Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
170
/89
12/13/1989
12/13/1989
40
13/12/89
* 13/12/89
Ementa:
Concede parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, e dá outras providências.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
*Efeitos até 20/12/89
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 170/89 - SEFAZ
Concede parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 39 e 40 da Lei nº 5.419, de 27.12.88, em especial a redução de multa prevista após iniciado o procedimento fiscal para exigência do crédito tributário.
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, aplicação da multa prevista no artigo 40 da Lei supracitada (8%).
II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, sem acréscimos e com redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa proposta ou imposta:
a) 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito tributário recolhido no ato do pedido.
b) 30% (trinta por cento) do valor do crédito tributário, na segunda parcela; e
c) 30% (trinta por cento) restante do crédito tributário, na terceira e última parcela.
Art. 2º
- São competentes para deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular, os Superintendentes Regionais de Fazenda ou Exatores do domicílio fiscal do requerente.
Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar à CGAT, o relatório dos parcelamentos concedidos com a redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário e número de parcelas concedidas.
Art. 3º
- A falta de recolhimento, dentro do prazo, de quaisquer parcelas subseqüentes à primeira, implicará na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficará sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 4º
- O disposto nesta Portaria Circular, não se aplica a imposto lançado e não recolhido e imposto não lançado e não recolhido, com fato gerador posterior ao mês de outubro de 1989, inclusive.
Art. 5º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 20 de dezembro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 13 de dezembro de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda