Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
66/2010
26/03/2010
30/03/2010
30
30/03/2010
v. art. 2º

Ementa:Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Portaria 163/2007
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 045/2015
- Revogada pela Portaria 164/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 066/2010-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 045/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF 7/2005 pelo Ajuste SINIEF 12, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I – (revogado) ( Revogado pela Port. 045/15)
II – alterado o caput do artigo 5º, bem como acrescentados o inciso V e o § 4º ao mesmo preceito, na forma indicada:
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela SEFAZ/MT, observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, observada a redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
......................................................................................................................................................
V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: (cf. inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
b) de comércio exterior.
......................................................................................................................................................
§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do caput, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"

III – alterado o inciso V do artigo 8º, conforme adiante assinalado:
"Art. 8º .........................................................................................................................................
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte'; (cf. inciso V da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
....................................................................................................................................................."

IV – alterado o § 7º do artigo 9º, bem como acrescentado o § 8º ao mesmo preceito, nos seguintes termos:
"Art. 9º .........................................................................................................................................

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (cf. § 7° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. § 8° da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)"

V – alterados o caput e os §§ 2º e 2º-A do artigo 11, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido artigo, na forma assinalada:
"Art. 11 Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', para uso no trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no artigo 21. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
......................................................................................................................................................

§ 1º-A A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no 'Manual de Integração – Contribuinte', ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 15. (cf. § 1º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 2º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. § 5º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 2º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. § 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
....................................................................................................................................................."

VI – (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
VII – (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)VIII – (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
IX – alterado o § 1º do artigo 18, conforme assinalado:
"Art. 18 ........................................................................................................................................

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. § 1º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
....................................................................................................................................................."

X - alterado o § 1º do artigo 20, como segue:

"Art. 20 ........................................................................................................................................

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o n° de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (cf. § 1º da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
....................................................................................................................................................."XI – (revogado) (Revogado pela Port. 045/15)
XII – alterado o artigo 24, conforme segue:
"Art. 24 A SEFAZ/MT disponibilizará às empresas autorizadas à emissão de NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. cláusula décima sétima-B do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)"

XIII – alterado o caput do artigo 25-A, mantidos os respectivos incisos; alterado, também, o § 2º do mesmo artigo e seus incisos I a V, ficando revogado o correspondente inciso VI; alterado, ainda, o inciso I, com suas alíneas a a e, do § 3º do referido preceito, revogando-se as respectivas alíneas f e g; alterado, por fim, o § 4º do citado artigo, nos seguintes termos:
"Art. 25-A A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte', observadas as seguintes formalidades: (cf. caput da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
......................................................................................................................................................

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará: (cf. caput do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (cf. inciso I do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
III – a integridade do arquivo digital da DPEC; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no 'Manual de Integração – Contribuinte'; (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
V – outras validações previstas no 'Manual de Integração – Contribuinte'. (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
VI – (revogado) (cf. § 2º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 3º ...............................................................................................................................................
I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (cf. inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (cf. alínea a do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (cf. alínea b do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (cf. alínea c do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
d) duplicidade de número da NF-e; (cf. alínea d do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (cf. alínea e do inciso I do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
f) (revogado) (cf. § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
g) (revogado) (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
......................................................................................................................................................

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I do § 3º ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II do § 3º. (cf. do § 3º da cláusula décima sétima-D do Ajuste SINIEF 7/2005, alterada pelo Ajuste SINIEF 12/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
....................................................................................................................................................."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), referidos no artigo anterior, com expressa indicação de termo de início, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2010.