Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11187/2020
09/04/2020
09/08/2020
4
08/09/2020
08/09/2020

Ementa:Altera a Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que institui o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.691/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.187, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Programa de Integridade Pública do Governo do Estado de Mato Grosso para todos os órgãos e entidades da Administração Pública, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, fomentado e avaliado pela Controladoria Geral do Estado.”

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 3º da Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O órgão ou entidade que aderir ao Programa de Integridade desenvolverá, com apoio da Controladoria Geral do Estado, o seu Plano de Integridade, que contemplará as seguintes ações e medidas internas:
(...)”

Art. 3º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 10.691, de 05 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Controladoria Geral do Estado fornecerá aos órgãos e entidades aderentes às diretrizes para a implementação do Programa de Integridade, por meio de orientações, suporte teórico e metodológico, bem como realizará a avaliação quanto à existência e à efetividade dos Planos de Integridade implantados.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.