Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Comunicado SEFAZ-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/95
04/17/1995
04/19/1995
10
19/04/95
19/04/95

Assunto:Lista de Preços Mínimos-Frete
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 28 - Revogado pela Portaria 28/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
COMUNICADO Nº 001/95 – COFIS/SEFAZ
. Ver Portaria nº 032/95- SEFAZ.

A COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria nº 32/95, de 10/04/95, comunica os valores mínimos dos serviços de transporte de carga para efeito de tributação e recolhimento do ICMS, adotando a tabela de tarifas referencias constantes da publicação INDICADORES DO TRANSPORTE, editada pela Associação Nacional das Empresas de transportes Rodoviários de Cargas:

Nº de Ordem
Distância
em KM
Carga Seca não Fracionada Frete – Peso R$/Ton.
Carga Frigorifica
Frete – Peso R$/Ton.
Transp. de Grãos
Frete – Peso R$/Ton.
01
001 a 0050
13,47
23,60
9,43
02
0051 a 0100
15,03
26,21
10,52
03
0101 a 0150
16,59
29,04
11,62
04
0151 a 0200
18,17
31,87
12,72
05
0201 a 0250
19,78
34,74
13,85
06
0251 a 0300
21,48
37,79
14,98
07
0301 a 0350
23,03
40,88
16,12
08
0351 a 0400
24,67
44,00
17,27
09
0401 a 0450
26,50
46,82
18,55
10
0451 a 0500
28,37
49,89
19,86
11
0501 a 0550
30,25
53,61
21,17
12
0551 a 0600
32,15
55,85
22,50
13
0601 a 0650
34,12
58,88
23,88
14
0651 a 0700
36,09
62,02
25,27
15
0701 a 0750
38,09
65,15
26,26
16
0751 a 0800
40,12
68,65
28,09
17
0801 a 0850
41,87
71,86
29,31
18
0851 a 0900
43,60
74,26
30,52
19
0901 a 0950
45,33
77,12
31,73
20
0951 a 1000
47,08
79,96
32,96
21
1001 a 1100
50,58
85,66
35,40
22
1101 a 1200
54,12
91,55
37,88
23
1201 a 1300
57,66
97,41
40,36
24
1301 a 1400
61,27
103,32
42,89
25
1401 a 1500
64,86
109,38
45,40
26
1501 a 1600
68,45
115,39
47,92
27
1601 a 1700
72,12
121,47
50,49
28
1701 a 1800
75,80
127,67
53,06
29
1801 a 1900
79,50
133,73
55,65
30
1901 a 2000
83,23
139,88
58,26
31
2001 a 2200
90,70
152,62
63,51
32
2201 a 2400
98,32
165,57
68,82
33
2401 a 2600
105,35
177,39
73,75
34
2601 a 2800
112,44
189,36
78,71
35
2801 a 3000
119,57
201,29
83,70
36
3001 a 3200
126,62
208,80
88,63
37
3201 a 3400
133,71
225,19
93,60
38
3401 a 3600
140,85
237,55
98,60
39
3601 a 3800
148,04
249,71
103,62
40
3801 a 4000
155,12
261,77
108,58
41
4001 a 4200
162,22
273,93
113,55
42
4201 a 4400
169,38
286,70
118,57
43
4401 a 4600
176,58
298,84
123,60
44
4601 a 4800
183,75
311,41
128,63
45
4801 a 5000
190,98
323,90
133,68
46
5001 a 5200
198,09
336,31
138,66
47
5201 a 5400
205,32
349,00
143,72
48
5401 a 5600
212,52
361,41
148,76
49
5601 a 5800
219,70
374,10
153,80
50
5801 a 6000
226,85
387,02
158,79

OBSERVAÇÕES:

1 – Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar – se -á conforme o caso:
a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança;
b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante;
c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada;
d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.

2 – Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Comunicado nº 001/95 – CEF / SEFAZ. 01/04/95.

Cuiabá 17, de abril de 1995.

ANTÔNIO DE SOUZA MORENO
COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO