Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:89
Complemento:/98
Publicação:25/09/1998
Ementa:Autoriza os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas
Assunto:Órgão Público


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 89/98

Consolidado até Conv. ICMS nº 64/03.
Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99.
Ver Conv. 22/99.
Prorrogado pelos Convs.: 90/99, 10/01, 30/03
Alterado pelo Conv. ICMS nº 64/2003.O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Santa Catarina, de Mato Grosso, do Piauí, do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas.

§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo Conv. ICMS nº 64/2003).

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.