Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9
/99
02/10/1999
02/19/1999
6
19/02/99
19/02/99*
Ementa:
Autoriza parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontâneamente denunciados, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 248/2009
Observações:
*Efeitos até 30/06/99
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
Portaria nº 009/99-SEFAZ
Autoriza parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICMS, espontaneamente denunciados, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
o disposto no artigo 41 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998,
Considerando
as dificuldades que gravam a economia atual e as insistentes reivindicações das entidades representativas das várias categorias de contribuintes do ICMS;
Considerando
o interesse do fisco estadual em incrementar a arrecadação através da concessão de benefícios que viabilizem e incentivem o recolhimento de tributos.
R E S O L V E:
Art. 1º
Os débitos fiscais referentes do Imposto sobre Operação relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, espontaneamente denunciados, poderão ser recolhidos em parcelas mensais e sucessivas, como segue:
I - quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de julho de 1998 - em até‚ 06 (seis) parcelas;
II - quando decorrentes de fatos geradores ocorridos até‚ 31 de dezembro de 1998, inclusive a diferença de estimativa correspondente ao primeiro semestre do mesmo ano - em até‚ 02 (duas) parcelas.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no caput, o imposto ser acrescido de multa e juros de mora, em conformidade com o estatuído nos artigos 41 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, calculados sobre o seu valor atualizado o seu valor atualizado monetariamente, em consonância com o atrigo 42 da mesma Lei.
Art. 2º
Para obtenção do parcelamento de que trata esta Portaria, o contribuinte deverá apresentar requerimento, informando o número pretendido de parcelas, conforme Anexo I, dirigido ao Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, ao qual compete o deferimento do pedido.
§ 1º O requerimento dever também ser acompanhado de demonstrativo individual do débito fiscal relativo a cada fato gerador, consoante Anexo II.
§ 2º O montante de cada parcela não poderá ser inferior ao valor 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT.
§ 3º A existência de parcelamento em curso não impedir a celebração de acordo com supedâneo no presente ato, desde que o pagamento das parcelas do anterior esteja regular.
Art. 3º
O valor de cada parcela vincenda do débito, já monetariamente corrigido, será atualizado de acordo com mesmos índices fixados pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais, recompondo-se, ainda, mês a mês, o valor dos juros de mora, de acordo com o disposto no artigo 44 da Lei nº 7.098/98.
Art. 4º
A primeira parcela deverá ser recolhida no ato da protocolização do pedido de parcelamento e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente consecutivos ao pagamento da primeira.
Parágrafo único
A falta de recolhimento, no prazo estipulado, de qualquer parcela subseqüente à primeira, implicará a denúncia do acordo, devendo o saldo remanescente ser inscrito em dívida ativa.
Art. 5º
Os Agentes Arrecadadores-Chefe deverão encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, e está à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, relatório circunstanciado dos parcelamentos concedidos no período considerado.
Art. 6º
Às parcelas vincendas de acordos de parcelamento para quitação de créditos tributários espontaneamente denunciados, celebrados ainda na vigência da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, aplica-se a multa moratória de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 41 da Lei nº 7.098/98.
Art. 7º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 1999.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 1999.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda