Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
170/89
12/13/1989
12/13/1989
40
13/12/89
* 13/12/89

Ementa:Concede parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:*Efeitos até 20/12/89


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 170/89 - SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, em especial a redução de multa prevista após iniciado o procedimento fiscal para exigência do crédito tributário.

R E S O L V E:

Art. 1º - Os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:

I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, aplicação da multa prevista no artigo 40 da Lei supracitada (8%).

II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, sem acréscimos e com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa proposta ou imposta:

a) 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito tributário recolhido no ato do pedido.

b) 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na segunda parcela; e

c) 30% (trinta por cento) restante do crédito tributário, na terceira e última parcela.

Art. 2º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular, os Superintendentes Regionais de Fazenda ou Exatores do domicílio fiscal do requerente.

Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar à CGAT, o relatório dos parcelamentos concedidos com a redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário e número de parcelas concedidas.

Art. 3º - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicará na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficará sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.

Art. 4º - O disposto nesta Portaria Circular, não se aplica a imposto lançado e não recolhido e imposto não lançado e não recolhido, com fato gerador posterior ao mês de outubro de 1989, inclusive.

Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 13 de dezembro de 1989.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda