Texto:
§ 1º A fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 2º Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar. (Acrescido pelo Conv. ICMS nº 64/2003). Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.