Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:43
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS sobre mercadorias empregadas com prestações de serviços na reparação de aeronaves, seus motores, peças e componentes.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Isenção


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 43/89
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
. Ratificado pelo Decreto 1.432/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata a letra "b", do inciso VIII, do art. 1º, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, realizado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial e que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronaves, seus motores, peças e componentes.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se inclusive aos Estados que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1° de março a 31 de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.