula adiante arrolada, observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
§ 12 O elemento é determinado pelo quociente entre a participação, pelo município i no ano de 2024, em Conselhos das Áreas Protegidas e o total de Áreas Protegidas no referido município, também no ano de 2024, conforme demonstrado a seguir:
§ 14 No que se refere ao indicador correspondente à elaboração do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano de 2024, , será atribuído 1 (um), na hipótese do município ter elaborado o plano em conformidade com as normas complementares editadas pela SEMA, ou 0 (zero), caso o plano não tenha sido elaborado, nos termos definidos pelas referidas normas. Art. 7° O cálculo do Índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena, apurado a partir do exercício de 2026, com base nos dados obtidos no exercício imediatamente anterior, para fins de repasse no exercício financeiro imediatamente subsequente, deverá considerar a representatividade física da Unidade de Conservação e da Terra Indígena no município, as ações para qualidade física, biológica e dos recursos hídricos, a realização de ações de educação ambiental sobre as áreas protegidas, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 2° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física de Unidade de Conservação Federal no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 3° Respeitado o disposto nos incisos deste parágrafo, o será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 4° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física Unidade de Conservação Estadual no município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 6° Para fins do disposto no inciso II do § 5° deste artigo, será atribuído 1 (um), na hipótese de o município correspondente ter mantido ativo, durante o ano t-1, o termo de cooperação existente para a(s) Unidade(s) de Conservação Estadual(ais) localizada(s) na respectiva circunscrição ou 0 (zero), caso não tenha mantido ativo o referido termo no exercício assinalado.
§ 7° Respeitadas as disposições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente à Representatividade Física da Unidade de Conservação Municipal no município i no ano t-1, , será calculado pela seguinte fórmula:
§ 8° Observado o disposto nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 9° O indicador normalizado referente à Representatividade Física da Terra Indígena do município i no ano t-1, , é calculado pela fórmula adiante indicada, respeitado o preconizado nos incisos deste preceito:
§ 10 Observado o preconizado nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
§ 11 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste preceito, o indicador normalizado referente à Execução do Plano de Gestão Municipal pelo município i no ano t- 1,, será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:
§ 12 Para fins de cálculo do elemento, será utilizada a fórmula adiante indicada, considerando as definições constantes nos incisos deste parágrafo:
§ 13 Observadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a qualidade Física, Biológica e Hídrica realizadas pelo município i no ano t-1, , é calculado pela seguinte fórmula:
§ 14 Respeitado o preconizado nos incisos deste parágrafo, oserá obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 15 O indicador normalizado referente ao total dos Recursos Aplicados nas Unidades de Conservação pelo município i no ano t-1,, deve ser obtido a partir da fórmula adiante indicada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 16 Observadas as disposições dos incisos deste preceito, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 17 O indicador normalizado referente ao total de Ações voltadas para a Educação Ambiental pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando o preconizado nos incisos deste parágrafo:
§ 19 O indicador normalizado referente à Participação nos Conselhos das Áreas Protegidas pelo município i no ano t-1, , será obtido mediante a aplicação da fórmula adiante arrolada, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo:
§ 20 Respeitadas as definições constantes nos incisos deste parágrafo, o elemento será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 21 O indicador referente ao Plano de Manejo realizado pelo município i no ano t-1, , é obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula, considerando as disposições dos incisos deste parágrafo: