Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
31/2010
02/08/2010
02/10/2010
20
10/02/2010
10/02/2010

Ementa:Dispõe sobre a forma, prazos, condições e procedimentos para comprovação da regularidade das operações com "paletes", "contentores", vasilhames, inclusive botijões, realizadas no período de 1° de janeiro de 2007 a 10 de novembro de 2009, e dá outras providências.
Assunto:Embalagem/Vasilhame
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 33 - Alterada pela Portaria 033/2010
DocLink para 45 - Revogada pela Portaria 045/2015
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 031/2010-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 033/2010.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO que a obrigação de prestar informações ao fisco, pertinentes às operações praticadas no estabelecimento, está amparada no artigo 17-E, inciso I, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no artigo 455, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO as prerrogativas outorgadas ao fisco, nos termos dos artigos 435-K-1 e 436-K-19-1 também do Regulamento do ICMS mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior celeridade na verificação da regularidade de operações amparadas por isenção do ICMS, realizadas, anteriormente a 10 de novembro de 2009, com observância do disposto nos artigos 435-A a 435-K ou no artigo 436-K-19 todos do invocado Regulamento; R E S O L V E: Art. 1º Para fins de oferecimento de elementos formadores de convicção quanto à regularidade das operações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2007 e 10 de novembro de 2009, ao amparo da isenção do ICMS, com observância do disposto nos artigos 435-A a 435-K ou no artigo 436-K-19, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes mato-grossenses, destinatários de “paletes”, “contentores”, vasilhames, inclusive botijões, originários de outras unidades federadas, deverão adotar os procedimentos determinados nesta portaria.

§ 1º Os contribuintes mato-grossenses que, no período assinalado no caput, receberam “palete”, “contentor”, vasilhame, inclusive botijão, remetido por contribuinte de outra unidade federada, em operação abrigada por isenção do ICMS, com previsão de retorno, deverão promover o registro eletrônico dos dados pertinentes à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, de acordo com o disposto nos artigos 216-L a 216-W do Regulamento do ICMS.

§ 2º Para a efetivação do registro eletrônico exigido nesta portaria, os produtos deverão ser identificados pela correspondente classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH, conforme adiante indicado:

-
Especificação do Produto
Código da NCM
II -
Contêiner (Contentores)
8609.00.00;
III -
Garrafeira (caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes)
3923.10.90;
IV -
Garrafas e garrafões, de vidro
7010.90.11,
7010.90.21 e
7010.90.90
V -
Botijão de gás
7311.00.00.

§ 3º O registro eletrônico da operação obriga, igualmente, o destinatário deste Estado a promover a respectiva baixa, na forma disciplinada no artigo 216-Q-1 do Regulamento do ICMS.

Art. 2º Para efetivação do registro de que trata o artigo anterior, os contribuintes mato-grossenses, destinatários de “palete”, “contentor”, vasilhames, inclusive botijões, deverão observar os seguintes prazos:
-
Data de ocorrência da operaçãoData limite para registro da Nota Fiscal no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais
I -
1º de janeiro a 30 de abril de 200731 de março de 2010;
II -
1º de maio a 31 de agosto de 200730 de abril de 2010;
III -
1º de setembro a 31 de dezembro de 200731 de maio de 2010;
IV -
1º de janeiro a 30 de abril de 200830 de junho de 2010;
V -
1º de maio a 31 de agosto de 200830 de julho de 2010;
VI -
1º de setembro a 31 de dezembro de 200831 de agosto de 2010;
VII -
1º de janeiro a 30 de abril de 2009 (Retificado pela Port. 33/10)
Redação original
1º de janeiro a 30 de abril de 2008
30 de setembro de 2010;
VIII -
1º de maio a 31 de agosto de 2009 (Retificado pela Port. 33/10)
Redação original
1º de maio a 31 de agosto de 2008
28 de outubro de 2010;
IX -
1º de setembro a 10 de novembro de 2009 (Retificado pela Port. 33/09)
Redação original
1º de setembro a 10 de novembro de 2008
30 de novembro de 20

Art. 3º Em caráter excepcional, fica suspensa, até 31 de janeiro de 2011, a exigibilidade dos débitos decorrentes de lançamento do imposto, nas modalidades ICMS Garantido Integral ou diferencial de alíquotas, em virtude da não comprovação da devolução pelo destinatário deste Estado de “palete”, “contentor” ou vasilhame, inclusive botijão, recebido em operação interestadual.

§ 1º A suspensão da exigibilidade de que trata este artigo somente se aplica aos débitos que, cumulativamente:
I – houverem sido objeto de impugnação ou de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-A a 570-J do Regulamento do ICMS, ainda que já apreciados e indeferidos;
II – cujo sujeito passivo houver dado início ao registro eletrônico de que trata o artigo 1º, em conformidade com os prazos previstos nos incisos I a VIII do artigo 2º.

§ 2º O débito suspenso na forma deste artigo poderá ser reativado, a qualquer tempo, quando verificado que o contribuinte:
I – interrompeu a efetivação do registro eletrônico das operações mencionadas no artigo 1º;
II – ainda que sem interromper a efetivação do registro eletrônico pertinentes aos períodos posteriores, tenha deixado de inserir operação ocorrida em período para o qual já houve o transcurso do prazo fixado nos incisos do artigo 2º;
III – não tenha promovido o registro da correspondente baixa, quando já decorrido o prazo fixado na legislação, para o respectivo retorno.

§ 3º A suspensão da exigibilidade de que trata este artigo será efetuada no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, por intermédio da unidade fazendária competente para análise do processo referente à impugnação ou ao pedido de revisão do lançamento do débito correspondente.

§ 4º A suspensão da exigibilidade do débito implicará o sobrestamento do processo na unidade fazendária responsável pela adoção daquela providência, até o decurso do prazo previsto no caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses de verificação de ocorrência de qualquer dos eventos arrolados nos incisos do § 2º.

Art. 4º Uma vez transcorrido o prazo para efetivação do registro eletrônico exigido nesta portaria, o processo sobrestado em consonância com o § 4º do artigo anterior, será distribuído ou redistribuído para análise na forma estabelecida no Regulamento do ICMS, independentemente de já ter sido objeto de apreciação e indeferimento anterior.

§ 1º As informações constantes do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais poderão ser utilizadas como elementos formadores de convicção, para fins de comprovação da regularidade da operação.

§ 2º Será revisto o lançamento, ficando extinto o crédito tributário correspondente, relativo a exigência do ICMS Garantido Integral ou diferencial de alíquotas, nas hipóteses tratadas no artigo anterior, mediante a comprovação da inserção das informações previstas no artigo 1º.

§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o contribuinte interessado deverá requerer a juntada ao processo de revisão de lançamento sobrestado dos comprovantes do cumprimento das obrigações previstas nesta portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 8 de fevereiro de 2010.