Texto: LEI Nº 10.691, DE 05 DE MARÇO DE 2018. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.187/2020.
Parágrafo único A participação no Programa de Integridade é voluntária e será realizada mediante a adesão pela autoridade máxima do ente público mediante termo de compromisso específico. Art. 2º Para fins desta Lei, o Plano de Integridade consiste no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de prevenção, detecção e remediação de fraudes, irregularidades e desvios de conduta, contrários ao interesse da Administração Pública, e deve ser desenvolvido por cada órgão ou entidade a partir dos seguintes eixos fundamentais: I - comprometimento e apoio da alta direção do órgão ou entidade com a definição e fortalecimento de instância interna de integridade; II - análise e gestão de riscos; III - estruturação e implementação de políticas e procedimentos internos voltados para a integridade; IV - comunicação e treinamento de todos os servidores e da alta administração do órgão ou entidade; V - definição de estratégias de monitoramento contínuo e medidas de remediação, elaborando indicadores e divulgando resultados do Plano.
§ 1º Para fins de atendimento ao inciso I, entende-se por instância interna de integridade a unidade ou unidades responsáveis pela coordenação, operacionalização e monitoramento do Plano de Integridade, representados pelos agentes da integridade definidos pela alta administração do órgão ou da entidade, preferencialmente oriundos das Comissões de Ética do Estado, que deverão gozar de estrutura física, independência e autonomia.
§ 2º A fim de auxiliar os trabalhos de planejamento, implementação, monitoramento e melhoria, deverá ser instituída a função de supervisor de integridade, a ser definida pelo gestor do órgão ou da entidade, que definirá a necessidade de dedicação exclusiva. Art. 3º O órgão ou entidade que aderir ao Programa de Integridade desenvolverá, com apoio da Controladoria Geral do Estado, o seu Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas internas: (Nova redação dada pela Lei 11.187/2020)
§ 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade do órgão e propor medidas para sua mitigação.
§ 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, plano de trabalho, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e meios de monitoramento contínuo.
Art. 4º A Controladoria Geral do Estado fornecerá aos órgãos e entidades aderentes às diretrizes para a implementação do Programa de Integridade, por meio de orientações, suporte teórico e metodológico, bem como realizará a avaliação quanto à existência e à efetividade dos Planos de Integridade implantados. (Nova redação dada pela Lei 11.187/2020)