Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
111/2007
08/23/2007
08/30/2007
1
30/08/2007
**

Ementa:Altera anexo da Portaria nº 62/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do RICMS.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 62 - Alterou a Portaria 62/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 36 - Revogada pela Portaria 36/2015
Observações:** Efeitos Retroagidos a 1º/01/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 111/2007-SEFAZ


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do CTN;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária vigente;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o Anexo Único da Portaria nº 62/2007-SEFAZ, de 31.05.2007, que enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, no regime de estimativa de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 , o qual passa a vigorar conforme o disposto no anexo desta portaria.

Art. 2º Os valores recolhidos a maior a título do ICMS ou da contribuição ao FUNDEIC, devidos em decorrência do disposto na citada Portaria nº 62/2007-SEFAZ, respeitadas a ordem indicada e a respectiva receita, serão utilizados para:

I – abatimento de valor devido, e ou de eventuais diferenças, decorrentes do referido regime de estimativa, pertinentes a mês anterior, dentro do exercício de 2007, desde que efetuada a imputação para abatimento, na mesma proporção, também dos acréscimos legais correspondentes;

II – abatimento do valor devido em decorrência do mencionado regime de estimativa, pertinentes aos meses imediatamente subseqüentes.

§ 1º Quando o excesso de recolhimento for utilizado na forma preconizada no inciso II do caput deste artigo, o abatimento não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor devido no mês considerado, utilizando-se eventual diferença para abatimento no mês seguinte.

§ 2º O excesso de valor recolhido a título de ICMS, nas hipóteses mencionadas no caput, não poderá ser utilizado para abatimento de valor recolhido a título da correspondente contribuição ao FUNDEIC e vice-versa.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública