Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar o pagamento de débito do ICMS, no caso que especifica.
Assunto:Telecomunicações-Televisão por Assinatura




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 28/97

Consolidada até Conv. ICMS 65/97.
Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Alterado pelo Conv. ICMS 65/97.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o ICMS devido sobre o serviço de televisão por assinatura prestado até 27 de abril de 1995.
I - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1997, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 65/97, efeitos a partir de 21.08.97.) II - não implica em compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos até esta data.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.