Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:97
Complemento:/97
Publicação:06/10/1997
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 97/97

Consolidado até Conv. ICMS 19/2011
Ratificação Nacional DOU de 21.10.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 14/97.
Alterado pelo Conv. 40/99; 19/2011
Ratificado pelo Decreto nº 2.303/98.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de trens-unidade elétricos (TUE's) importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - para utilização no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisições efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos trens de sua utilização, desde que sem similar nacional, quando empregadas nos trens nacionais.
( Nova redação dada pelo Convênio ICMS 19/2011)

Redação Anterior - (Acrescido pelo Conv. 40/99)


§ 2º Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Acrescido pelo Conv. 40/99)

3º A comprovação da inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Acrescido pelo Conv. 19/2011)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.