Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 087/89 – SEFAZ. O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1º - Fica estritamente vedado ao funcionário do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a aposição de "visto" em cheques de contribuintes destinados ao recolhimento de tributos estaduais no Banco do Estado de Mato Grosso S.A - BEMAT. Art. 2º - O impedimento a que se refere o artigo anterior, estende-se, também, aos funcionários não pertencentes ao grupo mencionado, porém, que estejam no exercício de cargo de confiança em Exatorias Estaduais. Art. 3º - O recebimento de prestação de contas de Exatorias e Postos Fiscais, através de cheques, será de exclusiva responsabilidade do Banco, não devendo, em hipótese alguma, a devolução de cheques ser objeto de débito na conta arrecadação, e por conseguinte a Secretaria da Fazenda não se responsabilizará pela cobrança dos mesmos. Art. 4º - O que se estabelece nesta norma fica incorporado ao Convênio de prestação de serviços entre a Secretaria da Fazenda e o Banco de Mato Grosso S.A. - BEMAT. Art. 5º - Esta Portaria Circular entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A –S E. Secretaria da Fazenda, em Cuiabá , 28 de junho de 1989. FAUSTO DE SOUZA FARIA Secretario de Fazenda