Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2020
Publicação:04/06/2020
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas com mercadorias de cobre.
Assunto:Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 3 DE ABRIL DE 2020
. Publicado no DOU de 06.04.2020, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 16/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2020, Seção 1, p. 18 pelo Ato Declaratório 06/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
. Prorrogado até 31/12/2026 pelo Convênio ICMS 15/2026

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 15/2026, produzindo efeitos a partir de 1º maio de 2026)
Cláusula segunda Fica a unidade federada autorizada a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, formas e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.