Texto: DECRETO Nº 2.701, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 724/2016.
"Art. 1026 ....................................................... ........................................................................ VI – Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes; VII – Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes.” II – acrescentados os artigos 967-A e 967-B as disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:
“Art. 967-A O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito: I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS; II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira; III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte; IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.
§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá: I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota; IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável; V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo; VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação; VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação; VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 3° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo: I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 4° A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias: I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho; II – é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo; III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.
§ 5° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação. Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 2° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo: I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor; II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ; III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo; IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo; V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3° A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens: I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho; II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo; III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.” III – alterado o caput do artigo 960, modificado o caput do §1º do artigo 960 e acrescentado o § 6º ao artigo 960 das disposições permanentes, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens . (cf. caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens: .................................
§ 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 724/16, efeitos retroativos a 30/12/2014)
“Art. 965 ............................................... ..............................................................
§ 5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o §8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento. ...............................................................”