Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 155, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019. . Consolidado até o Convênio ICMS 190/2021. . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 16, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19. . Alterado pelo Convênio ICMS 140/2020, 190/2021 (Revigorado)
§ 1º Não são cumulativos com os benefícios deste convênio os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, da Lei nº 5.211, de 2013, da Lei nº 5.365, de 2014, da Lei nº 5.463, de março de 2015, todas distritais, e demais legislações correlatas.
§ 2º A redução do crédito tributário prevista na cláusula terceira deste convênio é condicionada ao pagamento do débito incentivado, à vista ou parcelado, e o descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos deste convênio implica a perda dos benefícios nele previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções e dispensa de pagamento previsto na cláusula terceira deste convênio. Cláusula terceira O REFIS-DF 2020 consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização de débitos tributários relativos ao ICM e ao ICMS de competência do Distrito Federal, mediante: I - redução do principal atualizado nas seguintes proporções: a) 50% (cinquenta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002; b) 40% (quarenta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008; c) 30% (trinta por cento) do seu valor para débitos inscritos em dívida ativa no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012;
II - redução de juros e multas, inclusive as de caráter moratório, nas seguintes proporções: a) 95% (noventa e cinco por cento) do seu valor, no pagamento à vista ou em até 5 (cinco) parcelas; b) 90% (noventa por cento) do seu valor, no pagamento em 6 (seis) a 12 (doze) parcelas; c) 80% (oitenta por cento) do seu valor, no pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas; d) 70% (setenta por cento) do seu valor, no pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas; e) 60% (sessenta por cento) do seu valor, no pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas; f) 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor, no pagamento em 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas; g) 50% (cinquenta por cento) do seu valor, no pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.
III - dispensa de pagamento dos encargos de que trata o § 1º do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 1994. Cláusula quarta A adesão ao REFIS-DF 2020 em qualquer das modalidades de extinção do crédito tributário previstas neste convênio fica condicionada: I - quando for o caso, ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Economia, que informará o débito incentivado, o desconto concedido e a data limite para o pagamento; II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, devendo o devedor arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios; III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste convênio e na legislação tributária do Distrito Federal. § 1º A adesão a que se refere o "caput" desta cláusula deve ser feita de 10 de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 190/2021)
Parágrafo único. Ocorrendo a exclusão do devedor do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes deste convênio, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga. Cláusula sexta A legislação do Distrito Federal poderá dispor sobre: I - honorários advocatícios; II - outros critérios que considerar necessários para a efetivação e controle do REFISDF 2020, especialmente sobre o uso de precatórios e dação em pagamento. Cláusula sétima Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações poderão utilizá-los, para a compensação com débitos do ICMS, com as reduções e dispensa de pagamento de que trata os incisos II e III da cláusula terceira.
§ 1º Para efeito do caput desta cláusula, considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial.
§ 2º A opção na forma desta cláusula é condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do débito incentivado, à vista ou parcelado em até 5 (cinco) vezes, ressalvadas as hipóteses em que o titular originário do precatório seja o devedor do crédito tributário. Cláusula oitava O devedor poderá, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), quitar os débitos dos tributos relacionados na cláusula primeira, mediante dação em pagamento de bens imóveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput desta cláusula, aplicam-se na íntegra as reduções e dispensa de pagamento de que tratam os incisos II e III e 50% (cinquenta por cento) das reduções de que trata o inciso I, todos da cláusula terceira deste convênio. Cláusula nona O disposto neste convênio não se aplica aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar nº 123, de, de 14 de dezembro de 2006. Cláusula décima Fica o Estado do Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM nos termos deste convênio e de acordo com parâmetros e condições estabelecidas em sua legislação interna. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.