Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
123/89
10/04/1989
10/04/1989
25
04/10/89
04/10/89

Ementa:Estabelece Novas Medidas Relacionadas com o Sistema de Estimativa Fiscal Disciplinadas pela Portaria Circular nº 016/88
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 35 - Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:REVOGADA pela Port. Circular nº 20/91 (não disponível no Sistema);
Republicada por incorreção no DOE de 31/10/89 p. 29 a 32;
Revoga os efeitos da Port. Circular nº 016/88 (não disponível no Sistema)


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 123/89 (REVOGADA)


O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO, o disposto nos artigos 106 a 111 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto Nº 2.129 de 25 de julho de 1986 e alterado pelo Decreto nº 607 de 07.03.88, que permite a submissão de contribuintes ao Regime de Recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS por estimativa, desde que respeitando o princípio constitucional da não cumulatividade do imposto e se atenda aos interesses do Fisco.

RESOLVE:

Art. 1º - O Sistema de Recolhimento do ICMS por estimativa, instituído pelo Sistema Tributário Estadual passa a ter as suas normas fixadas por esta Portaria.

Art. 2º - A Estimativa do valor provável do imposto a recolher no período considerado terá como base os valores registrados em sua escrita fiscal e apresentados através da GIARE - Guia de informação e Apuração do Regime de Estimativa, que será preenchida pelo contribuinte.

Parágrafo 1. - A GIARE conterá dados relativos às entradas e saídas de mercadorias, débitos e créditos do ICMS, estoques, receita de serviços e despesas, ICMS devido e o recolhido pelo regime normal e/ou estimado e outros que se fizerem necessários.

Parágrafo 2. - A GIARE será preenchida em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - CIEF (Via Exatoria);

b) 2ª via - Contribuinte.

Parágrafo 3. - O montante do imposto a recolher será proporcional ao período considerado no levantamento fiscal e as parcelas reajustadas trimestralmente de acordo com a variação do BTN.

Parágrafo 4º - Na falta de apresentação da GIARE pelo contribuinte, o mesmo ser considerado omisso na forma do artigo 229 e sujeito a penalidade constante do artigo 353, VII, alínea "a" do RSTE, sendo que nestes casos a GIARE ser preenchida pelo fiscal de Tributos Estaduais em visita "in loco" ao contribuinte.

Art. 3º - O Fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no Regime de Estimativa;

II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes a revisão, mesmo no curso do período considerado;

III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do Regime de Estimativa.

Parágrafo único - O enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa obedecerá a critérios do Fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, peculiaridades regionais ou locais, volume de negócios, ou mesmo, condições próprias de cada contribuinte, aplicando-se os percentuais de lucro bruto constante do anexo I desta Portaria.

Art. 4º - O contribuinte enquadrado no Regime Estimativa receberá a notificação/carnê com o montante do imposto estimado para o período e o respetivo valor de cada parcela.

Parágrafo 1. - O prazo para o recolhimento do valor de cada parcela estimada será o 15. (décimo quinto) dia do mês em curso.

Parágrafo 2. - A entrega da notificação será feita pela Exatoria de domicílio fiscal do contribuinte estimado.

Parágrafo 3. - A Exatoria deverá efetuar a entrega da notificação/carne impreterivelmente 15 (quinze) dias antes do vencimento da 1a. (primeira) parcela.

Parágrafo 4. Os carnês de estimativa não entregues aos contribuintes, por motivo de desaparecimento dos mesmos, deverão ser devolvidos a CIEF no prazo de 60 (sessenta) dias acompanhados da FAC de suspensão.

Art. 5º - Os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa recolherão as parcelas do imposto estimado através da Rede de Arrecadação (RA), integrada pelas Exatorias e rede bancária autorizada.

Parágrafo 1. Não tendo recebido a notificação/carnê para recolhimento do imposto devido, o contribuinte deverá procurar a Exatoria do seu domicílio fiscal para os estabelecimentos necessários, hipótese em que o Agente Arrecadador-Chefe comunicará o fato a CIEF e autorizará o contribuinte a recolher o valor do ICMS estimado em DAR-Mod. 1, devidamente visado, pelo mesmo valor da última parcela.

Parágrafo 2. - A falta de recolhimento de qualquer uma das parcelas por parte do contribuinte, sujeitará o mesmo, as penalidades previstas na legislação em vigor.

Parágrafo 3. - O enquadramento no regime de estimativa não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações legais, inclusive da escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 166, do RSTE, aprovado pelo Decreto 2.129/86.

Art. 6º - O estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa fará nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano a apuração de que trata o artigo 104 do RSTE.

Parágrafo 1. - O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo 2. - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - SE FAVORÁVEL AO FISCO:

a) recolhida até o dia 31 (trinta e um) de julho do mesmo ano e 31 (trinta e um) de janeiro do ano subseqüente, espontaneamente de uma só vez, através de DAR-MOD. 1, com o código de tributo 1107;

b) após esses prazos, espontaneamente, ou após ação fiscal, recolhida com os acréscimos legais.

II - SE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE:

- Compensada em recolhimentos futuros mediante requerimento, após homologação do Fisco.

Art. 7º - Semestralmente as empresas enquadradas no Regime de Estimativa deverão apresentar a GIARE - Guia de Informação e Apuração do Regime de Estimativa englobando os dados referentes ao período de cada semestre, extraídos do Livro Registro de Apuração do ICMS com as seguintes informações:

I - Os valores das entradas e saídas de mercadorias;

II - Os totais dos créditos de impostos correspondentes;

III - O total do imposto estimado para cada período;

IV - O total do imposto devido no período;

V - O estoque das mercadorias existentes no início e no final do período declarado;

VI - Outros dados exigidos pela Secretaria de Fazenda.

Art. 8º - Suspensa a aplicação do Regime de Estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no artigo 7., hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante recolhido e o apurado será:

I - SE FAVORÁVEL AO FISCO:

a) recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que o estabelecimento for desenquadrado do Regime de Estimativa;

b) recolhida no ato, em caso de ocorrer cessação de atividade.

II - SE FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE:

a) Compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, quadro "Crédito do Imposto" - item 07 outros créditos - com a expressão "Excesso de Estimativa";

b) Restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade.

Parágrafo 1. - Qualquer compensação de restituição prevista neste artigo deverá ser precedida de levantamento fiscal.

Parágrafo 2. Sempre que houver suspeita de inexatidão, falsidade, erro ou omissão das informações que servirão de base de cálculo da estimativa, o Fiscal deverá proceder ao necessário levantamento fiscal e/ou contábil para determinar a real situação de empresa, lavrando o respectivo AIIM, se for o caso.

Art. 9º - Quando o contribuinte por razão fundamentada, discordar dos valores do imposto estimado, ou do seu enquadramento no Regime de Estimativa, poderá apresentar sua reclamação junto a Exatoria de sua jurisdição, anexando ao pedido os seguintes documentos:

a) requerimento;

b) cópia xerográfica da GIARE que serviu de base para o lançamento da estimativa;

c) demonstrativo do movimento da empresa (DAME);

d) GIARE do movimento dos últimos seis meses;

e) outros documentos que julgar necessário.

Parágrafo 1. As reclamações de que trata o caput deste artigo deverão ser interpostas no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação do enquadramento e serão apreciadas e decididas pelos Superintendentes Regionais da Fazenda da jurisdição do estabelecimento, com recurso à Coordenadoria Geral de Administração Tributária.

Parágrafo 2. - Os Superintendentes Regionais de Fazenda determinarão as diligências fiscais que julgarem necessárias, proferindo sua decisão, comunicando o resultado a CIEF e anexando ao processo a GIARE de retificação.

Parágrafo 3. - Julgada procedente a reclamação, a CIEF emitirá novo Carnê que será encaminhado a Exatoria de jurisdição do contribuinte, juntamente com o processo originário.

Parágrafo 4. - A Exatoria cientificará o contribuinte da decisão final, entregando ao mesmo o novo carnê mediante recibo, recolhendo o anterior e, exigindo a comprovação do recolhimento das parcelas anteriores.

Parágrafo 5. - Em se tratando de reclamação julgada improcedente, o processo retornará a Exatoria para que a mesma cientifique o contribuinte da decisão tomada, entregando-lhe cópia do julgamento.

Art. 10 - Ao contribuinte cabe o direito de recurso quando não concordar com a improcedência de sua reclamação, ou quando houver acréscimo nas parcelas a serem pagas no período reclamado.

Parágrafo 1. O recurso deve ser apresentado em petição fundamentada dirigida, via SRF, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária, dentro de 30 dias contados da data em que o contribuinte tenha sido cientificado da "improcedência" de sua reclamação ou da data em que tenha recebido o carnê reajustado.

Parágrafo 2. - O contribuinte que apresentar recurso fica obrigado a recolher a parcela estimada pelo carnê até o julgamento final de sua petição.

Art. 11 - O não cumprimento para entrega e recebimento dentro dos prazos estipulados nesta Portaria acarretará ao servidor fazendário o corte de sua produtividade de acordo com a legislação em vigor.

Art. 12 - Fica aprovado o formulário anexo, GIARE - Guia de informação e Apuração do Regime de Estimativa.

Art. 13 - O Coordenador Geral de Administração Tributária, baixará as normas complementares que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do Regime de Estimativa.

Art. 14 - Esta Portaria Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogados, inclusive os efeitos da Portaria Circular Nº 016/88, de 21 de março de 1988.

Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá - MT.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário da Fazenda

ANEXO I

PORTARIA CIRCULAR Nº 123/89
CÓDIGO
-
ATIVIDADE ECONÔMICA
CLS
5.01.01
-
Supermercados
20
5.01.02
-
Armazéns, mercadinhos, mercearias ou empório (secos e molhados)
30
5.01.03
-
Cooperativas de consumo
20
5.01.04
-
Carnes e derivados de aves, peixes ou outros animais (casa de carne)
10
5.01.05
-
Carnes e derivados de aves, peixes ou de outros animais, associados a outros gêneros alimentícios.
25
5.01.06
-
Confeitaria docerias e padarias
60
5.01.07
-
Cafés, bares, botequins, casa de lanches e sorveterias
60
5.01.08
-
Choparias, cervejarias, uisqueiras ou boates
70
5.01.09
-
Restaurantes, pizzarias, churrascarias e similares
60
5.01.10
-
Buffet (com fornecimento de mercadorias)
60
5.01.11
-
Cantinas (uso interno do estabelecimento
60
5.01.12
-
Bomboniere
60
5.01.13
-
Hortifrutigranjeiro
40
5.01.14
-
Leite e produtos lácteos
30
5.01.15
-
Bebidas finas (para consumo fora do estabelecimento)
70
5.01.16
-
Óleos vegetais, margarinas manteigas e similares
20
5.01.17
-
Café em grão, torrado ou moído
15
5.01.18
-
Preparados para sorveterias, panificadoras, confeitarias ou restaurantes
60
5.01.19
-
Cereais em geral
20
5.01.20
-
Frangos vivos ou abatidos
30
5.01.21
-
Gêneros alimentícios congelados
30
5.01.99
-
Não especificados
50
5.02.01
-
Tecidos e artefatos de tecidos
60
5.02.02
-
Roupas feitas e confecções em geral
60
5.02.03
-
Magazines de grande porte (lojas de departamento)
50
5.02.04
-
Artigos de armarinhos, bazar e miudezas em geral, inclusive artigos religiosos
60
5.02.05
-
Aviamentos
60
5.02.06
-
Alfaiatarias com venda de mercadorias
60
5.02.07
-
Boutique
60
5.02.08
-
Chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes
60
5.02.09
-
Calçados e artefatos de couro e produtos similares
60
5.02.10
-
Bijouterias, brincos, anéis e demais artigos de fantasia
60
5.02.11
-
Joalheria e relojoaria
60
5.02.12
-
Artigos de ótica
60
5.02.13
-
Roupas de casa, mesa e/ou banho
60
5.02.14
-
Artigos para festas
60
5.02.99
-
Não especificado
60
5.03.01
-
Aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.02
-
Móveis em geral
50
5.03.03
-
Móveis e aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.04
-
Móveis, eletrodomésticos, aparelhos e máquinas usadas (PREGO)
60
5.03.05
-
Artigos e utensílios domésticos
50
5.03.06
-
Artigos de colchoaria
50
5.03.07
-
Peças e acessórios para aparelhos eletrodomésticos
50
5.03.08
-
Artigos de tapeçaria, tapete, passadeiras, cortinas e outros artigos similares, inclusive persianas e acessórios
50
5.03.09
-
Artigos e artefatos de alumínio
50
5.03.10
-
Objetos de arte, objetos para coleções, antigüidades e objetos de artesanato
60
5.03.11
-
Plantas e flores naturais (sem acondicionamento)
60
5.03.12
-
Plantas e flores naturais (com acondicionamento)
60
5.03.13
-
Plantas e flores artificiais
60
5.03.14
-
Artigos plásticos e espumas
60
5.03.15
-
Louças, cristais, porcelanas e artigos finos para presentes
60
5.03.16
-
Artigos para decoração
60
5.03.17
-
Modulados: estantes, armários, cozinhas, etc.
60
5.03.18
-
Toldos de lona, coberturas, garagens pré-fabricadas e similares
60
5.03.19
-
Artigos importados (importadoras)
60
5.03.99
-
Não especificado
60
5.04.01
-
Móveis, máquinas e equipamentos para escritório
40
5.04.02
-
Máquinas e equipamentos em geral, inclusive peças e acessórios
40
5.04.03
-
Balanças e acessórios
40
5.04.04
-
Refrigeração: Câmaras e balcões frigoríficos, aquecedores solares, ar condicionado, inclusive peças e acessórios
40
5.04.05
-
Transformadores, estabilizadores, motores elétricos, grupos geradores, inclusive peças e acessórios
40
5.04.06
-
Equipamentos para piscina, sauna ou para purificação e tratamento de água
50
5.04.07
-
Ferramentas para oficina em geral
50
5.04.08
-
Ferro velho em geral
60
5.04.09
-
Aparelhos e material médico, hospitalar, cirúrgico, odontológico ou veterinário
50
5.04.10
-
Aparelhos de precisão para engenharia e topografia
40
5.04.11
-
Aparelhos e material fotográfico, inclusive filmes
50
5.04.12
-
Aparelhos e objetos ortopédicos
40
5.04.13
-
Letreiros e anúncios luminosos
60
5.04.14
-
Elevadores, guindastes, guinchos e andaimes
40
5.04.15
-
Parafusos
60
5.04.16
-
Rádios transmissores e equipamentos p/ rádios
50
5.04.17
-
Moto-serras, inclusive peças e acessórios
50
5.04.18
-
Compressores e perfuratrizes
50
5.04.19
-
Equipamentos e materias de combate a incêndio
50
5.04.20
-
Equipamentos, objetos e materiais para comunicação
50
5.04.21
-
Perfilados e esquadrias metálicas
60
5.04.22
-
Alarmes e outros dispositivos de segurança
60
5.04.23
-
Máquinas e equipamentos eletrônicos inclusive peças e acessórios para computadores
50
5.04.24
-
Soldas e ânodos
50
5.04.25
-
Bombas d’água
60
5.04.26
-
Dragas, peças e acessórios para mineração
50
5.04.99
-
Não especificado
60
5.05.01
-
Farmácias e drogarias
42
5.05.02
-
Perfumarias, artigos de toucador e cosméticos
60
5.05.03
-
Material e produtos para higiene e limpeza
50
5.05.04
-
Produtos químicos e farmacêuticos em geral
30
5.05.99
-
Não especificado
50
5.06.01
-
Brinquedos e artigos recreativos
60
5.06.02
-
Artigos esportivos, taças e troféus
60
5.06.03
-
Armas, munições, artigos para caça e pesca em geral
60
5.06.04
-
Instrumentos musicais, aparelhos para registro, reprodução ou ampliação de som inclusive peças e acessórios
50
5.06.05
-
Discos e fitas
60
5.06.06
-
Artigos de camping
50
5.06.07
-
Fogos de artifícios e artigos pirotécnicos
60
5.06.08
-
Projetores de imagens, aparelhos e materiais cinematográficos
50
5.06.09
-
Explosivos, detonantes e similares
40
5.06.99
Não especificados
50
5.07.01
-
Materiais elétricos
60
5.07.02
-
Materiais hidráulicos
60
5.07.03
-
Vidros em geral
60
5.07.04
-
Artefatos de gesso
60
5.07.05
-
Ferragens em geral
60
5.07.06
-
Aço de ferro para construção
50
5.07.07
-
Madeira e artefatos de madeira para construção
50
5.07.08
-
Produtos químicos para pintura: tintas, vernizes, impermeabilizantes, solventes ou secantes, etc.
50
5.07.09
-
Cimento
20
5.07.10
-
Pisos e revestimentos
50
5.07.11
-
Box para banheiro
60
5.07.12
-
Lustres
60
5.07.13
-
Materiais para construção em geral
50
5.07.14
-
Artefatos de cimento e amianto
50
5.07.15
-
Telhas, tijolos ou outros artigos de barro cozido, inclusive cerâmica
40
5.07.16
-
Materiais cerâmicos
40
5.07.17
-
Chapas acrílicas ou de poliestireno industriais ou peroladas, inclusive artefatos
60
5.07.18
-
Marmoraria
60
5.07.19
-
Cal
40
5.07.20
-
Cadeados, chaves fechaduras, dobradiças, ferrolhos, parafusos, porcas, arruelas, pregos, arrebites e similares
60
5.07.99
-
Não especificado
50
5.08.01
-
Automóveis novos
20
5.08.02
-
Automóveis usados
20
5.08.03
-
Peças, acessórios, equipamentos e materiais elétricos para veículos
60
5.08.04
-
Baterias para veículos
40
5.08.05
-
Tratores e implementos agrícolas
40
5.08.06
-
Peças e acessórios para tratores e implementos agrícolas
40
5.08.07
-
Biciclos motorizados ou não, inclusive suas peças e acessórios
40
5.08.08
-
Artefatos de borracha, excluídos pneumáticos e câmaras de ar
60
5.08.09
-
Pneumáticos e câmaras de ar
40
5.08.10
-
Embarcações, motores de poupa, peças e acessórios
60
5.08.11
-
Aviões, inclusive equipamentos, peças de acessórios
60
5.08.12
-
Combustíveis e lubrificantes
40
5.08.13
-
Caminhões e veículos automotores utilitários
20
5.08.99
-
Não especificado
40
5.09.01
-
Adubos, fertilizantes e corretivos de solo
20
5.09.02
-
Arames lisos e farpados
40
5.09.03
-
Vacinas e produtos veterinários
20
5.09.04
-
Selarias e artefatos de couro e peles, inclusive similares
50
5.09.05
-
Alimentos para animais
40
5.09.06
-
Sacaria em geral
40
5.09.07
-
Sementes em geral
40
5.09.08
-
Produtos agropecuários em geral
40
5.09.09
-
Canos, tubos e conexões para uso na agricultura
40
5.09.99
-
Não especificado
40
5.10.01
-
Papeis, livros em branco e demais materiais de consumo de escritório e escola
60
5.10.02
-
Papéis e livros impressos, jornais e revistas
60
5.10.99
-
Não especificado
60
5.11.01
-
Tabacaria, fumo e material para fumantes
60
5.11.02
-
Lenha (deposito)
30
5.11.03
-
Comercialização de mel e cera
50
5.11.04
-
Carvão vegetal
50
5.11.05
-
Gás liqüefeito de petróleo, recipientes similares
50
5.11.06
-
Gaiolas, pássaros e rações para pássaros
50
5.11.07
-
Fios ou cabos condutores de eletricidade
50
5.11.08
-
Casas pré-fabricadas
40
5.11.09
-
Aquários, inclusive equipamentos acessórios
60
5.11.10
-
Peixes ornamentais
60
5.11.11
-
Material de serigrafia
60
5.11.12
-
Guaraná em bastão e/ou em pó
40
5.11.13
-
Sucos em pó
40
5.11.14
-
Copos e outras embalagens descartáveis
50
5.11.15
-
Lonas e tecidos impermeáveis
50
5.11.16
-
Redes
50
5.11.17
-
Ouro e diamante
70
5.11.99
-
Não especificado
60