Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:40
Complemento:/77
Publicação:12/15/1977
Ementa:Dispõe sobre a transformação de incentivos à exportação relativos ao ICM em créditos do IPI.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 40/77

Ratificação Nacional DOU de 02.01.78 pelo Ato COTEPE-ICM 09/77.
Sem eficácia a partir de 12.01.82 pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, ressalvados os efeitos do parágrafo único da cláusula primeira.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 10ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de dezembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Decreto-lei nº 1.586, de 6 de dezembro de 1977, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Sem eficácia o “caput” da cláusula primeira pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula primeira O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, com a inclusão do parágrafo único pelo Convênio AE-2/70, de 31 de março de 1970, com a redação dada pelo Convênio AE-6/74, de 31 de outubro de 1974, na cláusula primeira do Convênio AE-5/73, de 26 de novembro de 1973, na cláusula segunda do Convênio ICM 09/75, de 15 de abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, na cláusula primeira do Convênio ICM 12/75, de 15 de julho de 1975, no Convênio ICM 05/77, de 30 de março de 1977, e calculado pela forma prevista no Convênio ICM 12/76, de 27 de abril de 1976, será registrado pelo estabelecimento fabricante-exportador no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, sob a rubrica "Outros Créditos" ou equivalente, com base nos dados contidos no “Demonstrativo do Crédito de Exportação” ou equivalente.

Mantidos os efeitos do parágrafo único pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se também aos créditos de que trata o § 4º do artigo 1º do Decreto Federal nº 60.883, de 21 de junho de 1967.
Sem eficácia a cláusula segunda pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula segunda Uma vez lançados no "Registro de Apuração do ICM" ou equivalente, os créditos decorrentes dos estímulos fiscais a que se refere a cláusula anterior serão escriturados integralmente, no “Registro de Apuração do IPI” ou equivalente, sob a rubrica “007 - Outros Créditos”, estornando-se de imediato o seu montante no primeiro livro fiscal ou equivalente, sob a rubrica "Outros Débitos".

Cláusula terceira Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula terceira pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula terceira Os créditos de ICM transformados em créditos de IPI na forma prevista na cláusula precedente poderão ser utilizados nas modalidades de aproveitamento estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

Cláusula quarta Sem eficácia.

Sem eficácia a cláusula quarta pelo Ato COTEPE-ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.

Cláusula quarta A Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal tomarão as providências necessárias para a implementação deste Convênio.

Cláusula quinta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, revogado o Convênio ICM 45/76, de 7 de dezembro de 1976.

Brasília, DF, 7 de dezembro de 1977.

Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.