Texto: CONVÊNIO ICMS 25/90 . Consolidado até o Conv. ICMS 17/15. . Ratificação nacional no DOU de 04.10.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 02/90. . Ratificado pelos Decretos 2.911/90; 3.047/90. . Alterado pelos Convênios ICMS 132/10, 17/15
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica na hipótese de transporte intermodal. Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/10)
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 17/15)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Cláusula às escalas e conexões no transporte aéreo. Cláusula sétima Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICM 50/89, de 27 de fevereiro de 1989. Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.