Texto: CONVÊNIO ICM 38/75 . Ratificação nacional publicada no DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE/ICM 10/75. . Revogado a partir de 1°.01.82 pelo Convênio ICM 13/81.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito, relativamente às entradas de produtos agrícolas identificados, nas saídas subseqüentes, como sementes. Cláusula segunda Fica revogado o Convênio AE-6/71, de 5 de maio de 1971. Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976. Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975. Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.