Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
691/2016
09/12/2016
09/12/2016
1
12/09/2016
12/09/2016

Ementa:Disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Consignações em Folha de Pagamento
Administração Pública Estadual
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revogou o Decreto 303/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 602 - Alterado pelo Decreto 602/2020
DocLink para 650 - Alterado pelo Decreto 650/2020
DocLink para 936 - Alterado pelo Decreto 935/2021
DocLink para 1530 - Alterado pelo Decreto 1.530/2022
DocLink para 257 - Alterado pelo Decreto 257/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 691, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.
. Consolidado até o Decreto 257/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 400753/2016, e

Considerando a necessidade de realizar a adequação das consignações em folha de pagamento;

Considerando a necessidade de uniformizar a disciplina e de buscar transparência no processo das consignações em folha de pagamento;

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto disciplina as consignações em folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Somente incidirão descontos no subsídio do servidor público efetivo, civil ou militar, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial, administrativa ou ainda, por sua autorização prévia e formal.

Art. 3º Considera-se para fim deste decreto:
I - consignante: Secretaria de Estado de Gestão - SEGES que realizará o controle e averbações das consignações em favor da consignatária;
II - administradora: pessoa jurídica de direito público ou privado com quem a Administração Pública Estadual firmou contrato ou outro instrumento jurídico para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento;
III - consignatária: pessoa jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
IV - consignado: o servidor público efetivo, civil ou militar, ativo, o inativo, pensionista e o estabilizado constitucionalmente que autorize desconto de consignações em folha de pagamento;
V - consignação compulsória: desconto efetuado no subsídio servidor público efetivo, civil ou militar, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente, por imposição legal, judicial ou administrativa;
VI - consignação facultativa: desconto efetuado no subsídio servidor público efetivo, civil ou militar, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente por sua autorização prévia e formal e ciência da Administração Pública Estadual;
VII - margem consignável: valor máximo da soma mensal das consignações facultativas atribuído a cada consignado, calculada aplicando-se um percentual sobre a sua remuneração líquida;
VIII - remuneração líquida: remuneração bruta subtraída das consignações compulsórias;
IX - remuneração bruta: subsídio, provento ou pensão do servidor público efetivo, civil ou militar, ativo, inativo, do pensionista e do estabilizado constitucionalmente excluindo-se os pagamentos referentes às férias, gratificação natalina e outras vantagens de caráter extraordinário, eventual ou de ocupação transitória;
X - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023) XI - margem bruta: é o resultado da aplicação dos percentuais de consignação previstos no art. 24 sobre a remuneração liquida.

Art. 4º São consignações compulsórias:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para a Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de decisão judicial ou administrativa;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - mensalidades para os sindicatos e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 1.530/2022) VII - contribuição ou mensalidade para serviço de saúde prestado diretamente por órgão público estadual, ou para plano de saúde prestado mediante celebração de convênio ou contrato com o Estado, por operadora ou entidade aberta ou fechada;
VIII - outras obrigações decorrentes de imposição legal.

Art. 5º São consignações facultativas:
I - prestação referente à amortização de empréstimos realizados pelas instituições financeiras, bem como amortização de despesas relativas às operações com cartão de crédito, concedida por entidades administradoras de cartão de crédito;
II - mensalidade relativa a seguro de vida;
III - prestação referente à amortização de financiamento habitacional ou arrendamento habitacional;
IV - coparticipação para o MT Saúde, ou qualquer outro plano de saúde mantido diretamente pelo Estado, empresa pública estadual ou autarquia;
V - amortização de despesas com cartão consignado de benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023) Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)
Art. 6º Poderão ser Consignatárias das consignações facultativas, para fins e efeitos deste decreto:
I - entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade. (Nova redação dada pelo Dec. 1.530/2022) II - cooperativas;
III - entidades de previdência privada;
IV - instituições financeiras;
V - serviços sociais autônomos;
VI - entidades administradoras de cartão de crédito;
VII - seguradoras do ramo de vida;
VIII - seguradoras de planos de saúde;
IX - MT Saúde na coparticipação;
X - clínicas odontológicas;
XI - entidades administradoras de cartão consignado de benefício, devidamente conveniadas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023) § 1º As entidades sindicais e associações exclusivamente de representatividade de classe dos servidores de Mato Grosso, exceto na modalidade mensalidade, somente poderão ser destinatárias de consignações para convênios disponibilizados aos servidores, para aquisição de bens e serviços. (Nova redação dada pelo Dec. 1.530/2022) § 2º As cooperativas e entidades de previdência privada somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à contribuição para seu custeio, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar.

§ 3º As instituições financeiras e as cooperativas de crédito somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a empréstimos, financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas.

§ 4º As entidades prestadoras de serviços sociais autônomos somente poderão ser destinatárias de consignações relativas à utilização de suas unidades de lazer pelos servidores públicos estaduais.

§ 5º As entidades administradoras de cartão de crédito, de que trata o inciso VI deste artigo, somente poderão ser destinatárias, única e exclusivamente, de pagamento mínimo das faturas.

§ 6º As seguradoras do ramo de vida somente poderão ser destinatárias de consignações relativas a prêmios para seguros de vida.

§ 7º As seguradoras de plano de saúde somente poderão ser destinatárias de consignações relativas às mensalidades, exceto quanto ao MT Saúde, de que trata o inciso IX, que poderá realizar consignações tanto das mensalidades quanto das coparticipações.

§ 8º As clinicas odontológicas somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao custeio de tratamento odontológico.

§ 9º As entidades administradoras de cartão consignado de benefício somente poderão ser destinatárias de consignações relativas ao cartão consignado de benefício. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)


CAPÍTULO II
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES

Seção I
Do Consignante


Art. 7º É de responsabilidade do Consignante:
I - gerenciar as averbações das consignações em folha de pagamento, compulsórias e facultativas, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, efetuadas pelas consignatárias no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável; (Nova redação dada pelo Dec. 1.530/2022) II - calcular a margem bruta;
III - definir e manter atualizadas as regras de consignação;
IV - criar e manter atualizadas as rubricas das Consignatárias;
V - vincular cada Consignatária às espécies que poderão ser utilizadas;
VI - realizar o credenciamento e renovação das Consignatárias;
VII - formalizar convênio com as Consignatárias;
VIII - realizar o bloqueio, desbloqueio e baixa de consignações por ordem judicial;
IX - realizar o bloqueio, desbloqueio e suspensão das consignações;
X - realizar o bloqueio, desbloqueio, suspensão e descredenciamento das Consignatárias;
XI - realizar intercâmbio de dados e arquivos com a Administradora;
XII - dar suporte e atendimento às Consignatárias;
XIII - aplicar as penalidades previstas neste decreto;
XIV - poderá definir por meio de portaria um limite máximo de taxa de juros a ser aplicado nas transações financeiras pelas Consignatárias conveniadas;
XV - cadastrar usuários de acordo com o perfil de acesso nos sistemas informatizados de gestão de margem consignável;
XVI - disponibilizar à Administradora arquivo mensal com informações cadastrais e margem bruta dos Consignados;
XVII - manter atualizadas informações sobre endereço e contato com as Consignatárias;
XVIII - dar suporte e atendimento aos Consignados.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão poderá contratar ou, observada a legislação própria, firmar convênio, parceria ou outro instrumento congênere com pessoa jurídica de direito público ou privado para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, sendo-lhe facultado retomar essa atividade a qualquer momento, ocasião em que não caberá qualquer tipo de indenização à pessoa jurídica contratada,conveniada ou parceira.

Art. 8º-A São responsabilidades da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT: (Acrescentado pelo Dec. 935/2021)
I - promover juntamente com as administradoras de cartão de crédito consignado, a divulgação do cartão MTCard entre os servidores públicos do Poder Executivo Estadual;
II - exigir que as instituições financeiras administradoras de cartão utilizem a logomarca da MTCard nos cartões de crédito consignado ofertados aos servidores públicos;
III - ampliar o número de instituições financeiras que oferecem o cartão MTCard para consignação em folha de pagamento, visando maior oferta e benefícios aos servidores;
IV - implementar ações junto às administradoras de cartão de crédito para que o servidor público possa quitar os débitos em aberto do cartão de crédito;
V - promover políticas do uso consciente do cartão de crédito consignado junto aos servidores públicos;
VI - notificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre irregularidades cometidas e não solucionadas pelas administradoras de cartão de crédito, com a finalidade de suspender o convênio ou adotar as penalidades que constam neste Decreto;
VII - fiscalizar as atividades das administradoras de cartão de crédito, para que cumpram com os termos do contrato e procurar de forma efetiva fazer com que cumpram, aplicando penalidades se necessário e caso não ocorra o cumprimento solicitado, notificar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão das irregularidades cometidas e das sanções já aplicadas, com a finalidade de suspender o convênio ou adotar outras penalidades constantes neste Decreto;
VIII - manter canais de comunicação, por meio da ouvidoria e e-mail exclusivo, para as reclamações dos servidores e sugestões de melhoria;
IX - publicar no site da Desenvolve MT ranking dos cartões de crédito consignados e os juros adotados pelas instituições financeiras.”

Parágrafo único Nas renovações e novos contratos com as administradoras de cartão de crédito consignado, a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT deve preferencialmente observar as instituições financeiras que:
I - ofereçam taxas de juros inferiores às praticadas atualmente pelas administradoras dos cartões de crédito consignados já conveniadas com a agência de fomento;
II - sejam isentas de anuidade e não exijam condições para esta isenção;
III - ofereçam benefícios adicionais ao servidor, tais como cartão com opção internacional, sem consulta aos serviços de proteção ao crédito, entre outros.

Art. 9º A consignação facultativa em folha de pagamento não implica em responsabilidade da Administração Pública Estadual por dívida, desistência motivada por decisão judicial ou pendência de qualquer natureza assumida pelo Consignado perante a Consignatária.

Art. 10 A Administração Pública Estadual não responderá pela consignação nos casos de perda de cargo ou emprego, distrato ou insuficiência de limite da margem consignável.


Seção II
Da Administradora

Art. 11 É de responsabilidade da Administradora:
I - manter atualizadas ferramentas para o processamento de dados, controle e gestão das consignações facultativas em folha de pagamento;
II - realizar o cadastro e adesão do Consignante;
III - realizar o controle e conciliação das parcelas consignadas;
IV - realizar intercâmbio de dados e arquivos com as Consignatárias;
V - disponibilizar ao Consignante informações gerenciais sobre as Consignações;
VI - cadastrar diferentes perfis de acesso, a ser definido em norma complementar;
VII - disponibilizar consulta das consignações contratadas;
VIII - manter atualizadas informações sobre endereço e contato com as consignatárias;
IX - disponibilizar consulta de margem;
X - disponibilizar consulta de taxas de juros praticados pelos bancos para obtenção de empréstimos;
XI - disponibilizar simulador de empréstimo e reserva de margem;
XII - firmar contrato ou documento equivalente com as Consignatárias;
XIII - observar a legislação pertinente no que se refere aos aspectos técnicos e à proteção da confidencialidade dos dados;
XIV - dar suporte técnico e operacional e atendimento ao Consignante e Consignatárias.

Parágrafo único. A atualização a que se refere o inciso I deste artigo diz respeito à utilização de tecnologia mais adequada para o processamento dos dados, observando as inovações lançadas no mercado.

Art. 12 O gerenciamento do controle e averbação das consignações facultativas pela Administradora, não trará qualquer ônus à Administração Pública Estadual, cabendo às Consignatárias arcarem com o custeio do processamento.

Art. 13 A Administradora deverá disponibilizar aos Consignados acesso, via internet, à solução tecnológica informatizada para autogestão da margem consignável e consulta do histórico das consignações a ele atribuídas.


Seção III
Das Consignatárias

Art. 14 É de responsabilidade das Consignatárias:
I - formalizar a autorização para desconto em folha de pagamento e manter sua guarda;
II - formalizar o contrato de consignação, por escrito, por modo virtual, IBC, ATM e outras mídias aprovadas pelo Banco Central, mantendo sua guarda; (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) III - restituir ao Consignado as diferenças que forem descontadas a maior e os descontos indevidos;
IV - comunicar ao Consignante as inconsistências no crédito das parcelas consignadas;
V - realizar a portabilidade de crédito a pedido do Consignado, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 e da Carta Circular BACEN nº 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, ou outras que vierem a substituí-las; (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) VI - dar baixa no sistema quando da quitação do débito pelo Consignado;
VII - fornecer ao Consignado uma via do contrato firmado;
VIII - realizar a readequação proveniente de ordem judicial;
IX - firmar contrato ou documento equivalente com a Administradora;
X - disponibilizar simulador de empréstimo.

§ 1º As Consignatárias ficam obrigadas a disponibilizarem cópia dos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo, quando solicitado pelo Consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º A restituição prevista no inciso III deste artigo deverá ser feita de ofício, por solicitação do Consignado ou da Administração Pública Estadual, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da solicitação.

§ 3º As Consignatárias ao detectarem as inconsistências previstas no inciso IV deste artigo deverão comunicar ao Consignante, por ofício ou e-mail oficial, discriminando esses valores, seus vencimentos e os respectivos contratos, vedada a comunicação com o Consignado antes de apurar tais inconformidades, sem prejuízo na antecipação, portabilidade e concessão de um novo crédito ao Consignado.

§ 4º A quitação de que trata o inciso VI se refere ao pagamento individual das parcelas e ao adimplemento total do débito, e deverá ocorrer em ato contínuo ao desconto em folha ou a confirmação do recebimento pela Consignatária.

§ 5º As Consignatárias elencadas no artigo 6º, II e IV, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue:
I - o valor total do empréstimo pactuado;
II - o valor e quantidade de parcelas já amortizadas;
III - o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto;
IV - taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
V - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado;
VI - forma e valor para quitação antecipada.

§ 6º As Consignatárias elencadas no parágrafo anterior deverão disponibilizar, por meio físico ou virtual, no prazo de 03 (três) dias, a contar de sua ciência pelo Consignante, as informações pendentes.

§ 7º Ficam as Consignatárias descritas no artigo 6º, incisos II, IV, VI e XI deste Decreto cientes de que deverão financiar e promover políticas de educação financeira a serem realizadas aos Consignados, disponibilizadas por meio de cursos presenciais, online ou, canais digitais, porém com diretrizes a serem definidas em norma complementar da SEPLAG. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)

§ 8º As Consignatárias são responsáveis solidariamente pelos prejuízos causados por atos de empresas terceirizadas que as representem, no montante de suas operações e consignações.

§ 9º As Consignatárias poderão, por sua livre disposição e responsabilidade, conceder empréstimos consignados em folha de pagamento aos servidores públicos exclusivamente comissionados ou contratados temporariamente.

§ 10 Os deveres e responsabilidades expressos neste decreto não excluem outros decorrentes de Lei, especialmente os previstos na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§ 11 As Consignatárias definidas no artigo 6º, II e IV, deverão obedecer as Resoluções nº 3.954/2011 e nº 4.294/2013 do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere a certificação dos seus agentes, bem como outras normas atinentes à matéria.

§ 12 As administradoras de cartão de crédito deverão fornecer diretamente à Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT, impreterivelmente até o dia 10 (dez) de cada mês: (Acrescentado pelo Dec, 935/2021)
I - relatório que demonstre o saldo devedor do crédito rotativo contratado no mês referência, e
II - demais relatórios previstos para serem entregue mensalmente no convênio assinado entre o Desenvolve MT e as administradoras de cartão de crédito.

§ 13 A autorização dos servidores para desconto em folha de pagamento da consignação prevista no inciso VI do art. 4º deste Decreto deverá ser apresentada ou atualizada sempre que solicitada pelo Consignante. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

§ 14 As Consignatárias elencadas no artigo 6º, inciso XI, deste decreto, deverão disponibilizar aos Consignados, por meio físico ou virtual, os dados referentes ao débito contratado, conforme segue: (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)
I - o valor total da operação contratada;
II - o valor e quantidade de parcelas já amortizadas;
III - o valor e quantidade de parcelas pendentes de desconto;
IV - taxa do custo efetivo total, mensal e anual;
V - valor discriminado dos demais encargos cobrados do Consignado;
VI - forma e valor para quitação antecipada.

§ 15 As averbações de consignação em folha de pagamento, autorizadas pelos beneficiários respectivos, além de poderem ser autorizadas eletronicamente, a partir de comandos seguros, poderão também se efetivar por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)


CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO

Art. 15 A habilitação para a celebração de consignações dependerá de prévio credenciamento da Consignatária, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Gestão.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 602/2020)

§ 2º O pedido de credenciamento como Consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido à Secretaria de Estado de Gestão, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste Capítulo.

Art. 16 Para o credenciamento a Consignatária deverá apresentar a documentação descrita abaixo:
I - ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no órgão competente, em se tratando de sociedades empresárias, sociedades simples, sindicatos, associações, fundações privadas, cooperativas, com as respectivas atas da última eleição e posse de seus administradores ou da diretoria em exercício;
II - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) dos representantes legais;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal;
IV - alvará municipal ou prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do município, que comprovem sua regularidade, concernente ao domicilio ou sede do requerente;
V - prova de regularidades para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente e junto ao Estado de Mato Grosso independente do domicílio ou sede do requerente, através de certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão, composta de: (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) a) certidão conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, expedida nas Unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela internet;
b) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou órgão equivalente;
c) certidão expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;
d) certidão expedida pela Secretaria de Fazenda do Município ou órgão equivalente;
e) certidão expedida pela Justiça do Trabalho.
VI - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, através da apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
VII - certidão negativa de falências e concordatas, exceto para sindicatos, associações de classe e outras instituições que não se enquadram na Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005; (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) VIII - declaração, sob as penas da lei, de que cumpre o disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
IX - no caso de solicitação de credenciamento com base no inciso IV do artigo 6º deste decreto, declaração, sob as penas da lei, de ser pessoa jurídica que tenha patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000,00 (Um bilhão de reais), ou, sendo inferior, que possua no mínimo o valor da carteira de crédito consignado igual ao valor do patrimônio líquido da instituição;
X - informação do banco, agência e número de conta corrente em nome da entidade consignatária nos quais se darão os créditos das respectivas consignações;
XI - exposição da espécie ou das espécies de consignações pretendidas, devidamente detalhadas, juntando cópia dos ajustes, acordos ou contratos a serem assinados pelos servidores, incluindo também as cláusulas a que se submeterão;
XII - declaração de endereço contendo telefones e e-mails para contato;
XIII - certidão de regularidade expedida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para as Consignatárias elencadas nos incisos III e VII do artigo 6º, deste decreto.
XIV - declaração de adequação e conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei Federal nº13.709/2018). (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

§ 1º As instituições financeiras, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar certidão de funcionamento expedida pelo Banco Central do Brasil, de forma a comprovar que não estão sob intervenção.

§ 2º As administradoras de cartão de crédito, de que trata o inciso VI do artigo 6º, além dos documentos previstos neste artigo, deverão apresentar: (Nova redação dada pelo Dec. 935/2021)
I - autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central do Brasil;
II - documento emitido pela Desenvolve MT declarando que a administradora de cartão de crédito está apta a firmar convênio com o Estado de Mato Grosso.

§ 3º As clínicas odontológicas além dos documentos previstos neste artigo deverão apresentar os seguintes documentos:
I - em relação ao estabelecimento:
a) registro de inscrição da clínica no Conselho Regional de Odontologia;
b) alvará de localização e funcionamento;
c) termo de licença de funcionamento sanitário.
II - em relação ao responsável técnico:
a) cópia autenticada do Diploma de graduação em Odontologia nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.081 de 24 de agosto de 1966;
b) certidão profissional emitida pelo Conselho Regional de Odontologia.

§ 4º Os documentos mencionados nos incisos III, V, VI, VII e XIII deste artigo deverão ser apresentados dentro do prazo de validade fixado pelo órgão emitente, sob pena de indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 5º Somente será concedido credenciamento nas espécies que as Consignatárias estiverem autorizadas por lei e/ou estatuto.

§ 6º As instituições financeiras que intermediarem serviços de cartão de crédito e cartão consignado de benefício para empresas de meios de pagamentos deverão apresentar: (Nova redação dada pelo Dec 257/2023)
I - os documentos obrigatórios previstos neste artigo; e
II - o contrato com a empresa de meios de pagamentos demonstrando a relação comercial de intermediação específica ao objeto e em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018.

§ 7º As entidades sindicais e associações de representatividade de classe dos servidores do Estado de Mato Grosso, deverão atestar que o seu quadro de direção possui: (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)
I - no mínimo, dois terços da diretoria e órgãos colegiados composto por servidores civis e militares efetivos, ativos ou inativos, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o restante de seus membros sejam servidores públicos efetivos do Estado de Mato Grosso, dos municípios pertencente ao Estado de Mato Grosso e de servidores federais lotados em Mato Grosso; e
II - que membros da diretoria ou de órgãos colegiados e seus parentes consanguíneos ou afins em linha reta, em qualquer grau, e em linha colateral, até o 3º grau e afins, não representem mais de uma entidade de classe, associação, já credenciada como Consignatária.

Art. 17 O deferimento do pedido de credenciamento da Consignatária é ato discricionário da Administração Pública Estadual, estando condicionado a juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 18 Caso aprovado o credenciamento, a Secretaria de Estado de Gestão firmará, observada a legislação aplicável, convênio ou outro instrumento congênere com a Consignatária, que disporá sobre os direitos e obrigações.

Art. 19 A Consignatária fica obrigada a manter atualizadas as condições de habilitação durante a vigência do convênio.

§ 1º O Consignante poderá a qualquer tempo solicitar documentos e/ou informações relativos ao convênio da Consignatária. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

§ 2º Caso a Consignatária não apresente os documentos e/ou informações no prazo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, poderá ser aplicada as penalidades constantes no capítulo VIII deste Decreto. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)


CAPÍTULO IV
DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO CONVÊNIO

Art. 20 Após estar devidamente credenciada, a Consignatária deverá, obrigatoriamente, firmar:
I - convênio ou outro instrumento congênere com o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Gestão, com prazo máximo de vigência em consonância com a Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021; (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023) II - contrato específico de prestação de serviços, ou documento equivalente, com a Administradora, a qual possibilitará o processamento e controle das consignações em folha de pagamento, devendo ser observadas as regras e condições do sistema operado pela Administradora.

§ 1º Este convênio poderá ser rescindido por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante notificação, por escrito, à outra parte, com antecedência de 30 (trinta) dias.(Renumerado de § único para § 1º pelo Dec. 257/2023)

§ 2º As Consignatárias que firmarem convênio ou outro instrumento congênere na forma do inciso I deste artigo deverão apresentar anualmente prova de regularidade e documentos previstos nos incisos do art. 16 deste Decreto.(Acrescentado pelo Dec. 257/2023)

Art. 20-A A administradora de cartão de crédito interessada em operar na modalidade de cartão de crédito consignado deverá firmar convênio com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - Desenvolve MT. (Acrescentado pelo Dec. 935/2021)


Parágrafo único O convênio de que trata o caput deste artigo, deverá conter previsão para que os prazos de vigência e validade correspondam aos estabelecidos no credenciamento firmado entre a administradora de cartão de crédito e o Estado de Mato Grosso, representado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão SEPLAG.

Art. 21 O repasse das consignações será efetuado no vigésimo dia subsequente ao término do pagamento da respectiva folha.

§ 1º No ato do repasse dos valores relativos às consignações, será descontado do montante consignado o percentual destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP, da seguinte forma:
I - 5% (cinco por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, nos termos da Lei Complementar nº 221/2005:
a) entidades de previdência privada;
b) seguradoras do ramo de vida.
II - 3% (três por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias:
a) entidades de classe, exceto na modalidade mensalidade;
b) cooperativas;
c) instituições financeiras;
d) entidades administradoras de cartão de crédito. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)
e) entidades administradoras de cartão consignado de benefício.
III - 1% (um por cento) do montante consignado para as seguintes Consignatárias, na modalidade mensalidade:
a) associação;
b) sindicato.

§ 2º As consignatárias abaixo elencadas serão isentas do percentual de desconto destinado ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP:
I - serviços sociais autônomos;
II - seguradoras de plano de saúde;
III - MT Saúde na coparticipação;
IV - clínicas odontológicas;
V - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)


CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 22 No pedido de renovação de credenciamento a Consignatária deverá cumprir o mesmo procedimento exigido para o credenciamento, observado o disposto no artigo 15 deste decreto.

§ 1º O pedido de renovação deverá obrigatoriamente ser apresentado no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término de vigência do convênio.

§ 2º Para a renovação a Consignatária deverá apresentar os documentos previstos no artigo 16 deste Decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)

§ 3º Caso haja qualquer alteração em relação aos documentos apresentados pela Consignatária quando do credenciamento, fica esta obrigada a apresentá-los para regularização do convênio.

§ 4º A inobservância pela Consignatária do prazo previsto no §1º deste artigo implicará no atraso da análise de renovação, que repercutirá no início do período de vigência, ficando dessa forma suspensos os novos pedidos de consignações durante a lacuna (vencimento do convênio anterior e inicio de vigência do novo convênio) até que seja publicada em Diário Oficial do Estado a renovação.

§ 5º As consignatárias que operam na modalidade mensalidade (facultativa ou compulsória) e cartão de crédito, caso não renovem o convênio de consignação, terão sua rubrica suspensa, independente de quantas modalidades de descontos operem, até a renovação do referido convênio. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)

Art. 23 Durante a análise do pedido de renovação, constatada a ausência de quaisquer documentos mencionados neste Capítulo, será este indeferido, sem prejuízo das consignações em curso, observadas as condições do §5º do artigo anterior. (Nova redação dada ao artigo pelo Dec. 602/2020)

Parágrafo único O indeferimento mencionado neste artigo não impedirá que a Consignatária possa protocolar novo pedido de renovação, observada a suspensão prevista nos §§ 4º e 5º do artigo anterior.


CAPÍTULO VI
DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 120 (cento e vinte) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 650/2020) I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 35% (trinta e cinco por cento); (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020) II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado.
III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão consignado de benefício até o limite 10% (dez por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões por Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)

§ 1º As margens consignáveis previstas nos incisos deste artigo são independentes, de forma que não concorrem entre si. (Nova redação dada pelo Dec. 257/2023)

§ 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado.

§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto.

§ 4º Os empréstimos consignados poderão ter carência de até 180 (cento e oitenta) dias para desconto da primeira parcela, desde que seja acordado entre a Consignatária e o Consignado. (Acrescentado pelo Dec. 602/2020)

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 650/2020)

§ 6º Os empréstimos consignados em folha de pagamento serão limitados a no máximo 10 (dez) empréstimos por servidor, seja por uma instituição financeira ou por todas conveniadas. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

§ 7º O limite máximo de empréstimos consignados em folha de pagamento previsto no parágrafo anterior somente será aplicado para os novos empréstimos solicitados pelos servidores. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

§ 8º O Poder Executivo Estadual não será responsável por eventuais consequências da suspensão dos descontos das consignações facultativas previstas no § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)

§ 9º Para a aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais por meio de cartão consignado de benefício, a entidade consignatária deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET, sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na conta de titularidade do servidor. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)

§ 10 As formalizações de saques no cartão consignado de benefício estão limitadas a 70% (setenta por cento) do limite do cartão. (Acrescentado pelo Dec. 257/2023)

Art. 25 Caso as consignações facultativas em folha de pagamento excedam o limite estabelecido no §3º do artigo anterior, estas serão suspensas, devendo aguardar a regularização de margem consignável para retorno dos descontos, sendo retomadas a partir da última parcela vincenda, ficando preservado o registro original até o desconto da última parcela da obrigação que originou tal consignação, observando o parágrafo único do artigo 5º deste decreto.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, cabe ao Consignado negociar diretamente com a Consignatária as parcelas pendentes de desconto, ficando esta vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa para desconto em um único vencimento.

Art. 26 Na hipótese da desaverbação da consignação por parte da Consignatária, fica esta vedada a incluí-la sem a realização de um novo contrato, com exceção das desaverbações efetuadas por portabilidade ou refinanciamento, onde o servidor manifeste a desistência da operação, dentro do prazo estipulado pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, onde a averbação original retorna automaticamente nas mesmas condições anteriores. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)


Art. 27 Os Consignados podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, com redução proporcional dos juros, junto à Consignatária, bem como solicitar a transferência da operação de crédito entre instituições financeiras, na forma prevista na Resolução BACEN nº. 4.292, de 20 de dezembro de 2013, e Carta Circular nº. 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito.

§ 1º No caso do Consignado optar pela antecipação total ou parcial do seu débito junto à Consignatária, esta terá o prazo de 03 (três) dias úteis para efetivar a providência.

§ 2º Na quitação total do débito de forma antecipada fica a Consignatária obrigada a dar a baixa no sistema indicado pelo Consignante, ato continuo à confirmação do recebimento, situação em que ocorrerá a liberação da margem consignável. Na eventualidade de descontos já incluídos em folha de pagamento após a quitação total, estes serão restituídos ao Consignado, quando do recebimento do repasse do recurso pela Consignante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 3º A pedido do Consignado, no caso de transferência de dívidas entre instituições financeiras, ficam definidos os seguintes aspectos:
I - é vedada a compra de dívidas;
Il - a Consignatária proponente de posse da anuência do Consignado, solicitará à Consignatária original a formalização da portabilidade, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292, de 20 de dezembro de 2013 e da Carta Circular BACEN nº 3.650, de 16 abril de 2014, que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito, ou outras que vierem a substituí-las. (Nova redação dada pelo Dec. 602/2020)

§ 4º A eventual alteração da forma de amortização de determinadas parcelas do cronograma das operações do Consignado não implica, necessariamente, na renúncia da forma de cobrança original via consignação em folha de pagamento.

Art. 28 - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)

CAPITULO VII
DA APURAÇÃO DAS IRREGULARIDADES

Art. 29 A Secretaria de Estado de Gestão ao suspeitar da existência de consignação processada em desacordo com as disposições deste decreto, que possam caracterizar a utilização da folha de pagamento como forma de captação ilegal de recursos, suspenderá a consignação e realizará a abertura do procedimento administrativo de verificação.

§ 1º Para a apuração de irregularidades os documentos necessários à análise deverão ser disponibilizados pela Consignatária ao Consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão de seu acesso ao sistema.

§ 2º Evidenciada a captação ilegal de recurso, quebra de sigilo funcional ou qualquer ilícito que configure descumprimento aos ditames legais, fica a Secretaria de Estado de Gestão autorizada a suspender a consignação retida anteriormente, já lançada no sistema de controle e gerenciamento de margem consignável, até a decisão final do procedimento administrativo.

§ 3º Configurado o ilícito praticado pela Consignatária, esta ressarcirá ao Consignado, no prazo de 2 (dois) dias úteis os valores indevidamente descontados com a incidência dos encargos legais.

§ 4º Finalizado o procedimento administrativo e comprovado o ato ilícito realizado pela Consignatária, serão aplicadas as penalidades cabíveis em conformidade com o Capítulo seguinte, sem prejuízo das sanções administrativas e encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, Banco Central do Brasil e/ou instituição regulamentadora competente para as providências legais.

§ 5º É vedado à Consignatária proceder qualquer inclusão em serviços de proteção ao crédito ou tomar qualquer medida em face do Consignado, no caso de suspensão prevista neste capítulo.

§ 6º Na hipótese prevista no caput ficará a Consignatária vedada de consignar as prestações atrasadas de forma cumulativa, bem como promover a incidência de juros ou correção monetária.


CAPITULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 30 As sanções a serem impostas às Consignatárias, que serão aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, são as seguintes:
I - advertência;
II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 602/2020) III - suspensão da Consignatária;
IV - descredenciamento da Consignatária.

Art. 31 A Consignatária que deixar de atender às solicitações do Consignante, será notificada para o seu efetivo cumprimento, sob pena de advertência.

Art. 32 - (revogado) (Revogado pelo Dec. 602/2020)
Art. 33 A Consignatária será temporariamente suspensa quando lhe for aplicada a segunda advertência consecutiva, independentemente do fato gerador, ficando vedada a inclusão de novas consignações e alteração das já efetuadas. (Nova redação dada ao art pelo Dec. 1.530/2022)

§ 1º Existindo consignação em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto nos casos de consignatárias que operam na modalidade mensalidade e cartão de crédito que terão os descontos suspensos e aquelas enquadradas no art. 29, § 2º deste Decreto.

§ 2º Sanado o motivo que gerou a suspensão temporária da consignatária, a suspensão será retirada


Art. 34 O descredenciamento implica na inabilitação da Consignatária, com rescisão do convênio, bem como o bloqueio de sua rubrica para novas operações, por até 24 (vinte e quatro) meses, nas seguintes hipóteses:
I - ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II - utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III - transferir sua administração ou serviços, total ou parcialmente a terceiros;
IV - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão;
V - atuação ilícita ou em desacordo com as suas finalidades estatutárias ou constantes no contrato social;
VI - prática comprovada de ato lesivo à Administração Pública, mediante fraude, simulação ou dolo, bem como ato ilícito em desfavor do Consignado.

§ 1º No descredenciamento da Consignatária, existindo consignações em curso, estas continuarão a ser descontadas até a liquidação dos débitos pelos Consignados, exceto aquelas enquadradas no Art. 29, § 2º, deste decreto. (Renumerado de § único para § 1º pelo Dec. 1.530/2022)

§ 2º Sanado o motivo que gerou a suspensão temporária da consignatária, a suspensão será retirada. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35 Os contratos de empréstimos e cartão de créditos, bem como as reservas de margem, efetuados na vigência dos Decretos anteriores, deverão ser preservados, desde que não ultrapassem o limite previsto no artigo 24 deste decreto.

Art. 36 As Consignatárias que já operavam com consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo Estadual deverão realizar novo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Gestão, no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de não realizarem novas operações, ficando resguardado o repasse dos montantes relativos às liquidações de parcelas já averbadas anteriores à data da publicação deste decreto.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às Consignatárias que realizaram o credenciamento ou renovação de credenciamento no ano de 2016.

§ 2º As Consignatárias não estão dispensadas da assinatura de um novo convênio com a Administração Pública Estadual, nos termos das normas vigentes neste decreto.

Art. 37 No caso de mudança da Administradora, fica mantido o registro da averbação/consignação e observada a ordem cronológica prevista neste decreto, mesmo impossibilitado temporariamente o desconto nas respectivas competências, para que seja aguardada a regularização de margem consignável do servidor conforme previsto no artigo 25 deste decreto.

Art. 38 Ao agente financeiro oficial responsável pelo processamento da folha dos servidores do Estado vigerão as regras específicas do contrato estabelecido entre a instituição oficial e o Governo do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo às penalidades previstas neste decreto.

Art. 39 O serviço prestado pela Administradora será avaliado pela Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão, através de pesquisa de satisfação realizada periodicamente. Caso o atendimento não seja satisfatório, a Administradora será notificada para realizar as adequações no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da notificação.

Art. 40 A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso quando solicitar consignações na qualidade de instituição financeira estará isenta de qualquer custo administrativo.

Art. 40-A Fica alterado o nome do cartão de crédito consignado de “MT Fomento Card” para “MTCard”. (Acrescentado pelo Dec. 935/2021)

Parágrafo único Os cartões de crédito consignados emitidos pelas administradoras de cartão de crédito consignados deverão conter a logomarca do “MTCard

Art. 41 As regras referentes às consignações disciplinadas no art. 24, II deste decreto aplicar-se-ão aos novos contratos a partir da publicação deste decreto, podendo ser disciplinada por norma complementar.

Art. 42 - (revogado) (Revogado pelo Dec. 257/2023)


Art. 42-A As disposições deste Decreto aplicam-se às empresas públicas e as sociedades de economia mista quando estiverem utilizando o Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, e, no que couber, quando utilizarem sistema próprio para gerir a folha de pagamento. (Acrescentado pelo Dec. 1.530/2022)

Art. 43 A Secretaria de Estado de Gestão, no exercício de sua competência poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 44 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 303, de 21 de outubro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de setembro de 2016, 195° da Independência e 128° da República.