Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
119/94
11/21/1994
11/25/1994
9
25/11/94
25/11/94

Ementa:Determina mudanças na sistemática de suspensão, cassação e baixa de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5 - Alterada pela Portaria Circular 5/95;
DocLink para 39 - Alterada pela Portaria Circular 39/95.
DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
Portaria Circular Nº 119/94-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria nº 39/95

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, No Uso De Suas Atribuições Legais, E

Considerando a Prerrogativa Contida No Artigo 22 Do Regulamento Do ICMS, Aprovado Pelo Decreto Nº 1.944 De 06/10/89;

Considerando O Grande Número De Contribuintes Que Se Encontram Em Situação Irregular No Cadastro De Contribuintes Do Estado, Em Conseqüência Da Falta De Apresentação Da Declaração Anual Do Movimento Econômico - DAME E/Ou Por Paralisação Das Atividades, Sem A Devida Comunicação A Sefaz, Infringindo Assim O Disposto Nos Artigos 287 E/Ou 28 Do Aludido Regulamento;

Considerando Também Ser Extensa A Relação De Contribuintes Que Requereram Baixa Há Mais De 05 (Cinco) Exercícios, Sem O Respectivo Deferimento;

Considerando, Por Fim, A Necessidade De Um Saneamento Provisório No Referido Cadastro.

R E S O L V E :

Art. 1º - Determinar A Baixa Sumária Das Inscrições Suspensas Por Falta De Homologação De Baixa (Código De Motivo 060), Requerida Há Mais De 05 (Cinco) Exercícios.

Art. 2º - Serão Automaticamente Cassadas As Inscrições Que Constarem No Cadastro De Contribuintes Do Estado Como Suspensas Em Função De Pedido De Paralisação Temporária Das Atividades (Código De Motivo 116) Ou De Pedido De Sua Prorrogação (Código De Motivo 167) Por 02 (Dois) Exercícios Consecutivos.

Art. 3º - Ficam Baixadas “Ex-Officio” As Inscrições Dos Contribuintes Que Não Apresentarem DAME Nos 02 (Dois) Últimos Exercícios.

Parágrafo Único - O Disposto No “Caput” Aplica-se Ainda As Inscrições Cassadas Há Pelo Menos 06 (Seis) Meses, Salvo Comprovando O Contribuinte, A Sua Efetiva Atividade.

Art. 4º - A Cassação Automática Impõe-se Também As Inscrições Dos Contribuintes Que Apresentarem DAME "Sem Movimento" Ou "Zerada" Nos Dois Últimos Exercícios.

Art. 5º - Ressalvado O Disposto Nos Artigos 1º e 2º, As Inscrições Que Estejam Suspensas Serão Automaticamente Cassadas.

Art. 6º - O Disposto Nos Artigos 2º A 5º Não Se Aplica Aos Contribuintes Desobrigados De Apresentação Da DAME E Aqueles Que Efetuarem Recolhimento Do ICMS Nos 06 (Seis) Meses Imediatamente Anteriores A Adoção Da Medida.

Art. 7º - A Baixa Sumária Efetuada Conforme O Artigo 1º Não Implica Reconhecimento De Inexistência De Débitos Fiscais, Nem Impede A Secretaria De Fazenda De Dar Continuidade Nos Atos Relativos Ao Procedimento Ordinário.

Parágrafo Único - Fica, Porém, Autorizada A Expedição De Certidão De Idoneidade, Exclusivamente Para Fins Cadastrais, Ao Contribuinte Cuja Inscrição Foi Sumariamente Baixada.

Art. 8º - A Baixa “Ex-Officio” Será Válida Somente Para Saneamento Do Cadastro De Contribuintes Do Estado, Não Autorizando A Emissão De Certidão De Idoneidade Cadastral, Nem Dispensando O Serviço De Fiscalização De Efetuar Os Levantamentos Fiscais Necessários.

Art. 9º - Ao Contribuinte Cuja Inscrição Esteja Baixada “Ex-Officio” Ou Cassada E Que Tenha Ingressado, Com Pedido De Baixa A Partir De Julho De 1994 Somente Será Expedida A Certidão De Idoneidade Cadastral, Para Fins De Abertura De Firma Individual Ou Participação Societária, Após Efetuada A Respectiva Baixa, Precedida De Levantamento Realizado Por Fiscal De Tributos Estaduais.

Art. 10 - Constatada A Suspensão, Cassação, Baixa Sumária Ou Baixa “Ex-Officio” Indevida, Será Imediatamente Restabelecida A Inscrição Do Contribuinte, Independentemente De Requerimento Ou Pagamento De Taxas.

Art. 11 - Ressalvado o disposto no parágrafo único, a partir do exercício de 1995, ano-base 1994, não serão recepcionadas DAME "sem movimento" ou "zerada" pelas Exatorias Estaduais, vedado ainda o seu processamento.

Parágrafo único - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais poderá , a seu critério, autorizar o recebimento e processamento de DAME "sem movimento" ou "zerada", mediante a apresentação de requerimento do contribuinte contendo os motivos determinantes da sua ocorrência. (Nova redação dada pela Port. 39/95)
Art. 12 - O Contribuinte Que Figurar No Cadastro Como Omisso Na Apresentação De Dame, Ao Requerer Baixa, Deverá Instruir Seu Pedido Com Cópia Do Documento De Arrecadação Relativo Ao Pagamento Da Penalidade Prevista Na Legislação Para A Infração, Indicando No Campo Observações O(S) Exercício(S) Ao(S) Qual (Is) Se Refere(M) .

Paragrafo 1º - Observado O Estatuído No “Caput”, Quando Do Pedido De Baixa, Fica Dispensada A Apresentação Da Dame "Sem Movimento" Ou "Zerada".

Parágrafo 2º - A Exclusão Da Inscrição Do Contribuinte Do Cadastro De Omissos De Dame Somente Será Procedida Após A Confirmação Do Recolhimento Da Penalidade Pela Coordenadoria De Arrecadação.

Art. 13 - O Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, poderá autorizar a reativação de inscrição baixada “ex-offício” ou cassada, nos termos desta Portaria Circular, desde que o contribuinte comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da medida, o cumprimento das obrigações e efetiva atividade, respeitadas as condições estabelecidas neste ato.(Nova redação dada pela Port. 05/95)

Parágrafo único - Para os fins da reativação de que trata o “caput”, poderá, ainda, o Coordenador de Informações Econômico-Fiscais, no interesse do fisco, acatar a entrega de DAME “Sem Movimento” ou “Zerada”, desde que o contribuinte comprove estar em atividade efetiva

Art. 14 - O Funcionário Que Descumprir As Disposições Da Presente, Será Responsabilizado Funcionalmente, Nos Termos Da Legislação Em Vigor.

Art. 15 - Fica A Coordenadoria De Informações Econômico-Fiscais - Cief, Com A Anuência Da Coordenadoria Geral De Administração Tributária - Cgat, Autorizada A Baixar Normas Complementares, Necessárias Ao Fiel Cumprimento Da Presente.

Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-Mt, 21 de Novembro de 1994.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário De Estado De Fazenda