Texto:
I - o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a operadora centralizará, por cada unidade da federação de sua área de atuação, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar em seu território.
II - renumerado para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
2º Mediante celebração de protocolo específico, as unidades federadas poderão estabelecer regra diferente da contida no inciso I desta Cláusula.”
Cláusula terceira Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 04/89 de 21 fevereiro de 1989, durante o período de 1º de fevereiro de 1998 até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Clausula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1998, exceto em relação à cláusula terceira.
Manaus, AM, 18 de fevereiro de 1998