Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.
Assunto:Prod. Animal/Couro/Sebo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 75/89

Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.

Introduz alteração no Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 15/88, de 12 de julho de 1988, passa a se constituir no § 1º, ficando acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

"Cláusula primeira .....

§ 1º ....

§ 2º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, autenticado pelo Fisco estadual de origem, substitua a Guia exigida nesta Cláusula."

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.