Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6175
/93
01/13/1993
01/13/1993
14
13/01/93
13/01/93
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1.985, e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:
- Alterou Lei 4.874/85
Alterado por/Revogado por:
-
Alterada pela Lei 6.246/93
-
Revogada
pela Lei 7.310/2000
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.175, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
. Consolidada até a Lei nº 6.246/93
Altera dispositivos da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 de Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O artigo 2º e seus respectivos parágrafos, e o artigo 3º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI:
I – dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício, no mínimo a 5% (cinco por cento) da receita proveniente da parcela da arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial – PRODEI;
II – os retornos e resultados de suas aplicações;
III – o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV – contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda transferirá, mensalmente, ao Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, os recursos consignados no inciso I.
§ 2º Os recursos previstos nos incisos II e III, serão apropriados mensalmente pelo Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, e automaticamente colocados à disposição do FUNDEI.
Artigo 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração será o órgão gestor do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI – e o Banco do Estado de Mato Grosso S.A. – BEMAT, o seu agente financeiro.”
Art. 2º
Os incisos III, VI, VII e VIII, do artigo 4º da Lei nº 4.874, de 10 de julho de 1985, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4º ...
III – os valores financiáveis obedecerão aos seguintes limites:
a) para empresas de grande porte – 70% (setenta por cento) do total do projeto;
b) para as médias empresas – 80% (oitenta por cento) do total doprojeto;
c) para as micro e pequenas empresas – 100% (cem por cento) do total do projeto;
VI – a correção monetária do saldo credor será feita com base na variação integral da Taxa Referencial de Juros, ou outro índice governamental a venha substituir;
VII – a correção monetária do saldo devedor será feita com base na variação do Índice Geral de Preços – IGP, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, observados os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:
a) micro e pequeno ............................................. 60%
b) médio ............................................................... 80%
c) grande .............................................................100%
VIII – os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, nestes estando incluídos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração, que será paga ao agente financeiro, mensalmente, calculada sobre o valor financiado a cada empresa, observados os seguintes percentuais em função da parte da beneficiária:
(Nova Redação dada pela Lei nº 6.246/93, efeitos a partir de 05/07/93)
a) – micro e pequeno porte – 6%;
b) – médio porte – 8%;
c) – grande porte – 10%.
Redação Original:
Efeitos até 04/07/93
VIII – os financiamentos concedidos sofrerão juros anuais remuneratórios, neste estando inclusos 3% (três por cento) ao ano, a título de taxa de administração, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI, apropriados mensalmente pelo agente financeiro, obedecidos os seguintes percentuais em função do porte do beneficiário:
a) micro e pequeno .................................... 6%
b) médio ....................................................... 8%
c) grande ......................................................10%
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de janeiro de 1993, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ARÉSSIO JOSÉ PAQUER
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBERTO LEMES
OSVALDO ROBERTO SOBRINHO
FILINTO CORRÊA DA COSTA
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
EUCÁRIO ANTUNES QUEIROZ
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO