Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2007
04/01/2007
04/01/2007
1
04/01/2007
04/01/2007

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Energia Elétrica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 74-C às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com seguinte redação:

"Art. 74-C Até 31 de dezembro de 2007 fica reduzida a zero a base do cálculo do ICMS incidente sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial devidamente cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS.

§ 1º Será considerado excesso de consumo a quantidade mensal de energia elétrica que ultrapassar a média mensal consumida pelo estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.

§ 2º Para o cálculo do excesso de consumo de que trata o caput será considerado o somatório mensal do consumo efetivo em kw/hora aferido em cada um dos medidores de energia elétrica instalados no estabelecimento, deduzido do somatório do consumo médio mensal aferido em cada um dos medidores nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

§ 3º Para usufruir o benefício previsto no caput, o consumidor deverá estar cadastrado como consumidor de energia elétrica de distribuidora mato-grossense há pelo menos 12 (doze) meses.

§ 4º A distribuidora mato-grossense de energia elétrica, mediante requerimento do interessado:
I – deduzirá da base de cálculo do ICMS devido pelo consumidor comercial o valor do excesso de consumo de energia elétrica calculado na forma do § 2º deste artigo;
II – demonstrará na fatura a dedução e o valor do imposto incentivado ao consumidor."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 04 de janeiro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício