Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:161
Complemento:/2010
Publicação:11/10/2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a instituir parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 161, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 10.11.10, p. 7, pelo Despacho 495/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 29.11.10, p. 23/4, pelo Ato Declaratório 13/10.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Decreto 3.050/10, DOE de 13/12/2010, p. 03.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 154ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de novembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizado a conceder parcelamento e reparcelamento, em até 100 (cem) meses, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nos termos de suas legislações, de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Os juros e a atualização monetária não poderão ser inferiores à variação da taxa de juros do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC – ou, alternativamente, os juros não poderão ser inferiores a 1% ao mês, acrescidos de atualização monetária correspondente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – ou de outro índice de correção monetária.

Cláusula segunda O parcelamento previsto neste convênio:
I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
II – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação expressamente vedar.

Cláusula terceira O parcelamento fica condicionado a que o contribuinte:
I – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela respectiva Secretaria de Estado de Fazenda ou de Finanças, até 31 de julho de 2011.
II – efetue o pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito consolidado;
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação.

Cláusula quarta O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão, na forma prevista nas suas legislações limitar a aplicação do parcelamento definido neste convênio e estabelecer condições de rescisão.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.