Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3715/2001
12/28/2001
12/28/2001
14
28/12/2001
1º/01/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Algodão e derivados
Base de Cálculo
Cesta Básica
Energia Elétrica-Benefícios
Frigoríficos/Industriais
Produtos de Informática
Crédito Fiscal
Crédito Outorgado
Crédito Presumido
Diferimento
Insumo Agropecuário
Prest. Serv. Transp. Rod. Carga
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 3.715 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes passa a vigorar com a redação que segue:

"Art.64-D. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
...."

II - dá nova redação ao caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art.64-J. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

...."

III - dá nova redação ao caput do artigo 64- L das Disposições Permanentes:

" Art. 64-L. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

...."

IV - dá nova redação ao caput do artigo 64- M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
....."

V -dá nova redação ao caput do artigo 64- N das Disposições Permanentes:

" Art. 64- N .No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

...."

VI -dá nova redação ao caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:

" Art. 64-O. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

...."

VII -dá nova redação ao § 3° do artigo 335 das Disposições Permanentes:

" Art. 335 ....
....

§ 3° Até 30 de junho de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

VIII -dá nova redação ao caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

" Art. 42-A. Até 30 de junho de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

IX -dá nova redação ao caput do artigo 42- B das Disposições Transitórias:

" Art. 42- B. Até 30 de junho de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
...."

X -dá nova redação ao caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art.56. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
...."

XI -dá nova redação ao caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:

" Art. 68. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
...."

XII -dá nova redação ao caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

" Art. 74-B. No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:
...."

XIII -dá nova redação ao caput do artigo 76 das Disposições Transitórias:

" Art. 76. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.
....."

XIV -dá nova redação ao caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:

" Art. 78. Até 30 de junho de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal- AGF, previstos em legislação específica.
....."

XV -dá nova redação ao artigo 79 das Disposições Transitórias:

"Art. 79. No período de 1° de janeiro a 30 de junho de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333 % (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.
....."

XVI -dá nova redação ao caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados,promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
....."

XVII- dá nova redação ao caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
....."

XVIII -dá nova redação ao caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:

"Art. 94. Até 30 de junho de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
...."

XVIX -dá nova redação ao caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:

"Art. 96. No período de 1° de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento ), aplicados sobre o valor da operação.
...."

Art. 2° Ficam prorrogados para 30 de junho de 2002, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31/12/2001, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113° da República.
Dantes Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Muller
Secretário de Estado de Fazenda