Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1547/2008
09/02/2008
09/02/2008
1
02/09/2008
1º/06/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Revogado pelo Decreto 1795/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.547, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem regras de ajuste na formação da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com telefones celulares e respectivos cartões de acesso, a fim de se assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes no Estado;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 38 ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

“Art. 38 Na formação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, além da redução do percentual de margem de lucro autorizada no § 1º do artigo 1º do Anexo XI, em relação às mercadorias adiante assinaladas, fica assegurada redução adicional, de forma que resulte em percentual de margem de lucro igual a 1% (um por cento):
I – telefones celulares, NCM 8517.12.31;
II - cartões inteligentes (smart cards e sim card), 8523.52.00.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente se aplica nas seguintes hipóteses:
I - lançamento de ofício processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF da Superintendência de Informações do ICMS, com base em documento fiscal tempestivamente apresentado ao fisco;
II - lançamento efetuado no âmbito das Gerências de Execução de Trânsito que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada ou no âmbito da Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao documento fiscal idôneo, pertinente a operação ou prestação regular, promovida ou executada por estabelecimento com situação regular perante a Administração Tributária.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de setembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.