Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/90
Publicação:18/09/1990
Ementa:Reconfirma o Convênio ICM 33/77, de 15.09.77, e suas alterações.
Assunto:Embarcações e Estruturas Flutuantes


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 44/90

Ratificado pelo Decreto nº 2.911/90; 3.047/90.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90.

Reconfirma o Convênio ICM 33/77, de 15.09.77, e suas alterações.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado em 05 de outubro de 1988, e na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reconfirmado o Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICM 59/87, de 08 de dezembro de 1987, ICMS 18/89, de 28 de março de 1989, e Convênio ICM 18/88, de 12 de julho de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.