Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2698/2010
23/07/2010
23/07/2010
2
23/07/2010
**23/07/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Incidência/Não Incidência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 2.529/2014
- Revogado pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Efeitos a partir da publicação, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.698, DE 23 DE JULHO DE 2010.
. Consolidado até o Decrero 2.529/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

DECRETA:

Art. 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.529/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)I – (revogado) (Revogado o inc. I do art. 1º pelo Dec. 2.529/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)II – (revogado) (Revogado o inc. II do art. 1º pelo Dec. 2.529/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)III – (revogado) (Revogado o inc. III do art. 1º pelo Dec. 2.529/14, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Art. 2º Excepcionalmente, em relação às operações de remessa de gado em pé de que trata o artigo 1º deste Decreto, efetuadas ao abrigo do diferimento no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2010, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 ou em regime correlato previsto na legislação tributária mato-grossense que o antecedeu, serão observados os seguintes procedimentos, quando constatada a irregularidade do produtor rural remetente:
I – os estabelecimentos frigoríficos, destinatários do gado em pé, deverão solicitar do produtor rural, ainda que equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, que na data da realização da operação não atendia o requisito de regularidade fiscal necessário para fruição do diferimento previsto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que lhe entregue cópia do documento de arrecadação correspondente, inclusive do comprovante bancário respectivo, pertinente ao recolhimento do imposto devido referente a cada saída promovida no período em que se apresentava irregular, com os acréscimos legais calculados com o benefício da espontaneidade;
II – a entrega aos frigoríficos destinatários dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto a que se refere o inciso anterior deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2010;
III – a falta de comprovação do recolhimento do imposto na forma prevista neste artigo, até a data fixada no inciso anterior, implicará o lançamento, de ofício, do crédito tributário correspondente;
IV – na hipótese prevista no inciso anterior, o estabelecimento frigorífico destinatário será considerado:
a) responsável por solidariedade, juntamente como o remetente irregular, em relação ao crédito tributário lançado, quando estiver regular na data da operação;
b) devedor principal, em relação ao crédito tributário lançado, quando, na data da operação, estiver irregular.

§ 1º A regra excepcional prevista neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada com diferimento em data em que foi constatada irregularidade fiscal, exclusivamente, do destinatário do gado em pé, estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 ou em regime correlato previsto na legislação tributária mato-grossense que o antecedeu.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, para fins de regularização das operações, deverão ser observados os procedimentos previstos no inciso III e na alínea b do inciso IV do caput deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.