Divulga os coeficientes de atualização monetárias aplicáveis aos débitos fiscais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a extinção da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, pelo Governo Federal;
CONSIDERANDO os dispositivos da Lei 7.364 de 20/12/2000 que altera, dentre outros, a forma de correção da UPF/MT;
CONSIDERANDO finalmente que, a variação do IGP-DI, no período de Dez/00 a Nov/01 totalizou em 11,04 (onze inteiros e quatro centésimos) pontos percentuais,
RESOLVE :
Artigo 1º - O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 2 de setembro de 2.002, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.
Artigo 2º - O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT - vigente para o exercício de 2002, será R$ 16,84 (DEZESSEIS REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS).
Artigo 3º - Os débitos fiscais não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/95, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
§ 1º - O percentual de juros de mora referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 2º - Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de setembro de 2.002.
CUMPRA - SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 02 de setembro de 2.002.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA