Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/2006
Publicação:03/29/2006
Ementa:Autoriza o Estado de Sergipe a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica.
Assunto:Dispensa de acréscimos legais
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Energia Elétrica-Consumidor B. Renda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/06
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 5, publicado no DOU 18/04/2006.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 7.511/2006.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 121ª reunião ordinária, realizada em Ipojuca, PE, no dia 24 de março de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado, a dispensar multas e juros relativos ao ICMS devido a partir de 1º de maio de 2002 até 31 de março de 2006, nas operações de fornecimento de energia elétrica a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda” de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº. 246, de 30 de abril de 2002 e de nº. 485, de 29 de agosto de 2002, relativos à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº. 10.604, de 17 de dezembro de 2002.

Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.
 
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ipojuca, PE, 24 de março de 2006.